Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 917 RFB, DE 9-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
Registro contábil das operações do consórcio passa a ser feito pela empresa líder
Este Ato altera os artigos 3º, 4º e 9º da Instrução Normativa 834 RFB, de 26-3-2008 (Fascículo 13/2008), e dentre as alterações destacamos:
o registro contábil das operações do consórcio deve ser efetuado por meio de escrituração segregada na contabilidade da empresa líder, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim;
passa a ser opcional, no registro contábil das operações do consórcio, a individualização dos valores correspondentes à participação de cada consorciada;
cada empresa consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 9º da
Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A empresa líder do consórcio deverá
manter registro contábil das operações do consórcio por
meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou
subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis
próprios, devidamente registrados para este fim.
§ 3º Os registros contábeis das operações
no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder
ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas
consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente
à participação de cada consorciada no empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração
segregada das operações relativas à sua participação
no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados
pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes de tais operações." (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá
ser emitida pelo consórcio no valor total.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, não será admitida a comunicação de créditos
e débitos:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas
jurídicas consorciadas; e
II do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos
destas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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