Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 918 RFB, DE 10-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Receita Federal divulga as normas para entrega da Declaração de Ajuste de 2009
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste a pessoa física que, dentre outras situações, recebeu rendimentos tributáveis, em 2008, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72. A Declaração deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009 por uma das formas: internet, disquete ou formulário, observado ainda o seguinte:
o serviço de recepção da Declaração transmitida pela internet será interrompido às 24 horas, horário de Brasília, do dia 30 de abril;
fica obrigada à entrega da Declaração por meio do programa gerador, a pessoa física que se enquadre, dentre outras, nas seguintes situações:
recebeu de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
incluiu dependentes que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
utilize as deduções do livro Caixa;
utilize a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
tenha efetuado doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
pretenda compensar imposto pago no exterior;
além dos rendimentos recebidos em 2008 deverão ser informados na Declaração:
os bens e direitos do declarante que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008;
as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008;
Fica revogada a Instrução Normativa 820 RFB, de 11-2-2008 (Fascículo 08/2008).
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009
a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta
e três reais e setenta e dois centavos);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade
empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa,
ou como titular de empresa individual;
IV obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois
mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2008;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
VII passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade
por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição
ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo
outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não
exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto
simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica
a substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze
mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
§ 2º Ao contribuinte que pretenda compensar prejuízo
da atividade rural ou imposto pago no exterior é vedada a opção
pelo desconto simplificado.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art.
3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I com o uso de computador, mediante a utilização do Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>; ou
II em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009, observadas
as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art.
4º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer
uma das seguintes situações:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma
foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis
na declaração;
IV incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer
rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas
ou do exterior;
V incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III,
IV, V e VIII do caput do art. 1º;
VI obteve resultado positivo da atividade rural;
VII pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição
patronal paga à Previdência Social na condição de empregador
doméstico;
IX efetuou doações a partidos políticos, comitês
financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X pretenda compensar imposto pago no exterior; ou
XI possua informações a serem prestadas na declaração
que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Parágrafo único É também obrigatória
a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II retificadora, a qualquer tempo;
III relativa a espólio.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 2 de março a 30 de abril de 2009:
I pela internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço
referido no inciso I do art. 3º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário
de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela internet, será
interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília,
do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita
por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco
rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser
apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput
do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser apresentada:
I pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após
o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata
o caput do art. 5º, não é admitida retificação
que tenha por objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art.
8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita
o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto
de lançamento de ofício e:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento)
do imposto de renda devido;
II tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente
ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês
da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento
de ofício.
§ 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso
na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes
do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído
para as declarações com direito à restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008,
seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2008.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas
e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante
e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos
e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento
e quarenta reais);
II bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes
relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 O saldo do imposto pode ser pago em até
8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso,
apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º:
I somente é permitido para declaração original ou retificadora,
elaborada em computador, apresentada até:
a) 31 de março de 2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;
b) o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, para
débitos a partir da 2ª (segunda) quota;
II é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado
no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que
trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à
conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-
se à conta corrente do tipo não solidária;
IV está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação
e Cobrança (CODAC) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos
do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (Gecex Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
NOTA COAD: A Instrução Normativa 913 RFB, de 6-2-2009, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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