Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 924 RFB, DE 20-2-2009
(DO-U DE 26-2-2009)
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
RFB aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda
Estrangeira para 2009
O
programa, de uso opcional, possui um instalador específico, compatível
com o sistema operacional Windows e uma versão de uso geral para todos
os sistemas operacionais instalados em computador que possua máquina virtual
Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada. O programa é destinado
à apuração do ganho de capital e respectivo imposto e aplica-se
aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1 a 31-12-2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/ SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa
SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador
que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único O programa referido no caput destina-se
à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na
apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas
à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Art. 2º O programa possui:
I 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da
elaboração da mesma.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacilio Dantas Cartaxo)
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