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Goiás

Fixadas regras para o reconhecimento de benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR

Instrução Normativa GSF 938/2009

19/02/2009 22:13:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 938 GSF, DE 11-2-2009
(DO-GO DE 16-2-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Reconhecimento de Utilização

Fixadas regras para o reconhecimento de benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR
Além de tratar sobre o reconhecimento de utilização de benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, este Ato também regulamenta a possibilidade de parcelamento da parte não incentivada devida pelos contribuintes beneficiados pelos programas citados, nos termos da Lei 16.462, de 31-12-2008 (Fascículo 03/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, previsto na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, deve ser realizado com a observância do disposto nesta Instrução.
Art. 2º – O reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR restringe-se à parcela incentivada utilizada até 31 de julho de 2008, em relação à qual:
I – o pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II – não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 3º – O reconhecimento implica, em relação à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a extinção dos créditos tributários constituídos até o dia 13 de janeiro de 2009, bem como a manutenção da aplicação das normas de operacionalização dos referidos programas.
§ 1º – A extinção dos créditos tributários de que trata este artigo deve ser imediata, na hipótese em que a parcela não incentivada tenha sido efetuada fora do prazo legal ou no caso de pagamento à vista da referida parte, observados os procedimentos desta Instrução.
§ 2º – No caso de opção pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada, fica sobrestado o andamento do processo administrativo tributário correspondente à parcela incentivada, até que o parcelamento seja quitado ou extinto, sendo que, no caso de extinção do parcelamento:
I – o sujeito passivo perde integralmente o direito ao reconhecimento de que trata esta Instrução;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 4º – Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para o reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, conforme disposto no artigo 2º, o reconhecimento alcança a utilização dos referidos incentivos na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parcela não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 4º – Fica permitido o pagamento da parcela não incentivada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme modelo previsto no Anexo I, protocolizado junto à:
I – Gerência Especial de Auditoria, até o dia 16 de março de 2009, tratando-se de crédito tributário ainda não constituído ou cuja constituição seja restrita à parcela não incentivada;
II – Gerência de Cobrança e Programas Especiais, até o dia 31 de março de 2009, tratando-se de crédito tributário constituído.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I:
I – a Gerência Especial de Auditoria, após proceder à constituição do crédito tributário, deve encaminhar os autos do processo administrativo tributário à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para efetivação do parcelamento;
II – a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve solicitar o comparecimento do sujeito passivo para fins de efetivação do parcelamento.
§ 2º – O sujeito passivo deve anexar ao requerimento referido no caput demonstrativo que discrimine, mensalmente, os valores da parcela incentivada e da parcela não incentivada, ao qual, na hipótese de crédito tributário ainda não constituído, deve ser juntada a respectiva cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do caput o crédito tributário já parcelado pode ser objeto de novo parcelamento, adequando-se o número de parcelas para mais ou para menos, observado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 4º – Na adequação a que se refere o § 3º, se a lei tiver concedido ao crédito tributário já parcelado redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária, ficam mantidas essas reduções, adequando-se o percentual de redução, conforme seja o número de parcelas do novo parcelamento, de acordo com as regras estabelecidas na referida lei.
§ 5º – Na hipótese referida no § 4º, a data prevista para pagamento da última parcela do novo parcelamento não pode ultrapassar a data correspondente ao prazo máximo de parcelamento previsto na lei que tiver concedido redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária, sem prejuízo da opção pelo parcelamento de acordo com as normas comuns estabelecidas na legislação tributária.
Art. 5º – Para extinção de crédito tributário prevista no artigo 3º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento junto à Superintendência de Administração Tributária (SAT), conforme modelo constante do Anexo II, até:
I – 13 de abril de 2009, na situação de que trata o inciso I do artigo 2º;
II – 1º de junho de 2009, na situação de que trata o inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único – O requerimento deve estar instruído com cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento:
I – integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II – das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela incentivada.
Art. 6º – A SAT deve tomar as providências necessárias à juntada do requerimento referido no artigo 5º ao correspondente processo administrativo tributário.
§ 1º – Dentro de 90 (noventa) dias contados da data de protocolização do requerimento, a SAT deve decidir acerca do reconhecimento da utilização da parcela não incentivada e da extinção do correspondente crédito tributário, devendo, ainda, encaminhar os autos à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para:
I – extinção do crédito tributário, no caso de manifestação favorável ao pleito;
II – que seja dado prosseguimento ao processo administrativo tributário, no caso de manifestação desfavorável ao pleito.
§ 2º – Na hipótese de inexistência de processo administrativo tributário relativo ao requerimento deve ser exarado despacho:
I – reconhecendo a utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, caso a manifestação seja favorável ao pleito;
II – de encaminhamento dos autos ao órgão competente para efetivação do lançamento do correspondente crédito tributário, caso a manifestação seja desfavorável ao pleito, ainda que de forma parcial.
Art. 7º – Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado o deferimento da solicitação de extinção de crédito tributário realizada pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 2º e do artigo 3º da Lei nº 16.462/2008, para as providências cabíveis.
Parágrafo único – Cumpridos os requisitos exigidos para extinção do crédito tributário, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para extinção da ação de execução fiscal.
Art. 8º – Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Instrução as demais normas previstas na Instrução Normativa nº 909/2008-GSF, de 24 de julho de 2008, excetuadas aquelas especialmente disciplinadas nesta Instrução.
Art. 9º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA
PELOS PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR) – LEI Nº 16.462/2008

