Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 909 RFB, DE 14-1-2009
(DO-U DE 15-1-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
Disciplina as normas sobre a restituição da contribuição
previdenciária arrecadada pela Previdência Social dos Exercentes de
Mandato Eletivo
A
decisão sobre requerimento de restituição compete ao titular
da Delegacia da Receita Federal do Brasil ou da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo. Ficam alterados os artigos 5º, 6º,
9º a 15, 18 e 20; acrescentado o artigo 17-A; e revogados o inciso VII do
artigo 6º, os incisos III a V do artigo 9º, o inciso III do artigo
11, o artigo 16, o artigo 19, os artigos 21 a 30 e o Anexo IX, ambos da
Instrução Normativa 15 SRP, de 12-9-2006 (Informativo 38/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado
Federal nº 26, de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133,
de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de
22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 9º a
15, 18 e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12
de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica vedada a constituição de créditos
com fundamento na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei
nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo
13 da Lei nº 9.506, de 1997.
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(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
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II deverá ser realizada com contribuições previdenciárias
declaradas em GFIP;
III o ente federativo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus órgãos e obras de construção
civil executadas com pessoal próprio, em relação às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991,
e das contribuições instituídas a título de substituição;
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(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
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§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição
dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado
pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
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(NR)
Art. 10 O pedido de restituição será formalizado
com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos Ente Federativo (RRVI EF), conforme modelo constante
do Anexo III, em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
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VI resumo da folha de pagamento, relativo a cada competência incluída
no pedido de restituição.
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) não optou por pleitear a manutenção da filiação
na qualidade de segurado facultativo; e
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(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição
quando:
I o exercente de mandato eletivo tenha optado pela manutenção
da filiação na qualidade de segurado facultativo;
II não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores
retidos por parte do ente federativo;
III o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição
da parte descontada;
IV o exercente de mandato eletivo tenha Certidão de Tempo de Contribuição
envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
V o período tenha sido utilizado para a concessão de benefício.
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§ 4º No caso dos incisos IV e V do § 2º,
a RFB informará ao INSS sobre o indeferimento do pedido de restituição."
(NR)
Art. 13 O pedido de restituição será formalizado
com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos Exercente de Mandato Eletivo (RRVI EME), conforme modelo
constante do Anexo VII, em unidade da RFB. (NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
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VII declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida
em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na
qualidade de segurado facultativo e de que está ciente que esse período
não será computado no seu tempo de contribuição para efeito
da concessão de benefícios do RGPS, conforme modelo constante do Anexo
V; e
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(NR)
Art. 15 A decisão sobre requerimento de restituição
compete ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT)
que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (NR)
Art. 18 Da decisão que indeferir a restituição pleiteada,
caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão. (NR)
Art. 20 Na hipótese de não apresentação de
recurso no prazo previsto, o processo será arquivado. (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 15, de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A:
Art. 17-A No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição
pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência
de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição
será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante
realizada de ofício, conforme estabelece o artigo 216 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, após o que será dada ciência
ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos
com ela quitados.
Art. 3º A opção de que trata o artigo
5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, observará
o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517,
de 22 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VII do artigo
6º, os incisos III a V do artigo 9º, o inciso III do artigo 11, o
artigo 16, o artigo 19, os artigos 21 a 30 e o Anexo IX da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006. (Otacílio
Dantas Cartaxo)
ESCLARECIMENTO:
A alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97 (Informativo 45/97), que foi suspensa desde 31-10-97 pela Resolução 26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), relacionava como segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 216 da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), determina normas sobre a decisão referente aos processos de requerimento de reembolso e de restituição de contribuições previdenciárias.
A Portaria Conjunta 2.517 RFB-INSS, de 22-12-2008, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O artigo 5º da Portaria 133 MPS, de 2-5-2006, encontra-se remissionado ao final da Portaria Conjunta 2.517 RFB-INSS/2008.
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