Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 IBAMA, DE 25-3-2009
(DO-U DE 26-3-2009)
ITR
ADA Ato Declaratório Ambiental
ADA passa a permitir informação de áreas cobertas com florestas
nativas para isenção do ITR
O
ADA deve ser apresentado por meio eletrônico formulário ADAWeb,
no período de 1-1 a 30-9 de cada exercício, podendo ser retificado
até 31-12 do exercício referenciado. As pessoas físicas e jurídicas
cadastradas no Cadastro Técnico Federal, obrigadas à apresentação
do ADA, deverão fazê-la anualmente. Este ato revoga a Instrução
Normativa 76 IBAMA, de 31-10-2005 (Informativo 44/2005 do Colecionador de LC)
e o artigo 9º da Instrução Normativa 96 IBAMA, de 30-3-2006 (Informativo
13/2006 do Colecionador de LC).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no art.
24, do Anexo I, do Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art.
95, inciso VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230,
de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.960, de 28 de janeiro
de 2000, 10.165, de 27 de dezembro de 2000 e o que consta dos processos nos
02001.0009012004-59, 02001.007526/2008-00, e
Considerando a necessidade de padronizar o modelo de Ato Declaratório Ambiental
(ADA);
Considerando a necessidade de regulamentação das modalidades de apresentação
do ADA, para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), RESOLVE:
Art. 1º O Ato Declaratório Ambiental (ADA)
é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA
e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.
Parágrafo único O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos
declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do
ITR.
Art. 2º São áreas de interesse ambiental
não tributáveis consideradas para fins de isenção do ITR:
I Área de Preservação Permanente (APP):
a) aquelas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural,
sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e não incluídas nas
áreas de reserva legal, com as exceções previstas na legislação
em vigor, bem como não incluídas nas áreas cobertas por floresta
nativa;
II Área de Reserva Legal:
a) deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, ou mediante
Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, com firma reconhecida
do detentor da posse, para propriedade com documento de posse reconhecido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
III Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural, prevista
na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV Área Declarada de Interesse Ecológico:
a) para proteção dos ecossistemas, declarada mediante ato do Poder
Público competente, que contemple as Unidades de Conservação
Federal, Estadual ou Municipal, de proteção integral ou de uso sustentável,
comprovadamente contidas nos limites da unidade de conservação, caracterizadas
sua limitação ao exercício do direito de propriedade;
b) localizada em propriedade particular e que foi nominada e delimitada em ato
do Poder Público Federal e Estadual, que contenha restrição de
uso no mínimo igual à área de reserva legal; e
c) comprovadamente imprestável para a atividade rural, declarada mediante
ato do órgão competente federal ou estadual;
V Área de Servidão Florestal ou Ambiental, prevista nas Leis
nos 4.771, de 1966, e 11.284, de 2 de março de 2006, averbadas
à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório
de registro de imóveis competente;
VI Área Coberta por Florestas Nativas, aquela onde o proprietário
protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio
médio ou avançado de regeneração, conforme Lei nº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006;
VII Área Alagada para Fins de Constituição de Reservatório
de Usinas Hidrelétricas, autorizada pelo poder público, conforme Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Parágrafo único As áreas enumeradas nos incisos I, II,
V e VI deste artigo devem estar com vegetação natural não degradada
ou as frações em estágio médio ou avançado de regeneração.
Art. 3º O IBAMA, a qualquer tempo, poderá
solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do
Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal, quais sejam:
I construções, instalações e benfeitorias;
II culturas permanentes e temporárias;
III pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV florestas plantadas, área de reflorestamento com essências
exóticas ou nativas.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta Instrução
Normativa, o ADA substituirá o Relatório de Atividades e poderá
conter informações sobre as atividades desenvolvidas nas áreas
descritas nos incisos I à IV deste artigo.
Art. 4º Os imóveis rurais que possuem áreas
de reserva legal, de servidão florestal ou ambiental e área coberta
por florestas nativas como compensação de outros imóveis rurais,
de acordo com as normas estabelecidas na legislação, farão jus
à isenção do ITR sobre essas áreas.
Parágrafo único É vedada a utilização de isenção
pelos adquirentes de áreas de compensação.
Art. 5º O proprietário rural que se beneficiar
da isenção prevista no art. 2º desta Instrução Normativa
deverá recolher junto ao IBAMA, anualmente, a importância prevista
no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000,
a título de vistoria.
Parágrafo único A taxa de vistoria a que se refere o caput
deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da
redução do imposto, proporcionada pelo ADA, e terá como base
de cálculo a área total da propriedade.
Art. 6º O declarante deverá apresentar o ADA
por meio eletrônico formulário ADAWeb, e as respectivas
orientações de preenchimento estarão à disposição
no site do IBAMA na rede internacional de computadores www.ibama.gov.br
(Serviços on-line).
§ 1º Para a apresentação do ADA não existem
limites de tamanho de área do imóvel rural.
§ 2º O declarante da pequena propriedade rural ou posse rural
familiar definidas na Lei nº 4.771, de 1965, poderá dirigir-se a um
dos órgãos descentralizados do IBAMA, onde poderá solicitar seja
efetuada a transmissão das informações prestadas no ADAWeb.
