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Rio Grande do Sul

DRP estabelece normas para impressão da NF-e

Instrução Normativa DRP 15/2009

07/03/2009 13:30:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 DRP, DE 26-2-2009
(DO-RS DE 2-3-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

DRP estabelece normas para impressão da NF-e
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecem que para a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em formulário de
segurança, o contribuinte deverá utilizar o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Também foi revogada legislação que disciplinava a GIS – Guia de Informação Simplificada, extinta em virtude da aprovação do Simples Nacional.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 110/2008 (DO-U 1-10-2008) e nos Atos COTEPE/ICMS 33/2008, 34/2008 e 35/2008 (DO-U 1-10-2008):
a) é dada nova redação ao subitem 20.1.1, mantida a redação de seu subitem 20.1.1.1, e ao subitem 20.3.3, conforme segue:
“20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, nos Atos COTEPE/ICMS 22/2008, 33/2008 e 34/2008, e nesta Seção.”
“20.3.3. Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0.”
b) ficam acrescentados o subitem 24.3.3 e a Seção 26.0, conforme segue:
“24.3.3. Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0.”
“26.0. FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
26.1. Para a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, em formulário de segurança:
a) deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), conforme o disposto no Convênio ICMS 110/2008 e no Ato COTEPE/ICMS 35/2008, cujas características estão neles especificadas;
b) deverá ser observado, pelo contribuinte ou distribuidor do FS-DA, o disposto no Conv. ICMS 110/2008;
c) fica vedada a utilização do formulário de segurança referido neste item para outra destinação;
d) o fabricante do formulário de segurança de que trata este item deverá atender as disposições do Convênio ICMS 110/2008 e do Ato COTEPE/ICMS 35/2008.
26.2. O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/2008, poderá fornecer o FSDA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos AAFSDA, autorizada pela Receita Estadual.
26.2.1. Poderá se cadastrar como distribuidor de FSDA o estabelecimento gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS.
26.2.2. Na hipótese de utilizar FSDA para as suas próprias operações, o estabelecimento gráfico distribuidor deverá apresentar AAFSDA específico para seu uso.
26.3. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FSDA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado.
26.3.1. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FSDA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
26.4. Os formulários de segurança obtidos em conformidade com o Conv. ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 em todas as vias;
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
26.4. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados a impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item 26.4, não poderão ser utilizados para outra destinação."
2. No Capítulo XXIV do Título I, fica revogada a Seção 5.0.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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