Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 926 RFB, DE 11-3-2009
(DO-U DE 12-3-2009)
ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Normas
Receita Federal altera IN que regula a escrituração contábil digital
=> Este Ato altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º e o Anexo Único da Instrução Normativa 787 RFB,
de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), e, dentre as modificações feitas, destacamos as seguintes:
substitui o termo pessoas jurídicas por sociedades empresárias, nas citações referentes à obrigatoriedade de apresentação da ECD;
estende a outros documentos a obrigatoriedade de assinatura digital, para garantia da autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica;
estende a aplicação da prorrogação do prazo para transmissão da ECD, nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, aos fatos contábeis ocorridos entre 1-1-2008 e 31-5-2009;
fica suprimida, a partir de 1-1-2008, para as sociedades empresárias que apresentarem livros digitais, a obrigatoriedade de:
escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
transcrever no livro Diário o balancete ou balanço de suspensão ou redução do imposto;
promove alterações no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de
29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º,
e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Os livros contábeis e documentos de que
trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se
de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim
de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
do documento digital." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº
11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades
empresárias." (NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis
ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de
que trata o § 1º será até o último dia útil do
mês de junho de 2009." (NR)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos
termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos
posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I em relação às mesmas informações, a exigência
contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de
2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho
de 2006.
II a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados
no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 62).
III a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete
ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata
o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº
93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).
Parágrafo único A adoção da Escrituração
Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro
de 2006, supre:
I a elaboração, registro e autenticação de livros
para registro de inventário e registro de entradas, em relação
ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e
§ 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº
8.383, de 1991, art. 48).
II em relação às mesmas informações, da exigência
contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de
2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho
de 2006." (NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados,
que consiste na consolidação mensal de informações de saldos
contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações
do Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
Alterações
do manual de orientação do leiaute da escrituração contábil
digital (LECD), anexo à instrução normativa RFB nº 787,
de 19 de novembro de 2007
Onde se lê:
1.2.6.1 Tabela Registros
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
J |
Outras Informações |
J800 |
3 |
1:1 |
Leia-se:
1.2.6.1
Tabela Registros
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
J |
Outras Informações |
J800 |
3 |
1:N |
Onde se lê:
1.2.9
COMPOSIÇÃO DOS LIVROS
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010) |
NÍVEL DO REGISTRO |
|||||||||||
REGISTRO |
G |
R |
A |
B |
Z |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
I030 |
O |
O |
O |
O |
O |
Termo de Abertura |
I350 |
F |
F |
F |
F |
F |
Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. |
||
I355 |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. |
J900 |
O |
O |
O |
O |
O |
Termo de Encerramento |
(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150
(2)
= Obrigatório, se existe o registro I350
(3)
= Obrigatório, se existe o registro I150
(4)
= A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção
do plano de contas referencial.
1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS LIVROS
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010) |
NÍVEL DO REGISTRO |
|||||||||||
REGISTRO |
G |
R |
A |
B |
Z |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
|
I030 |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
Termo de Abertura |
I151 |
N |
N |
N |
F |
N |
assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no período |
I350 |
F |
F |
N |
F |
N |
Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. Identificação da Data |
||
I355 |
F(2) |
F(2) |
N |
F(2) |
N |
Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. |
J900 |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
Termo de Encerramento |
(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150
(2) = Obrigatório, se existe o registro I350
(3) = Obrigatório, se existe o registro I150
(4) = A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção
do plano de contas referencial.
(5) = registro obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas a registro
em órgãos de registro do comércio (Juntas Comerciais)
Onde
se lê:
2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do
empresário ou da sociedade empresária
Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico 0
Ocorrência um (por arquivo)
Campos 03 e 04 Data de início e de fim devem estar contidas em um
mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas
no bloco I.
Leia-se
2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do
empresário ou da sociedade empresária
Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico 0
Ocorrência um (por arquivo)
Campos 03 e 04 Data de início e de fim devem estar contidas em um
mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas
no bloco I.
Campo 11 nos casos de fusão, cisão e incorporação,
preencher o campo inclusive no período imediatamente posterior ao evento.
Onde se lê:
2.1.3 REGISTRO 0007 Outras inscrições Cadastrais do Empresário
ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário
ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro
contábil digital, exceto Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria
de Estado da Fazenda que jurisdicionam o estabelecimento do empresário/sociedade
empresária.
Leia-se
2.1.3 REGISTRO 0007 Outras inscrições Cadastrais do Empresário
ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário
ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro
contábil digital, exceto as informadas no registro 0000.
Onde
se lê:
2.2.3 REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário
05 |
CÓD_HASH_AUX |
Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. |
C |
|
|
Leia-se:
2.2.3 REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário
05 |
CÓD_HASH_AUX |
Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. (sem pontos e dígito verificador) |
C |
40 |
|
Onde se lê:
2.2.6 REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro
Observações:
Registro obrigatório
Leia-se:
2.2.6
REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro
Observações:
Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas
a registro em Juntas Comerciais
Onde se
lê:
2.3.5 REGISTRO J800: Outras Informações
Ocorrência 1:1
Leia-se:
2.3.5 REGISTRO J800: Outras Informações
Ocorrência 1:N
Onde se
lê:
2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento
Observações:
Nível hierárquico 2
Ocorrência um (por arquivo)
Leia-se:
2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento
Observações:
Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas
a registro em Juntas Comerciais.
Nível hierárquico 2
Ocorrência um (por arquivo)
Onde se
lê:
2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração
06 |
IND_CRC |
Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. |
C |
011 |
|
Leia-se:
Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração
06 |
IND_CRC |
Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade |
C |
|
|
Inserir:
2.1.12-A REGISTRO I151: Assinatura digital dos arquivos que contêm as Fichas
de Lançamento utilizados no período
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
01 |
REG |
Texto fixo contendo I151". |
C |
004 |
|
02 |
ASSIN_DIG |
Transcrição da assinatura digital utilizada no arquivo contendo o conjunto de fichas de lançamento. |
C |
65535 |
|
Observações:
Registro obrigatório para os Livros de Apuração do Lucro Real
a partir de 1-1-2010.
Nível hierárquico 4
Ocorrência
1:N
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 787 RFB, DE 19-11-2007 (FASCÍCULO 47/2007)
.........................................................................................................................
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos
seguintes livros:
I livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
.........................................................................................................................
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
.........................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
.........................................................................................................................
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis
no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos
e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto
nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências
e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades
de acesso:
......................................................................................................................... .
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.