Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 MDA, DE 19-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)
COMBUSTÍVEL
Biodiesel
Divulgados novos critérios para concessão do selo combustível social
Este
Ato estabelece os critérios e procedimentos relativos à concessão,
manutenção e uso do selo combustível social, que é o componente
de identificação concedido pelo MDA Ministério do Desenvolvimento
Agrário a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os
critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao
seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores
familiares enquadrados no PRONAF Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar.
Para fins do disposto neste Ato, considera-se produtor de biodiesel, a pessoa
jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras,
com sede e administração no país, beneficiária de autorização
da ANP Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima do agricultor
familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção
e uso do selo combustível social, fica estabelecido em:
a) 10% até a safra 2009/2010, e 15% a partir da safra 2010/2011 para as
aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste; e
b) 30% para as aquisições provenientes das regiões Sul, Sudeste,
Nordeste e o Semiárido a partir de 25-2-2009.
O produtor de biodiesel manterá registro, com documentação comprobatória
das aquisições da matéria-prima feitas a cada ano civil por um
período de 5 anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos
em lei.
A cooperativa agropecuária do agricultor familiar que vender ao produtor
de biodiesel com concessão de uso de selo combustível social deverá
manter, por um período de no mínimo 5 anos, a documentação
comprobatória das vendas totais anuais por produtor de biodiesel e das
aquisições realizadas junto aos agricultores familiares, sem prejuízo
dos prazos decadenciais previstos em lei.
Para concessão, manutenção e uso do Selo combustível social,
o produtor de biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos
os agricultores familiares ou suas cooperativas agropecuárias e, também,
assegurar assistência técnica e capacitação para a produção
de oleaginosas a todos os agricultores familiares com os quais formalizar contrato.
A solicitação de concessão e/ou renovação de uso do
Selo combustível social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel por
meio de protocolização da documentação pertinente na Secretaria
da Agricultura Familiar do MDA.
O MDA terá um prazo de até 60 dias, a contar da data de protocolização
da documentação completa, para avaliação do cumprimento
dos critérios do Selo combustível social e para emissão de parecer
conclusivo.
A concessão de uso do Selo combustível social, que terá validade
de 5 anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua
concessão, será publicada, por extrato, no DO-U, ficando dispensada
a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição
do ato, tais como certidões, declarações e outros.
Após a publicação da concessão de uso do Selo combustível
social o produtor de biodiesel terá um prazo de 90 dias para inserir as
informações cadastrais e dos critérios do Selo por meio de ferramenta
disponibilizada pelo MDA.
A renovação da concessão de uso do Selo combustível social
deverá ser solicitada ao MDA, por meio de ofício endereçado ao
Secretário da Agricultura Familiar, no período de 5 meses antes do
término da validade da concessão. Se a solicitação de renovação
não for feita neste prazo o MDA procederá ao cancelamento da concessão
e publicará a decisão no DO-U.
A concessão de uso do Selo combustível social poderá ser cancelada,
a qualquer tempo, se ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
a) desatendimento dos critérios que condicionaram a sua concessão;
b) cancelamento da autorização expedida pela ANP; e
c) cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela
RFB.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 1 MDA, de 5-7-2005 (Informativo
27/2005).
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