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Ceará

Fazenda disciplina normas relativas ao controle da Nota Fiscal Avulsa

Instrução Normativa SEFAZ 8/2009

11/03/2009 22:13:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 17-2-2009
(DO-CE 4-3-2009)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Fazenda disciplina normas relativas ao controle da Nota Fiscal Avulsa
A emissão será disponibilizada em módulo específico do SINFA – Sistema de Nota Fiscal Avulsa através da internet, quando emitida por contribuinte ou na intranet quando emitida por servidor fazendário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados quanto ao efetivo controle da Nota Fiscal Avulsa (NFA) emitida pelo Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), na Intranet ou Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br); RESOLVE:
Art. 1º – A emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) será disponibilizada em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), mediante o acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br) quando emitida por contribuinte, ou na Intranet quando emitida por servidor fazendário.
Art. 2º – A NFA poderá ser emitida em formulário pré-impresso pelo SINFA para ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência nas unidades informatizadas, e, de modo excepcional, nas atividades de unidades móveis de fiscalização no trânsito de mercadorias, sendo vedada nos demais casos.
§ 1º – A NFA será numerada eletronicamente, com dez caracteres numéricos, sendo os quatro primeiros referentes ao ano e os seis últimos à numeração própria, em ordem sequencial consecutiva.
§ 2º – A numeração da NFA será reiniciada a cada ano.
Art. 3º – A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via corresponde aos dados armazenados na base de dados do SINFA e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas operações interestaduais.
Art. 4º – A NFA emitida em formulário pré-impresso no SINFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias com a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via ficará com o servidor fazendário responsável pelo documento, para inclusão das informações no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
Art. 5º – O SINFA irá gerar, a cada impressão de NFA e de formulário pré-impresso de NFA, um código de autenticidade com dezesseis caracteres alfanuméricos.
Art. 6º – A NFA poderá ser reimpressa, e, a cada reimpressão, o código de autenticidade anterior será cancelado e gerado novo código.
Parágrafo único – Após a primeira impressão, só serão permitidas três reimpressões com justificativa, e, no caso de emissão pela internet, o solicitante deverá dirigir-se a uma unidade fazendária para solicitar a terceira reimpressão.
Art. 7º – As NFA em trânsito que forem recepcionadas por unidades móveis de fiscalização ou postos fiscais serão obrigatoriamente registradas no SINFA.
Parágrafo único – A cada Registro de Passagem o sistema guardará histórico da NFA.
Art. 8º – A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:
I – quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II – quando o código de autenticidade estiver inválido;
III – quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.
§ 1º – Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º – Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no artigo 131 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 9º – A verificação da validade da NFA pelo código de autenticidade dar-se-á exclusivamente no SINFA, por meio de consulta pública no sítio da SEFAZ.
Art. 10 – O servidor fazendário poderá dispor de até dez formulários pré-impressos de NFA, que devem ser utilizados no período máximo de sessenta dias, contados da data de sua impressão.
§ 1º – O formulário de NFA pré-impressa deverá ser devolvido à unidade fazendária de lotação do servidor, para cancelamento pela gerência no SINFA, nas seguintes situações:
I – erro no preenchimento;
II – formulário danificado;
III – mudança de órgão local;
IV – formulário com o prazo de validade vencido;
§ 2º – O prazo de utilização a que se refere o caput deste artigo será impresso à direita do código de autenticidade, no rodapé do formulário de NFA pré-impressa, sob a designação: “Documento Válido até DD/ MM/AAAA”.
§ 3º – A devolução a que se refere o § 1º deverá ser realizada, no máximo, em até sessenta dias contados a partir do último dia de vigência dos formulários pré-impressos de NFA.
