Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 938 GSF, DE 11-2-2009
(DO-GO DE 16-2-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Reconhecimento de Utilização
Fixadas regras para o reconhecimento de benefícios dos programas
FOMENTAR e PRODUZIR
Além
de tratar sobre o reconhecimento de utilização de benefícios
dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, este Ato também regulamenta a possibilidade
de parcelamento da parte não incentivada devida pelos contribuintes beneficiados
pelos programas citados, nos termos da Lei 16.462, de 31-12-2008 (Fascículo
03/2009).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.462, de
31 de dezembro de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O reconhecimento da utilização
dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, previsto na Lei nº 16.462,
de 31 de dezembro de 2008, deve ser realizado com a observância do disposto
nesta Instrução.
Art. 2º O reconhecimento da utilização
dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR restringe-se à parcela
incentivada utilizada até 31 de julho de 2008, em relação à
qual:
I o pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido
efetuado fora do prazo legal;
II não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada
correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009,
permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 3º O reconhecimento implica, em relação
à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a extinção
dos créditos tributários constituídos até o dia 13 de janeiro
de 2009, bem como a manutenção da aplicação das normas de
operacionalização dos referidos programas.
§ 1º A extinção dos créditos tributários
de que trata este artigo deve ser imediata, na hipótese em que a parcela
não incentivada tenha sido efetuada fora do prazo legal ou no caso de pagamento
à vista da referida parte, observados os procedimentos desta Instrução.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento parcelado
da parcela não incentivada, fica sobrestado o andamento do processo administrativo
tributário correspondente à parcela incentivada, até que o parcelamento
seja quitado ou extinto, sendo que, no caso de extinção do parcelamento:
I o sujeito passivo perde integralmente o direito ao reconhecimento de
que trata esta Instrução;
II o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário correspondente, de forma proporcional a cada
um dos elementos que o compõem.
§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das condições
estabelecidas para o reconhecimento da utilização dos incentivos dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, conforme disposto no artigo 2º, o reconhecimento
alcança a utilização dos referidos incentivos na situação
em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito
em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído
em razão da utilização desses incentivos sem o pagamento da parcela
não incentivada ou cujo pagamento tenha sido efetuado fora do prazo legal.
Art. 4º Fica permitido o pagamento da parcela não
incentivada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante requerimento
do sujeito passivo, conforme modelo previsto no Anexo I, protocolizado junto
à:
I Gerência Especial de Auditoria, até o dia 16 de março
de 2009, tratando-se de crédito tributário ainda não constituído
ou cuja constituição seja restrita à parcela não incentivada;
II Gerência de Cobrança e Programas Especiais, até o dia
31 de março de 2009, tratando-se de crédito tributário constituído.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I:
I a Gerência Especial de Auditoria, após proceder à constituição
do crédito tributário, deve encaminhar os autos do processo administrativo
tributário à Gerência de Cobrança e Programas Especiais
para efetivação do parcelamento;
II a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve solicitar
o comparecimento do sujeito passivo para fins de efetivação do parcelamento.
§ 2º O sujeito passivo deve anexar ao requerimento referido
no caput demonstrativo que discrimine, mensalmente, os valores da parcela
incentivada e da parcela não incentivada, ao qual, na hipótese de
crédito tributário ainda não constituído, deve ser juntada
a respectiva cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput
o crédito tributário já parcelado pode ser objeto de novo parcelamento,
adequando-se o número de parcelas para mais ou para menos, observado o
limite previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na adequação a que se refere o § 3º,
se a lei tiver concedido ao crédito tributário já parcelado redução
na multa, no juro de mora e na atualização monetária, ficam mantidas
essas reduções, adequando-se o percentual de redução, conforme
seja o número de parcelas do novo parcelamento, de acordo com as regras
estabelecidas na referida lei.
§ 5º Na hipótese referida no § 4º,
a data prevista para pagamento da última parcela do novo parcelamento não
pode ultrapassar a data correspondente ao prazo máximo de parcelamento
previsto na lei que tiver concedido redução na multa, no juro de mora
e na atualização monetária, sem prejuízo da opção
pelo parcelamento de acordo com as normas comuns estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 5º Para extinção de crédito
tributário prevista no artigo 3º, o sujeito passivo deve protocolizar
requerimento junto à Superintendência de Administração Tributária
(SAT), conforme modelo constante do Anexo II, até:
I 13 de abril de 2009, na situação de que trata o inciso I
do artigo 2º;
II 1º de junho de 2009, na situação de que trata o inciso
II do artigo 2º.
