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Rio Grande do Sul

INTER VIVOS

Instrução Normativa CGT/GAB 1/2009

15/01/2009 22:02:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 CGT/GAB, DE 8-1-2009
(DO-Porto Alegre DE 9-1-2009)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Recolhimento – Município de Porto Alegre

Porto Alegre disciplina norma sobre ITBI
Este Ato estabelece procedimento a ser seguido pela fiscalização, por conta da alteração da Lei Complementar 197, de 21-3-89, sobre a observação do prazo nonagesimal na arrecadação do ITBI.

O GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições regulamentares, e
Considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o ITBI;
Considerando a publicação no Diário Oficial de Porto Alegre de 30-12-2008, da Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, que alterou dispositivos da referida Lei Complementar Municipal nº 197/89;
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de cumprimento das novas disposições legais em face do disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, DETERMINA:
Art. 1º – O Fisco Municipal observará o prazo nonagesimal estabelecido na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal para aplicação do limite estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 197/89 em qualquer operação na qual a aplicação do referido limite resulte em acréscimo no imposto devido pelo contribuinte.
§ 1º – O prazo referido no caput terá o seu termo inicial e final, respectivamente, nos dias 30-12-2008 e 29-3-2009.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se unicamente à operação cujo fato gerador do imposto ocorra no decurso do prazo nonagesimal.
§ 3º – Observar-se-á a aplicação da nova redação do artigo 16 da Lei Complementar 197/89, a contar de 30-12-2008, a todos os casos nos quais a incidência da mesma resultar benéfica ao contribuinte.
Art. 2º – Durante a vigência do prazo nonagesimal, na emissão de guia de arrecadação do imposto para operação ao abrigo do referido prazo, observar-se-á que a data de validade da mesma não seja maior do que o termo final daquele prazo.
Art. 3º – A guia de arrecadação, emitida em desconformidade com esta Instrução e que ainda não tenha sido paga, poderá ser substituída por solicitação do contribuinte, que informará na nova guia o valor e fonte do financiamento utilizado (SFH, consórcio, leasing, FGTS).
Parágrafo único – A nova guia será emitida com observância ao disposto no artigo 2º e o pagamento do novo valor apurado somente quitará o imposto decorrente da operação se o fato gerador ocorrer no decurso do prazo nonagesimal.
Art. 4º – Na hipótese do pagamento de guia de arrecadação referente a fato gerador ocorrido no decurso do prazo nonagesimal, o contribuinte poderá solicitar a restituição do montante do indébito decorrente da aplicação dos novos dispositivos legais.
Parágrafo único – Para fazer jus à restituição referida no caput o contribuinte deverá protocolar processo administrativo na Secretaria Municipal da Fazenda juntando cópias autenticadas do instrumento de alienação e da matrícula atualizada do imóvel objeto da transação.
Art. 5º – Para efeitos do cálculo do limite referido na alínea “a” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 197/89, considerar-se-á cumulativamente os valores decorrentes das fontes referidas no inciso I e no § 2º do referido artigo.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Rodrigo Sartori Fantinel – Gestor da Célula de Gestão Tributária)

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