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Goiânia estabelece normas para autorização de publicidade sonora em veículos

Instrução Normativa AMMA 25/2009

07/03/2009 13:30:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 AMMA, DE 5-2-2009
(DO-Goiânia DE 9-2-2009)

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Autorização – Município de Goiânia

Goiânia estabelece normas para autorização de publicidade sonora em veículos
Este Ato dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para autorização de veiculação de publicidade veicular sonora fixa ou móvel em logradouros públicos do município.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme o artigo 27, do Decreto nº 1.232, de 9-6-99,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 6º, V, §§ 1º e 2º e ainda o artigo 28 da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a regulamentação de atividades de exploração de publicidade sonora através de veículos, atividade considerada de significativo impacto;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 171, de 29 de maio de 2004, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado no artigo 2º da Lei Municipal nº 8.617, de 9-1-2008;
Considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Município de Goiânia tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades, empreendimentos, conforme a Resolução do CONAMA nº 237/97 e a Lei Municipal nº 8.537/2007;
Considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) órgão responsável pelo Licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local no Município de Goiânia, inclusive da atividade de divulgação de publicidade por meio de som, autorizada pela Lei Complementar nº 165, de 15-2-2007, que alterou a Lei Complementar nº 014, de 29-12-92;
Considerando a competência desta Agência em licenciar as formas de divulgação de publicidade, de uma maneira justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei nº 6.938/81, a Resolução do CONAMA nº 237/97 e a Lei Municipal nº 8.537/2007, RESOLVE:
Art. 1º – A veiculação de publicidade veicular sonora em Goiânia fixa ou móvel deve ser previamente autorizada pela AMMA quando exercida em logradouros públicos.
Art. 2º – A autorização para a divulgação publicitária poderá ser concedida após requerimento instruído com a documentação e relatório técnico da AMMA, nos casos da publicidade ser realizada em local fixo ou móvel e devem analisar o impacto local causado no setor e na sua vizinhança.
§ 1º – O relatório técnico deverá aferir os possíveis impactos causados pela atividade na vizinhança em um raio de 100 m (cem metros).
§ 2º – O relatório técnico aludido deverá ser conclusivo e, em sendo concluído que a atividade irá causar poluição sonora, acima dos limites permitidos, ou agrava um problema de poluição
sonora, já existente, deverá manifestar-se contrário à concessão da autorização.
Art. 3º – A autorização será concedida especificando os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas legais afins.
§ 1º – A autorização será concedida sempre a título precário, sendo específica e intransferível, nos casos de divulgação publicitária em logradouros públicos, tendo sua validade expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade.
§ 2º – A publicidade autorizada deverá ser feita em veículo específico caracterizado na própria autorização, conforme informado pelo requerente nos autos.
§ 3º – Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da autorização, será obrigatória a anuência prévia da AMMA, após feito o devido requerimento pelo interessado dentro do processo de autorização, com toda a documentação pertinente.
Art. 4º – A critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora etc.
Art. 5º – A documentação necessária para o início do processo de autorização é:
a) Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) referente à taxa de vistoria;
b) Preenchimento de requerimento que solicitará informações sobre:
b.1) local exato da veiculação (logradouro, quadra, lote e setor);
b.2) número de CAE;
b.3) endereço para contato;
b.4) número de telefone para contato;
c) cópia da licença ambiental do requerente e cópia do CNPJ;
d) cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente ou preposto;
e) cópia do comprovante de endereço;
f) documentação do veículo automotor.
Parágrafo único – A documentação exigida no presente artigo poderá ser complementada, mediante justificativa técnica.
Art. 6º – Quando o procedimento de autorização envolver outros órgãos da Prefeitura de Goiânia deverá ele ser remetido aos mesmos para consulta prévia.
Art. 7º – No caso do procedimento de autorização ficar um período superior a 30 (trinta) dias aguardando documentação ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo ser indeferido e arquivado.
Parágrafo único – O prazo acima mencionado poderá se prorrogado, mediante requerimento do interessado pelo órgão licenciador, antes de completar o 31º dia, se for apresentada justificativa plausível.
Art. 8º – A AMMA, após o procedimento de autorização estar devidamente instruído, sem pendência alguma, tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido.
Art. 9º – A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagismo, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não será concedida a autorização aludida para publicidade veicular sonora.
Art. 10 – Não poderá ser concedida a referida autorização fora dos horários estabelecidos no Código de Posturas de Goiânia para a atividade de prestação de serviços no ramo de publicidade.
§ 1º – Nos casos de divulgação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, poderá ser expedida uma autorização especial, com horário diferenciado e com data certa para a realização da divulgação.
§ 2º – Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo a taxa devidamente paga para proceder nova vistoria.
Art. 11 – É obrigatória a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado, nos termos grafados na autorização, em conformidade com o Código de Posturas e outras normas legais vigentes.
Art. 12 – O veículo autorizado deverá estar de acordo com as normas legais de trânsito, sob pena de ser negada a autorização e, caso a ilegalidade seja constatada após a concessão da autorização, a mesma poderá ser suspensa ou cassada.
Art. 13 – Se o veículo automotor for de propriedade de outrem, o requerente deverá anexar ao pedido de autorização documento registrado em cartório permitindo a ele a utilização do veículo para os fins pretendidos.
Art. 14 – A autorização para veiculação de publicidade por meio de som não dá ao autorizado o direito de veicular outro tipo de publicidade fora da autorizada.
Art. 15 – Não será autorizada veiculação publicitária em logradouros públicos, de forma móvel, que não seja por veículo automotor de quatro rodas.
Art. 16 – É obrigatória a fixação de adesivo em cada porta lateral frontal do veículo informando o número da autorização dada pela AMMA, nos moldes do anexo III ficando proibido qualquer outro tipo de veiculação publicitária nas mesmas portas.
Art. 17 – Em casos específicos poderá ser emitida uma autorização para a realização de carreata, após o devido requerimento prévio, nos moldes seguintes:
I – Na carreta poderá haver, no máximo, 1 (um) carro de som a cada 100 m (cem metros);
II – Deverá o requerente apresentar a devida autorização da SMT para a carreta;
III – Deverá o requerente informar todo o trajeto da carreta com a previsão de horários de início e término.
Art. 18 – Serão emitidas autorizações na proporção de 1 (uma) para cada 3.000 (três mil) habitantes em Goiânia, sendo que, a critério do Presidente da AMMA, esse limite poderá ser extrapolado em até 40% (quarenta por cento).
Art. 19 – Em havendo 3 (três) infrações ambientais, dentro do período de 1 (um) ano, deverá ser suspensa a autorização concedida até o trânsito em julgado dos autos e, caso haja 3 (três) condenações transitadas em julgado, dentro do período de 1 (um) ano, deverá ser cassada a autorização do mesmo.
Art. 20 – Fica proibida a veiculação de material ofensivo à moral e aos bons costumes.
Art. 21 – É proibido o veículo de divulgação publicitária ficar parado por mais de 10 (dez) segundos com o som ligado, mesmo se não estiver divulgando publicidade, apenas reproduzindo música ou estiver fora do horário permitido na autorização.
Parágrafo único – Excetuando-se o contido no artigo 1º da presente Instrução, no que se refere à autorização para publicidade fixa.
Art. 22 – Nos casos de circos esporádicos faz-se necessária somente autorização de veículo divulgador de atividade sonora.
Art. 23 – As inscrições para credenciamento serão abertas em 3 de junho do corrente ano.
Art. 24 – Os casos com situações não previstas por esta Instrução Normativa ou por outro dispositivo legal serão resolvidos pelo Presidente da AMMA.
Art. 25 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior – Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente)

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