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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 6/2009

23/01/2009 21:18:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 DRP, DE 16-1-2009
(DO-RS DE 20-1-2009)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP/98 expede instruções relativas à dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras Unidades da Federação, bem como relativas aos registros fiscais, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto. Também institui a Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN),
altera e acrescenta códigos de receita para recolhimento por GA.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) o título da Seção 5.0 e o subitem 5.1.1.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.0 – SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, artigo 50, I, II, e IV a VII)”
“5.1.1.5. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, ‘b’ e ‘d’ a ‘i’, II, ‘a’, e IV a VII, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal.”
b) na alínea “b” do subitem 5.1.2.3, é dada nova redação ao número 13 e fica acrescentado o número 15, conforme segue:
“13 – na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, V, ‘entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, ‘c’, no prazo previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, V’;”
“15 – na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, VII, ‘entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, VII, nota 02’;”
c) a alínea “c” do subitem 5.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV, V e VII, ‘da entrada no território deste Estado’.”
d) fica acrescentado o subitem 5.6.2 com a seguinte redação:
“5.6. O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no RICMS, Livro I, artigo 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro I, artigo 50, VII, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação.”
2. No Título I, ficam acrescentados os Capítulos LII e LIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º)

1.1. Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, artigo 28, I, ‘g’, notas 01 e 02).
1.2.1. A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título ‘DOCUMENTO FISCAL’: com os dados extraídos da NF;
b) na coluna ‘VALOR CONTÁBIL’: nada será preenchido;
c) na coluna ‘CODIFICAÇÃO FISCAL’: com a indicação do CFOP 5.949;
d) na coluna sob o título ‘ICMS – VALORES FISCAIS’: nada será preenchido;
e) na coluna ‘OBSERVAÇÕES’: a indicação ‘Livro II, artigo 25, X’, e o valor do débito fiscal destacado no documento.
1.3. Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, artigo 26, II).
1.3.1. A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna sob o título ‘DATA DE ENTRADA’: a data de emissão da NF;
b) nas colunas sob o título ‘DOCUMENTO FISCAL’: com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas sob o título ‘PROCEDÊNCIA’ e ‘VALOR CONTÁBIL’: nada será preenchido;
d) na coluna ‘CODIFICAÇÃO FISCAL’: com a indicação do CFOP 3.949;
e) na coluna sob o título ‘ICMS – VALORES FISCAIS’: nada será preenchido;
f) na coluna ‘OBSERVAÇÕES’: ‘Livro II, artigo 26, II’, e o valor do crédito fiscal destacado no documento.

CAPÍTULO LIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL (GIA-SN)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A GIASN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto:
a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, artigos 16, I, ‘f’, e 17, III;
b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, ‘b’ e ‘c’;
c) relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º;
d) de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
1.2. Será apresentada uma GIASN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
1.3. A GIASN será apresentada mensalmente, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar.
2.0. PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO
2.1. A GIASN será preenchida e transmitida, por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto neste item.
2.1.1. Campo ‘CGC/TE’: informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
2.1.2. Campo ‘MÊS DE REFERÊNCIA’: informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA).
2.1.3. O quadro ‘DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO’ será preenchido conforme segue:
a) campo ‘TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS’: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, artigos 16, I, ‘f’, e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º;
b) campo ‘VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%’: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea ‘a’, cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
c) campo ‘VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 25%’: informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea ‘a’, cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.4. O quadro ‘SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA’ será preenchido conforme segue:
a) campo ‘BASE DE CÁLCULO ST’: informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, ‘b’ e ‘c’, e de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
b) campo ‘VALOR DO ICMS ST’: informar o valor do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea ‘a’;
c) campo ‘PAGAMENTO NO FATO GERADOR’: informar o valor do ICMS de substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador, se houver.
2.1.5. A GIASN será transmitida até o último dia do mês subseqüente ao das operações.
3.0. GIASN RETIFICATIVA
3.1. A GIASN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao do mês de referência, mediante o envio de uma nova GIASN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
3.1.1. Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
4.0. RECEPÇÃO
4.1. Por ocasião da transmissão da GIASN, a PROCERGS emitirá o ‘Comunicado de Recebimento da GIASN’, que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a GIASN.
4.1.1. O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIASN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte."
3. No Apêndice XVI, é dada nova redação ao Código 227 e fica acrescentado o Código 379, obedecida a sua ordem numérica:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“227

242

243

 

282

 

ICMS – PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL”

“379

242

243

 

282

 

ICMS – PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Leonardo Gaffrée Dias – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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