Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SRT, DE 24-3-2009
(DO-U DE 25-3-2009)
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Disciplinados os procedimentos para depósito, registro e arquivo
de convenções e acordos coletivos de trabalho no Ministério do
Trabalho
Os
requerimentos de registro deverão ser efetuados somente por meio do Sistema
MEDIADOR, no endereço eletrônico do MTE, na internet. Fica revogada
a Instrução Normativa 6 SRT, de 6-8-2007 (Fascículo 32/2007).
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004 e o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo VII à
Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito,
registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e
seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções
e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão
ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço
eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das
partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta
Instrução Normativa.
Art. 3º Os instrumentos coletivos serão registrados
eletronicamente no módulo da intranet do Sistema MEDIADOR.
Art. 4º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de
trabalho e seus respectivos termos aditivos;
II depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento
transmitido via internet por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos
do MTE, para fins de registro;
III registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados,
para fins de consulta;
V solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída
a responsabilidade de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento coletivo
para o MTE; e
VI signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes
de um instrumento coletivo.
Art. 5º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão
observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua
validade.
Art. 6º O protocolo do requerimento de registro
emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado:
I na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar
de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º O solicitante deverá transmitir, por
meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à
validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas,
classificadas em grupos e subgrupos.
Parágrafo único Deverão ser indicadas, no pedido, todas
as entidades sindicais profissionais e patronais e os empregadores
que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores
dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º Com a transmissão dos dados, o Sistema
gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá
ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais
e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1º Todos os partícipes poderão visualizar
o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR durante a elaboração
e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido ao MTE.
§ 2º O requerimento de registro de instrumento coletivo,
assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo
do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes
ao signatário, quando for o caso.
§ 3º O protocolo do requerimento de registro assinado
pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica
ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Art. 9º Após o protocolo do requerimento de
registro do instrumento transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema
MEDIADOR, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no
módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número
do processo e iniciar a sua análise formal.
§ 1º Verificada a regularidade das informações
enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo
no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio
de ofício.
§ 2º As irregularidades serão notificadas ao solicitante
para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas
até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º Em caso de nulidade, o servidor deverá promover
o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e
informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 4º Expirada a vigência do instrumento coletivo
sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o
processo será arquivado sem registro.
Art. 10 Os instrumentos coletivos registrados ficarão
disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica
do MTE (www.mte.gov.br).
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela
SRT.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa SRT nº 6, de 6 de agosto de 2007. (Luiz Antonio
de Medeiros)
ESCLARECIMENTO:
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD.
A Instrução Normativa 6 SRT/2007 estabeleceu normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, via internet ou em papel.
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