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Goiás

Alterados os prazos  para o contribuinte solicitar a convalidação de benefícios fiscais

Instrução Normativa GSF 935/2009

29/01/2009 21:55:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 935 GSF, DE 23-1-2009
(DO-GO DE 27-1-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Alterados os prazos  para o contribuinte solicitar a convalidação de benefícios fiscais
Este Ato disciplina procedimento para  convalidar benefícios fiscais e extinguir créditos utilizados até 31 de julho de 2008, bem como estabelece o vencimento em 31-3-2009 para  o pagamento do Documento de Arrecadação (DARE) distinto, por condicionante e por período de referência, para quem pretende usufruir os benefícios da Lei 16.150, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), com as alterações introduzidas pela Lei 16.462, de 31-12-2008 (Fascículo 3/2009). Foi alterada a Instrução Normativa 884 GSF, de 7-11-2007 (Fascículo 46/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo, 7º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 884/2008-GSF, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
VII – classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art. 3º – Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I, II e VII do artigo 2º, a convalidação independe da implementação das condições.
Art. 4º – ....................................................................................................................   
I – o pagamento deve ser realizado até 31 de março de 2009 em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;
.................................................................................................................................    
Art. 5º – Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do artigo 2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de maio de 2009, ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados, pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Art. 6º – Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas nos artigos 4º e 5º, a convalidação alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º, isoladamente consideradas.
Art. 8º – A convalidação de que trata o artigo 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos, em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no artigo 9º desta Instrução.
Art. 9º – O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário prevista no artigo 3º da Lei nº 16.150/2007, deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário (CAT), independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta Instrução, individualizado por processo, até:
I – 30 de abril de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos I, II e VII do artigo 2º;
II – 1º de junho de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos III, V e VI do artigo 2º;
III – 30 de julho de 2009, na hipótese de processo referente à condição prevista no inciso IV do artigo 2º.
.................................................................................................................................
§ 3º – Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária (SAT), juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução.
.................................................................................................................................
§ 4º – A SAT deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 5º – Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:
I – à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
.................................................................................................................................    
Art. 10 – Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretária da Fazenda)

“ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(LEI N° 16.150/2007)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Nome do Logradouro

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:

Nº do processo:

Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE);

CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):

(   )

prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

(   )

uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)

(   )

pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS

(   )

apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético

(   )

adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas

(   )

limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

(   )

débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima.

(   )

classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506/99

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.150/2007, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:
(   ) a convalidação da utilização do benefício independe de implementação (Artigo 2º, I e II);
(   ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (Artigo 2º, III, V e VI);
(   ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo(s) em anexo (Artigo 2º, IV).

 

_____________________, ____ de  ____________de _____.

Local data

 

________________________________________________________________

REQUERENTE

OBSERVAÇÕES:

DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

.................................................................................................................................    ”

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