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Legislação Comercial

Medida Provisória -2 1685/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Modificação das Normas

A Medida Provisória 1.685-2, de 29-7-98, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 30-7-98, reedita as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição à Medida Provisória 1.685-1, de 29-6-98 (Informativo 26/98).
O referido ato acrescentou os artigos 35-A a 35-H, alterou os artigos 3º, 8º a 13, 15 a 20, 25, 27, 29 a 32 e 35, e revogou os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o § 2º do artigo 16 e o § 2º do artigo 31 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
Alguns artigos da Lei 9.656/98, alterados pela Medida Provisória 1.685-2, têm redação diversa daquela dada, anteriormente, pela Medida Provisória 1.685-1. Sendo assim, reproduzimos, a seguir, esses artigos, com as alterações da atual MP:
a) o artigo 9º passou a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – Após decorridos sessenta dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
§ 1º – O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º – A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.”;
b) foi acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 35:
“§ 3º – O CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até 30 dias após a sua vigência.”;
c) foi alterado o inciso IV e acrescentado o inciso V ao § 3º do artigo 35-B, conforme a seguir:
“IV – por representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
V – por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;
h) de representação das empresas de odontologia de grupo;
i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar.”;
d) o inciso III do artigo 35-H passou a ter a seguinte redação:
“III – é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;”.

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