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Trabalho e Previdência

Disciplinados os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho

Instrução Normativa SRT 11/2009

28/03/2009 15:45:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SRT, DE 24-3-2009
(DO-U DE 25-3-2009)

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro

Disciplinados os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho
Os requerimentos de registro deverão ser efetuados somente por meio do Sistema MEDIADOR, no endereço eletrônico do MTE, na internet. Fica revogada a Instrução Normativa 6 SRT, de 6-8-2007 (Fascículo 32/2007).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º – Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Art. 3º – Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da intranet do Sistema MEDIADOR.
Art. 4º – Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos;
II – depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;
III – registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV – arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta;
V – solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento coletivo para o MTE; e
VI – signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.
Art. 5º – Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.
Art. 6º – O protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado:
I – na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II – nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º – O solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.
Parágrafo único – Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais – profissionais e patronais – e os empregadores que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º – Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1º – Todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR durante a elaboração e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido ao MTE.
§ 2º – O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.
§ 3º – O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Art. 9º – Após o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal.
§ 1º – Verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 2º – As irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º – Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 4º – Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.
Art. 10 – Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 6, de 6 de agosto de 2007. (Luiz Antonio de Medeiros)

ESCLARECIMENTO:

  • A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD.

  • A Instrução Normativa 6 SRT/2007 estabeleceu normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, via internet ou em papel.

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