§ 4º – Para cancelamento do formulário de NFA pré-impressa, deverão ser entregues todas as vias juntamente com o preenchimento do Formulário de Ocorrência de Irregularidades em Documentos de Arrecadação, Anexo XV da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, expedido em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: unidade fazendária onde foi efetuada a devolução;
II – segunda via: servidor fazendário que efetuou a devolução.
§ 5º – Expirado o prazo previsto no § 3º, será bloqueado o acesso no SINFA do servidor fazendário responsável pelas NFA.
Art. 11 – O extravio de formulário de NFA pré-impressa deverá ser comunicado imediatamente pelo servidor à unidade fazendária de sua lotação, com o preenchimento do Formulário de Ocorrência de Irregularidades em Documentos de Arrecadação, Anexo XV da Instrução Normativa nº 5/2000, acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial (BO).
§ 1º – Consideram-se extraviados os formulários de NFA pré-impressa perdidos, subtraídos ou comandados para impressão sem utilização de papel.
§ 2º – A gerência da unidade fazendária deverá publicar, no Diário Oficial do Estado (DOE), Ato Declaratório de inidoneidade das NFA pré-impressas extraviadas, tornando-as sem validade jurídica, podendo então cancelar o documento no SINFA, informando o número do Ato Declaratório.
Art. 12 – O não cumprimento do disposto no artigo 11 sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 13 – O servidor fazendário deverá devolver à gerência de sua unidade de lotação, mediante registro no Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA), de que trata a Instrução Normativa nº 23, de 31 de julho de 2000, os formulários contínuos de NFA e NFA pré-numerada utilizados em módulo específico do sistema COMETA, que estejam distribuídos para a sua matrícula, até o dia 31 de julho de 2009.
Parágrafo único – A gerência da unidade fazendária que receber os documentos devolvidos deverá publicar, no DO-E, Ato Declaratório de Inidoneidade dos formulários contínuos de NFA e NFA pré-numerada, tornando-os sem validade jurídica.
Art. 14 – Compete à Célula de Controle e Informações (CECOI)  o gerenciamento das críticas e consistências do SINFA, assim como do seu acesso.
§ 1º – A CECOI deverá classificar as funções do SINFA em diferentes grupos de acesso ao sistema, autorizando o acesso de acordo com as atividades administrativas do órgão ou do servidor solicitante.
§ 2º – A solicitação e a autorização de acesso ao SINFA serão efetuadas no Sistema de Segurança da SEFAZ (SISSEG).
Art. 15 – Compete à Célula de Sistemas da Informação (CESINF), da Coordenadoria Administrativa e da Tecnologia de Informação (CAT), disponibilizar à CECOI:
I – a trilha de auditoria do SINFA, definida como sendo um arquivo de monitoramento do processamento; ou
II – tabelas de auditoria no próprio Banco de Dados, contendo o registro de toda e qualquer alteração da base de dados do SINFA, incluindo as que forem efetuadas fora das suas opções normais e as que não obedecerem às suas críticas ou consistências;
Art. 16 – Compete, ainda, à CESINF disponibilizar à CECOI toda documentação do sistema, objetivando o controle:
I – da documentação das críticas e das consistências do SINFA, bem como da sua atualização; e
II – da sua implantação em ambiente de produção.
Parágrafo único – A documentação do sistema deve incluir o detalhamento de todas as funcionalidades do SINFA, com suas críticas e consistências, além do Manual do Usuário.
Art. 17 – Compete à Célula de Administração de Dados e Conhecimentos (CEDAC), da CAT, validar as alterações de estrutura na Base de Dados do SINFA, homologando-as ou rejeitando-as de acordo com a coerência com os outros sistemas da SEFAZ e os padrões estabelecidos pela própria área.
Art. 18 – Compete à Célula de Produção e Operação (CEPRO), da CAT:
I – preservar a integridade da Base de Dados do SINFA;
II – vedar a execução de função do SINFA diversa da autorizada para o grupo de acesso;
III – impedir qualquer alteração da base de dados do SINFA efetuada fora das suas opções normais, ou que não obedeça às suas críticas ou consistências; e
IV – manter política de backup para a Base de Dados do SINFA.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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