Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 914 RFB, DE 6-2-2009
(DO-U DE 9-2-2009)
ATIVIDADE RURAL
Livro Caixa
RFB aprova o programa Livro Caixa da Atividade Rural para
o ano-calendário de 2009
O
programa, que é multiplataforma, pode ser usado para auxiliar a pessoa
física residente no Brasil no preenchimento da Declaração de
Ajuste Anual do exercício de 2010, mediante a transferência dos dados
armazenados.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVII do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2009, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador
que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade
rural, no ano-calendário de 2009.
Art. 2º O programa possui:
I 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows;
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no artigo 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da
elaboração da mesma.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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