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RFB aprova o programa aplicativo do “carnê-leão” referente a 2009

Instrução Normativa RFB 916/2009

14/02/2009 15:22:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 916 RFB, DE 6-2-2009
(DO-U DE 9-2-2009)

CARNÊ-LEÃO
Aprovação do Programa Aplicativo

RFB aprova o programa aplicativo do “carnê-leão” referente a 2009
O programa, de uso opcional, aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1 a 31-12-2009 e pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que
tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma “Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)”, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único – O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º – O programa possui:
I – 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows;
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.
Art. 4º – O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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