Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 925 RFB, DE 6-3-2009
(DO-U DE 9-3-2009)
SIMPLES NACIONAL
Preenchimento da GPS e do SEFIP
RFB normatiza o preenchimento do SEFIP e da GPS para as ME e EPP e no caso da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
=> A Neste Ato podemos destacar:
As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, devem observar as orientações de preenchimento do SEFIP, relativamente às atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), considerando a data em que ocorreram os fatos geradores das contribuições previdenciárias;
No preenchimento do SEFIP, o valor do aviso prévio indenizado pago na rescisão de contrato de trabalho não deverá ser informado e o valor do 13º Salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social. A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos;
No cálculo das contribuições previdenciárias, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;
O 13º Salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º Salário proporcional, aplicando, em separado, a Tabela de salário-de-contribuição;
Fica revogada a Instrução Normativa 763 RFB, de 1-8-2007 (Fascículo 31/2007).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 51,
de 22 de dezembro de 2008, no artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e no Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações
contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as
EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente
na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22
de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente
as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão
prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP)
as seguintes informações:
I no campo SIMPLES, não optante; e
II no campo Outras Entidades, 0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado 2100"
no campo Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em
Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores
apurados pelo SEFIP.
Art. 3º Para fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as
EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na
forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma
do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas,
com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram
até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar optante no
campo SIMPLES do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado 2003"
no campo Cod. Pagamento GPS" e 0000" no campo Outras
entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo
deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando
os códigos 2003", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre folha de pagamento; 2011", para recolhimento das
contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural
de produtor rural pessoa física; e 2020", para recolhimento
das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador
rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME
e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas
exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51,
de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
I no campo SIMPLES, não optante; e
II no campo Outras Entidades, 0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado 2100"
no campo Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em
GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME
e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas
na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na
forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas,
com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram
a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar optante
no campo SIMPLES do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado 2003"
no campo Cod. Pagamento GPS" e 0000" no campo Outras
entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo
deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando
os códigos 2003", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre folha de pagamento; 2011", para recolhimento das
contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural
de produtor rural pessoa física; e 2020", para recolhimento
das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador
rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes
equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados
e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte
forma:
I o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado;
e
II o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso
prévio indenizado deverá ser informado no campo Base de Cálculo
13º salário da Previdência Social, exceto no caso de empregado
que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante
o ano, cuja informação não poderá ser prestada até
que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo,
a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS
manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições
incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro
salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto
no artigo 7º.
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições
e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor
do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas
rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias,
na competência do desligamento.
Parágrafo único O décimo-terceiro salário correspondente
ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro
salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação
sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação,
em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Art. 8º As informações prestadas em GFIP
em desacordo com os artigos 1º a 7º desta Instrução Normativa
poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.
Parágrafo único A retificação das informações
de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à
multa prevista no inciso II do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º
do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores
de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá
apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador GFIP
sem movimento na primeira competência da ausência de fatos
geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes
até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação aos artigos
1º a 5º;
II a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação aos artigos 6º
e 7º; e
III a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao artigo 9º.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007. (Lina Maria Vieira)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (DO-U de 23-12-2008), ajustou as normas para cálculo do Simples Nacional, incorporando as alterações feitas pela Lei Complementar 128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008), em relação ao enquadramento nos Anexos I ao V.
O § 9º do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), na redação dada pela Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), determina que a empresa deverá apresentar o SEFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no artigo 32-A.
Já o inciso II do artigo 32-A da Lei 8.212/91 trata da multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
NOTA COAD: Informamos aos nossos Assinantes que as normas previstas neste Ato complementam a Orientação prática de Preenchimento da GPS e do SEFIP divulgada no Fascículo 7/2009, deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.