Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 DRP, DE 16-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a regra que limita o crédito de ICMS de mercadoria recebida
de outros Estados
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, alteram a relação
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não estabelecidos
pelo CONFAZ, indicando o percentual de crédito que será admitido.
Também foi efetuado ajuste técnico objetivando adequar a redação
da IN 45 DRP, na hipótese de emissão, pelas estações rodoviárias,
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por sistema eletrônico
de processamento de dados. O preenchimento dos dados somente poderá ser
feito por qualquer outro meio indelével em caso de impossibilidade técnica
de impressão pelo próprio sistema.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.188,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação
ao caput da alínea a do item 19.3, conforme segue:
a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento
de dados, ou, em caso de impossibilidade técnica de emissão por esse
sistema, preenchidas por qualquer outro meio indelével, em todas as vias,
as seguintes indicações:
2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.3, 10.3
e 10.4 e é dada nova redação aos itens 4.1, 4.2, 5.1, 5.5, 10.2,12.1
e 12.2, conforme segue:
UNIDADE DA |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
GOIÁS |
2.3 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo |
Crédito presumido de 9% (Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, artigo 11, V) |
3% |
MATO GROSSO DO SUL |
4.1 |
Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 42,857% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13,1) |
4% |
4.2 |
Carnes desossadas de bovino ou bufalino e charque, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados, nos termos da legislação federal aplicável |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,142% (Decreto nº 12.056/2006, artigo 13, II) |
3% |
|
PARANÁ |
5.1 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/2007, Anexo II, item 4, e Anexo III, item 7 RICMS-PR) |
0% |
5.5 |
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não relacionados no item 5.1 |
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/2007, Anexo III, item 7 RICMS-PR) |
5% |
|
MINAS GERAIS |
10.2 |
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno |
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, IV, b RICMS-MG) |
0,1% |
10.3 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos |
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, IV, a RICMS-MG) |
0,1% |
|
10.4 |
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados |
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, IV, c RICMS-MG) |
0,1% |
|
SÃO PAULO |
12.1 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, desde que não enlatados ou cozidos |
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 7% (Decreto nº 45.490/2000, Anexo II, artigo 45 RICMS-SP, e Decreto nº 51.625/2007, artigo 1º) |
0% |
12.2 |
Produtos comestíveis defumados de carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno |
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 51.625/2007, artigo 1º) |
5% |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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