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Trabalho e Previdência

Disciplina as normas sobre a restituição da contribuição previdenciária arrecadada pela Previdência Social dos Exercentes de Mandato Eletivo

Instrução Normativa RFB 909/2009

17/01/2009 12:32:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 909 RFB, DE 14-1-2009
(DO-U DE 15-1-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Restituição

Disciplina as normas sobre a restituição da contribuição previdenciária arrecadada pela Previdência Social dos Exercentes de Mandato Eletivo
A decisão sobre requerimento de restituição compete ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ficam alterados os artigos 5º, 6º, 9º a 15, 18 e 20; acrescentado o artigo 17-A; e revogados o inciso VII do artigo 6º, os incisos III a V do artigo 9º, o inciso III do artigo 11, o artigo 16, o artigo 19, os artigos 21 a 30 e o Anexo IX, ambos da Instrução Normativa 15 SRP, de 12-9-2006 (Informativo 38/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 26, de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º, 6º, 9º a 15, 18 e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na alínea ‘h’ do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP;
III – o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 9º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – É vedado o deferimento de pedido de restituição dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 10 – O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos – Ente Federativo (RRVI – EF), conforme modelo constante do Anexo III, em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).” (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VI – resumo da folha de pagamento, relativo a cada competência incluída no pedido de restituição.
Parágrafo único – .......................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV –  ..........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) não optou por pleitear a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição quando:
I – o exercente de mandato eletivo tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo;
II – não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
III – o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;
IV – o exercente de mandato eletivo tenha Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
V – o período tenha sido utilizado para a concessão de benefício.
.................................................................................................................................    
§ 4º – No caso dos incisos IV e V do § 2º, a RFB informará ao INSS sobre o indeferimento do pedido de restituição." (NR)
“Art. 13 – O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos – Exercente de Mandato Eletivo (RRVI – EME), conforme modelo constante do Anexo VII, em unidade da RFB.” (NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VII – declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na qualidade de segurado facultativo e de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do RGPS, conforme modelo constante do Anexo V; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 15 – A decisão sobre requerimento de restituição compete ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 18 – Da decisão que indeferir a restituição pleiteada, caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.” (NR)
“Art. 20 – Na hipótese de não apresentação de recurso no prazo previsto, o processo será arquivado.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A:
“Art. 17-A – No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante realizada de ofício, conforme estabelece o artigo 216 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos com ela quitados.”
Art. 3º – A opção de que trata o artigo 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, observará o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o inciso VII do artigo 6º, os incisos III a V do artigo 9º, o inciso III do artigo 11, o artigo 16, o artigo 19, os artigos 21 a 30 e o Anexo IX da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ESCLARECIMENTO:

  • A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97 (Informativo 45/97), que foi suspensa desde 31-10-97 pela Resolução 26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), relacionava como segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

  • As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • O artigo 216 da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), determina normas sobre a decisão referente aos processos de requerimento de reembolso e de restituição de contribuições previdenciárias.

  • A Portaria Conjunta 2.517 RFB-INSS, de 22-12-2008, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.

  • O artigo 5º da Portaria 133 MPS, de 2-5-2006, encontra-se remissionado ao final da Portaria Conjunta 2.517 RFB-INSS/2008.

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