Parágrafo único O requerimento deve estar instruído com
cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento:
I integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II das parcelas vencidas até a data de protocolização
do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da
parcela incentivada.
Art. 6º A SAT deve tomar as providências necessárias
à juntada do requerimento referido no artigo 5º ao correspondente
processo administrativo tributário.
§ 1º
Dentro de 90 (noventa) dias contados da data de protocolização
do requerimento, a SAT deve decidir acerca do reconhecimento da utilização
da parcela não incentivada e da extinção do correspondente crédito
tributário, devendo, ainda, encaminhar os autos à Gerência de
Cobrança e Programas Especiais para:
I extinção do crédito tributário, no caso de manifestação
favorável ao pleito;
II que seja dado prosseguimento ao processo administrativo tributário,
no caso de manifestação desfavorável ao pleito.
§ 2º Na hipótese de inexistência de processo
administrativo tributário relativo ao requerimento deve ser exarado despacho:
I reconhecendo a utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR
e PRODUZIR, caso a manifestação seja favorável ao pleito;
II de encaminhamento dos autos ao órgão competente para efetivação
do lançamento do correspondente crédito tributário, caso a manifestação
seja desfavorável ao pleito, ainda que de forma parcial.
Art. 7º Tratando-se de crédito tributário
ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar
à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado o deferimento
da solicitação de extinção de crédito tributário
realizada pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 2º
e do artigo 3º da Lei nº 16.462/2008, para as providências
cabíveis.
Parágrafo único Cumpridos os requisitos exigidos para extinção
do crédito tributário, a Procuradoria Tributária da Procuradoria
Geral do Estado deve ser comunicada para extinção da ação
de execução fiscal.
Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento de que trata
esta Instrução as demais normas previstas na Instrução Normativa
nº 909/2008-GSF, de 24 de julho de 2008, excetuadas aquelas especialmente
disciplinadas nesta Instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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PROGRAMA: |
( ) FOMENTAR |
( ) PRODUZIR |
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( ) CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO À Gerência Especial de Auditoria Av. Vereador José Monteiro, 2223, Bloco AO sujeito passivo, acima identificado, nos termos da Lei nº 16.462/2008, requer a constituição e o parcelamento do crédito tributário em _______ (_______________________________) parcelas, conforme demonstrativo e cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, anexos a este requerimento. |
|||||
( ) CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO * À Gerência de Cobrança e Programas Especiais Av. Vereador José Monteiro, 2223, Bloco BO sujeito passivo, acima identificado, nos termos da Lei nº 16.462/2008, requer o parcelamento do crédito tributário relativo ao Processo Administrativo nº _________________________ em ________ (____________________________) parcelas, conforme demonstrativo anexo a este requerimento.** |
|||||
_____________________ , ____ de ______________
de _____.
______________________________________________ |
* Preencher um requerimento para cada processo administrativo.
**
O demonstrativo deve conter, separadamente, mês a mês, os valores
das parcelas incentivada e não incentivada.
ANEXO
II
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
OU DE RECONHECIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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PROGRAMA |
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( ) FOMENTAR |
( ) PRODUZIR |
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SITUAÇÃO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA |
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( ) Parcela não incentivada paga em atraso antes da Lei nº 16.462/2008 ( ) Autuada Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada |
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( ) Parcela não incentivada paga à vista (Lei nº 16.462/2008) ( ) Autuada Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada |
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( ) Parcela não incentivada parcelada (Lei nº 16.462/2008) Nº do Processo ________________________ |
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SITUAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA |
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( ) Autuada Nº do Processo ________________________ ( ) Não Autuada ( ) Autuada em função da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa § 4º do artigo 3º Nº do Processo ________________________ |
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O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.462/2008, requer o reconhecimento da utilização da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como a extinção do crédito tributário relativo à referida parcela.
_____________________ , ____
de ______________ de _____.
____________________________________________ |
Preencher um requerimento para cada processo administrativo.
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