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RFB modifica as normas para entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Instrução Normativa RFB 921/2009

28/02/2009 13:13:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 921 RFB, DE 20-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)

DTTA
Normas para Apresentação

RFB modifica as normas para entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
Este Ato altera o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa 892 RFB, de 18-12-2008 (Fascículo 51/2008), que especifica as entidades responsáveis pela apresentação da DTTA.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de ‘Transferência de Ações Nominativas’;
II – a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de ‘Transferência de Ações Nominativas’;
III – a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 892 RFB, DE 18-12-2008 (FASCÍCULO 51/2008)
    “........................................................................................................................    
    Art. 1º – Instituir a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), nos termos desta Instrução Normativa, cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
    Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
    ........................................................................................................................    ”

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