Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 DRP, DE 11-3-2009
(DO-RS DE 13-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Divulgada a pauta de arroz
Valores
devem ser utilizados nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus
subprodutos, com efeitos a partir de 15-3-2009. Foi alterada a Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo subitem 2.1,
do Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1 Nas
saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão
e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte
listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado |
78,60 |
Arroz em casca |
34,20 |
Fragmentos de grãos |
25,10 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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