Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 921 RFB, DE 20-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)
DTTA
Normas para Apresentação
RFB modifica as normas para entrega da Declaração de Transferência
de Titularidade de Ações
Este
Ato altera o parágrafo único do artigo 1º da Instrução
Normativa 892 RFB, de 18-12-2008 (Fascículo 51/2008), que especifica as
entidades responsáveis pela apresentação da DTTA.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I a companhia emissora das ações, quando a própria companhia
mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas;
II a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada
pela companhia emissora para manutenção do livro de Transferência
de Ações Nominativas;
III a instituição que receber a ordem de transferência
do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 892 RFB, DE 18-12-2008 (FASCÍCULO 51/2008)
........................................................................................................................
Art. 1º Instituir a Declaração de Transferência
de Titularidade de Ações (DTTA), nos termos desta Instrução
Normativa, cuja apresentação é obrigatória pelas entidades
encarregadas do registro de transferência de ações.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo
considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações
negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
........................................................................................................................
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