Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 DRP, DE 26-2-2009
(DO-RS DE 2-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
DRP estabelece normas para impressão da NF-e
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecem que para
a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em
formulário de
segurança, o contribuinte deverá utilizar o Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA). Também foi revogada legislação que disciplinava a GIS
Guia de Informação Simplificada, extinta em virtude da aprovação
do Simples Nacional.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 110/2008
(DO-U 1-10-2008) e nos Atos COTEPE/ICMS 33/2008, 34/2008 e 35/2008 (DO-U 1-10-2008):
a) é dada nova redação ao subitem 20.1.1, mantida a redação
de seu subitem 20.1.1.1, e ao subitem 20.3.3, conforme segue:
20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição
à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/2005, nos Atos COTEPE/ICMS 22/2008, 33/2008 e 34/2008, e nesta Seção.
20.3.3. Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no
Ajuste SINIEF 07/2005, em formulário de segurança, será observado
o previsto na Seção 26.0.
b) ficam acrescentados o subitem 24.3.3 e a Seção 26.0, conforme segue:
24.3.3. Para a impressão de DACTE em formulário de segurança
será observado o previsto na Seção 26.0.
26.0. FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO
AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
26.1. Para a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico,
em formulário de segurança:
a) deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme
o disposto no Convênio ICMS 110/2008 e no Ato COTEPE/ICMS 35/2008, cujas
características estão neles especificadas;
b) deverá ser observado, pelo contribuinte ou distribuidor do FS-DA, o
disposto no Conv. ICMS 110/2008;
c) fica vedada a utilização do formulário de segurança referido
neste item para outra destinação;
d) o fabricante do formulário de segurança de que trata este item
deverá atender as disposições do Convênio ICMS 110/2008
e do Ato COTEPE/ICMS 35/2008.
26.2. O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS
110/2008, poderá fornecer o FSDA a estabelecimento distribuidor credenciado
ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante a apresentação de Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos AAFSDA, autorizada pela Receita Estadual.
26.2.1. Poderá se cadastrar como distribuidor de FSDA o estabelecimento
gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos
perante a ABIGRAF-RS.
26.2.2. Na hipótese de utilizar FSDA para as suas próprias operações,
o estabelecimento gráfico distribuidor deverá apresentar AAFSDA específico
para seu uso.
26.3. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FSDA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos,
localizados no Estado.
26.3.1. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, da distribuição
dos FSDA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento,
a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
26.4. Os formulários de segurança obtidos em conformidade com o Conv.
ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados
para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico,
desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 em todas as vias;
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo as informações
de numeração e série dos formulários e, quando se tratar
de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição
de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
26.4. Os formulários de segurança adquiridos na condição
de impressor autônomo e que tenham sido destinados a impressão de
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do
item 26.4, não poderão ser utilizados para outra destinação."
2. No Capítulo XXIV do Título I, fica revogada a Seção 5.0.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.