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Aprovado o programa multiplataforma IRPF 2009 Java

Instrução Normativa RFB 923/2009

28/02/2009 13:13:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 923 RFB, DE 20-2-2009
(DO-U DE 26-2-2009)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Aprovado o programa multiplataforma IRPF 2009 Java
O programa, que será disponibilizado no sítio da RFB na internet a partir de 2-3-2009, possui versões com instaladores específicos, compatíveis com Windows, Linux
e MacOS X e outra de uso geral para todos os sistemas operacionais em computadores com máquina virtual Java, versão 1.4.2, ou superior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/ SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Art. 2º – O IRPF2009 possui:
I – 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – A partir de 2 de março de 2009, o programa IRPF2009, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º – Para a apresentação pela internet das declarações geradas pelo programa IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacilio Dantas Cartaxo)

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