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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 5/2009

23/01/2009 21:18:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 DRP, DE 16-1-2009
(DO-RS DE 20-1-2009)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Certidão de Situação Fiscal

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP/98, inclui modelo de Certidão de Situação Fiscal, na hipótese desta certidão ser emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD e a taxa judiciária ser recolhida na Guia Única do Poder Judiciário e promove ajuste técnico.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
“1.1. A ‘Certidão de Situação Fiscal’ (Anexos M2, M14, M15 ou M18) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues.”
b) é dada nova redação ao caput dos itens 5.1 e 5.2, conforme segue:
“5.1. Na hipótese de solicitação de ‘Certidão de Situação Fiscal’ relativa a contribuinte, conforme item 2.1, após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexos M2 ou M14) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet, obedecidos os seguintes critérios:”
“5.2 – Na hipótese de solicitação de ‘Certidão de Situação Fiscal’ relativa a outros interessados, conforme item 2.1, serão obedecidos os seguintes critérios:”
c) fica acrescentado o item 5.6, conforme segue:
“5.6. A ‘Certidão de Situação Fiscal’ (Anexo M18) será emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD.”
2. Fica acrescentado o Anexo M-18, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Gaffrée Dias – Diretor-Adjunto da Receita Estadual.)

ANEXO M-18


        Estado do Rio Grande do Sul
        Secretaria da Fazenda
        Receita Estadual

  Certidão de Situação Fiscal nº

Identificação do titular da certidão:

Nome :

Endereço :

CPF :

Certifico que, aos ___ dias do mês de______________ do ano de ________, revendo os bancos de dados da Secretaria da Fazenda, o titular acima identificado enquadra-se na seguinte situação:

 

Finalidade:


Descrição dos Débitos/Pendências:

 

 

 


Identificação do Agente Fiscal do Tesouro do Estado:

Nome:________________________________________________________  Matrícula: __________________

  Esta certidão:

  I – é emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD nº _______________;

  II – somente é válida, na hipótese de processo judicial, mediante a confirmação do pagamento da Taxa Judiciária   no valor equivalente a ____________ UPF-RS, por meio da Guia Única do Poder Judiciário, salvo se, no               processo judicial, for concedida Assistência Judiciária Gratuita;

  III – constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências         relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1;

  IV – não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a    cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado;

  V – é gratuita e expedida com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V;

  VI – é válida até___/___ /____.

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.

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