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

PROGRAMA:

( ) FOMENTAR

( ) PRODUZIR

( ) CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO

   À Gerência Especial de Auditoria – Av. Vereador José Monteiro, 2223, Bloco “A”

   O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da Lei nº 16.462/2008, requer a constituição e o parcelamento    do crédito tributário em _______ (_______________________________) parcelas, conforme demonstrativo e          cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, anexos a este requerimento.

( ) CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO *

    À Gerência de Cobrança e Programas Especiais – Av. Vereador José Monteiro, 2223, Bloco “B”

    O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da Lei nº 16.462/2008, requer o parcelamento do crédito          tributário relativo ao Processo Administrativo nº _________________________ em ________    (____________________________) parcelas, conforme demonstrativo anexo a este requerimento.**

 

      _____________________ , ____ de ______________ de _____.
                Local data

 

______________________________________________
REQUERENTE/PROCURADOR

* Preencher um requerimento para cada processo administrativo.
** O demonstrativo deve conter, separadamente, mês a mês, os valores das parcelas incentivada e não incentivada.

ANEXO II

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE RECONHECIMENTO DE
UTILIZAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA PELOS PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR
(LEI Nº 16.462/2008)

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

 

CPF/CNPJ:

Nome:

 

Logradouro:

 

Nº:

Complemento:

Bairro:

 

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

Nome:

 

Nome do Logradouro:

 

Nº:

Complemento:

Bairro:

 

CEP:

Município:

UF

Telefone:

 

Fax:

E-mail:

PROGRAMA

( ) FOMENTAR

( ) PRODUZIR

SITUAÇÃO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA

( ) Parcela não incentivada paga em atraso antes da Lei nº 16.462/2008

        ( ) Autuada – Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada

( ) Parcela não incentivada paga à vista (Lei nº 16.462/2008)

        ( ) Autuada – Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada

( ) Parcela não incentivada parcelada (Lei nº 16.462/2008)

        Nº do Processo ________________________

SITUAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA

       ( ) Autuada – Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada

       ( ) Autuada em função da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa – § 4º do artigo 3º – Nº do        Processo ________________________

       O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.462/2008, requer o reconhecimento da utilização da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como a extinção do crédito tributário relativo à referida parcela.

        _____________________ , ____ de ______________ de _____.
                   Local data

____________________________________________
REQUERENTE/PROCURADOR

Preencher um requerimento para cada processo administrativo.

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