x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Registro contábil das operações do consórcio passa a ser feito pela empresa líder

Instrução Normativa RFB 917/2009

14/02/2009 15:22:31

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 917 RFB, DE 9-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

Registro contábil das operações do consórcio passa a ser feito pela empresa líder

Este Ato altera os artigos 3º, 4º e 9º da Instrução Normativa 834 RFB, de 26-3-2008 (Fascículo 13/2008), e dentre as alterações destacamos:
– o registro contábil das operações do consórcio deve ser efetuado por meio de escrituração segregada na contabilidade da empresa líder, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim;
– passa a ser opcional, no registro contábil das operações do consórcio, a individualização dos valores correspondentes à participação de cada consorciada;
– cada empresa consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º, 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
§ 3º – Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
§ 5º – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações." (NR)
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 9º – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas; e
II – do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.