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Pernambuco

RFB altera os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas

Instrução Normativa RFB 917/2009

19/02/2009 22:13:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 917 RFB, DE 9-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

RFB altera os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas

Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 07/2009 do Colecionador de IR e no Portal COAD, introduz alterações na Instrução Normativa 834 RFB, de 26-3-2008 (Fascículo 14/2008 e Portal COAD), que disciplinou os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios de empresas.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos relativos às matérias tratadas neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 4º – O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º – Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.
................................................................................................................................    
Art. 9º – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas; e
II – do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas."

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