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Goiás

Fixado prazo para contribuinte excluído de ofício proceder sua regularização

Instrução Normativa GSF 937/2009

19/02/2009 22:13:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 937 GSF, DE 10-2-2009
(DO-GO DE 13-2-2009)

SIMPLES NACIONAL
Prazo para Regularização

Fixado prazo para contribuinte excluído de ofício proceder sua regularização
O prazo para regularização se aplica aos contribuintes cujos termos de exclusão de ofício do Simples Nacional tenham sido expedidos nos meses de novembro e dezembro/2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e na Instrução Normativa nº 927/2008 – GSF, de 27 de novembro de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os contribuintes incluídos no processo de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e da Instrução Normativa nº 927/ 2008 – GSF, de 27 de novembro de 2008, cujos Termos de Exclusão de Ofício do Simples Nacional tenham sido expedidos nos meses de novembro e dezembro de 2008, ficam autorizados a proceder a sua regularização perante a Secretaria da Fazenda nos seguintes prazos:
I – até 20 de fevereiro de 2009, para promover a regularização de pendência por débito;
II – até 6 de março de 2009, para apresentar defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária, que deve ser protocolizada no NUPRE da Delegacia Regional de Fiscalização a cuja circunscrição estiver vinculado.
Parágrafo único – Ao contribuinte que promover a sua regularização nos prazos mencionados no caput será permitida sua permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observada a legislação específica.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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