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Ceará

Fazenda institui declaração para circulação de bens de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS

Instrução Normativa SEFAZ 6/2009

19/02/2009 22:13:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 2-2-2009
(DO-CE DE 11-2-2009)

DLT – DECLARAÇÃO DE LIVRE TRÂNSITO DE BENS
Instituição

Fazenda institui declaração para circulação de bens de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS
A declaração será utilizada para circulação de objetos de uso pessoal por pessoa física, no trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS, na circulação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e em situações que não comportem a cobrança do ICMS e quando não for exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Foi revogada a Instrução Normativa 46 SEFAZ, de 16-12-96 (Informativo 52/96).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de redução de custos e simplificação dos procedimentos relativos ao controle da circulação interna de bens promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, RESOLVE:
Art.1º – Em substituição à Autorização de Livre Trânsito (ALT), de que trata a Instrução Normativa nº 46, de 16 de dezembro de 1996, fica instituída a Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), Anexo único, que será utilizada para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, nas situações seguintes:
I – movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II – trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III – movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;
IV – outras situações que não comportem a cobrança do ICMS e quando não exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa.
Art. 2º – A solicitação da DLT será disponibilizada em módulo específico no Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), mediante o acesso à Rede Mundial de Computadores (internet), no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), para emissão por pessoas não contribuintes do ICMS, ou na intranet quando emitida por servidor fazendário.
Art. 3º – A DLT será numerada eletronicamente, com nove caracteres numéricos, sendo os quatros primeiros referentes ao ano e os cincos últimos à numeração própria, em ordem sequencial consecutiva.
§ 1º – A numeração da DLT será reiniciada a cada ano.
§ 2º – A DLT será impressa em somente uma via, em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 ou máximo ofício 2, podendo o interessado extrair cópias para seu controle.
Art. 4º – A utilização da DLT para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS, caracterizando-se a comercialização, acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 123 da Lei nº 12.670, de 31 de outubro de 1996, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 16 de dezembro de 1996. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

NOTA: O Anexo Único deste Ato não foi publicado no D. Oficial.

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