x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

RFB aprova o programa multiplataforma “Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira” para 2009

Instrução Normativa RFB 924/2009

28/02/2009 13:13:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 924 RFB, DE 20-2-2009
(DO-U DE 26-2-2009)

GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie

RFB aprova o programa multiplataforma “Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira” para 2009
O programa, de uso opcional, possui um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows e uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada. O programa é destinado à apuração do ganho de capital e respectivo imposto e aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1 a 31-12-2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/ SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único – O programa referido no caput destina-se à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º – O programa possui:
I – 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.
Art. 4º – O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacilio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.