Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 2-2-2009
(DO-CE DE 11-2-2009)
DLT DECLARAÇÃO DE LIVRE TRÂNSITO DE BENS
Instituição
Fazenda institui declaração para circulação de bens
de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS
A
declaração será utilizada para circulação de objetos
de uso pessoal por pessoa física, no trânsito de animais não
sujeitos à cobrança do ICMS, na circulação de bens de propriedade
de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e em situações
que não comportem a cobrança do ICMS e quando não for exigida
a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Foi revogada a Instrução Normativa
46 SEFAZ, de 16-12-96 (Informativo 52/96).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de redução de custos e simplificação
dos procedimentos relativos ao controle da circulação interna de bens
promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art.1º Em substituição à Autorização
de Livre Trânsito (ALT), de que trata a Instrução Normativa nº
46, de 16 de dezembro de 1996, fica instituída a Declaração de
Livre Trânsito de Bens (DLT), Anexo único, que será utilizada
para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida
por pessoas não contribuintes do ICMS, nas situações seguintes:
I movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II trânsito de animais não sujeitos à cobrança do
ICMS;
III movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas
não contribuintes do ICMS;
IV outras situações que não comportem a cobrança
do ICMS e quando não exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa.
Art. 2º A solicitação da DLT será
disponibilizada em módulo específico no Sistema de Nota Fiscal Avulsa
(SINFA), mediante o acesso à Rede Mundial de Computadores (internet), no
sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br),
para emissão por pessoas não contribuintes do ICMS, ou na intranet
quando emitida por servidor fazendário.
Art. 3º A DLT será numerada eletronicamente,
com nove caracteres numéricos, sendo os quatros primeiros referentes ao
ano e os cincos últimos à numeração própria, em ordem
sequencial consecutiva.
§ 1º A numeração da DLT será reiniciada a cada
ano.
§ 2º A DLT será impressa em somente uma via, em papel
comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 ou máximo ofício
2, podendo o interessado extrair cópias para seu controle.
Art. 4º A utilização da DLT para acobertar
operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas
à cobrança do ICMS, caracterizando-se a comercialização,
acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 123
da Lei nº 12.670, de 31 de outubro de 1996, sem prejuízo da cobrança
do imposto.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 46, de 16 de dezembro de 1996. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
NOTA: O Anexo Único deste Ato não foi publicado no D. Oficial.
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