Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 DRP, DE 10-3-2009
(DO-RS DE 13-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a regra que limita o crédito de ICMS de mercadoria recebida
de outros Estados
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, altera a relação
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não estabelecidos
pelo CONFAZ, indicando o percentual de crédito que será admitido.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, fica revogada a Seção 23.0.
2. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 5.4
e 10.1 e fica acrescentado o item 12.3, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PARANÁ |
5.4 |
Feijão |
Crédito presumido de 11% (Decreto nº 1.980/2007, Anexo III, item 14 RICMS-PR) |
1% |
MINAS GERAIS |
10.1 |
Feijão |
Crédito presumido de 12%, até 31-12-2009 (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, XXIII RICMS-MG) |
0% |
SÃO PAULO |
12.3 |
Feijão |
Crédito presumido de 11% (Decreto nº 45.490/00, Anexo III, artigo 25 RICMS-SP) |
1% |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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