§ 3º O ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a
30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de
dezembro do exercício referenciado.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas
cadastradas no Cadastro Técnico Federal, obrigadas à apresentação
do ADA, deverão fazê-la anualmente.
Art. 8º O ADA será devidamente preenchido
conforme informações constantes do Documento de Informação
e Atualização Cadastral (DIAC) do ITR, Documento de Informação
e Apuração (DIAT) do ITR e da Declaração para Cadastramento
de Imóvel Rural-DP do INCRA.
Parágrafo único Será necessário um ADA para cada
Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).
Art. 9º Não será exigida apresentação
de quaisquer documentos comprobatórios à declaração, sendo
que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente,
por meio de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade
e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo,
conforme Anexo desta Instrução Normativa, permitida a inclusão,
no ADAWeb, das informações obtidas em campo, quando couber.
Art. 10 Deverão constar no ADA os imóveis
rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças
junto ao IBAMA.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas a Instrução Normativa
nº 76, de 31 de outubro de 2005 e o art. 9º da Instrução
Normativa nº 96, de 30 de março de 2006. (Roberto Messias Franco)
ANEXO
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA)
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Florestas
Coordenação de Monitoramento e Controle Florestal
CONVÊNIO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL/IBAMA/INCRA VISTORIA TÉCNICA
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
1. Identificação do imóvel:
1.1. Proprietário:
1.2. CPF/CGC:
1.3. Nome do Imóvel:
1.4. Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF):
1.5. Número (Código) do Imóvel no INCRA:
1.6. Número do Imóvel no IBAMA:
1.7. Coordenadas Geográficas da Propriedade:
Descrever local do ponto |
Longitude |
Latitude |
|
01 |
Sede |
||
02 |
|||
03 |
|||
04 |
|||
1.8. A propriedade encontra-se sob influência de Zona de Amortecimento
de Unidade de Conservação: SIM NÃO
1.9. Área Total do imóvel: _________ha. Município: ____________
UF:___
2. Área de Preservação Permanente:
2.1. Área: _________________ ha.
2.2. % incluso na Reserva Legal:
2.3. Foi observada alguma alteração? Sim Não
2.4. Há necessidade de recomposição?
Sim Não
Observações:
__________________________________________________________________________
3. Área de Reserva Legal
3.1. Área: ___________ha.
3.2. Averbação/Termo de Compromisso de Averbação SIM NÃO
3.3. A tipologia é representativa da área da propriedade SIM NÃO
3.4. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
3.5. Corresponde ao percentual estipulado em Lei? SIM NÃO
3.6. Há necessidade de recomposição/compensação? SIM
NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
4. Reserva Particular do Patrimônio Natural
4.1. Nome da Reserva:
4.2. Área Total: ____________ha.
4.3. % incluso na Reserva Legal:
4.4. % incluso na Preservação Permanente:
4.5. Portaria nº
4.6. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
4.7. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
5. Área de Declarado Interesse Ecológico
5.1. Nome:
5.2 Área total. _________________ha.
5.3 % incluso na Reserva Legal:
5.4. % incluso na Preservação Permanente:
5.5. Resolução:
5.6. Decreto:
5.7. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
5.8. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
6. Área de Servidão Florestal ou Ambiental
6.1. Área de reserva legal voluntária averbada como servidão
6.2. Área de RPPN averbada como servidão
6.3. Referente à Propriedade: ______ Matrícula: _______
6.4. Área total: _________________ha.
6.5. % incluso na Preservação Permanente:
6.6. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
6.7. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
7. Área Coberta por Floresta Nativa
7.1. Área: ________ ha.
7.2. Número do documento do órgão ambiental:
7.3. Situação: Primária
Estágio médio de recuperação
Estágio avançado de recuperação
Observações:
__________________________________________________________________________
8. Área Alagada para Constituição de Reservatório de Usina
Hidrelétrica
8.1. Área: ________ ha.
8.2. Número do documento do órgão ambiental:
Observações:
__________________________________________________________________________
9. Outras áreas
9.1. Manejo Florestal Sustentável
9.1.1. Protocolo nº:
9.1.2. Ofício de Aprovação: _____________________ Data: ______________
9.1.3. Área total: _______________________ ha.
9.1.4. Situação em Dez/ _____ Apto
Suspenso
Cancelado
9.1.5. Cronograma de exploração/manutenção: Em dia Em atraso
Observações:
__________________________________________________________________________
9.2. Reflorestamento
9.2.1. Espécies nativas Espécies Exóticas
9.2.2. Protocolo nº:
9.2.3. Área total do Reflorestamento:______________ ha.
9.2.4. Situação: Em boas condições de manutenção
Em condições regulares de manutenção
Abandonado
Observações:
__________________________________________________________________________
10. Informações Relevantes:
__________________________________________________________________________
11. Conclusões:
__________________________________________________________________________
12. Há necessidade de ADA retificador? Sim Não
Local e Data: _______________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Técnicos Vistoriadores
ESCLARECIMENTO:
Os
valores previstos no item 3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais
do Anexo VII à Lei 9.960, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000 e Portal
COAD), que se refere à Tabela de Preços dos Serviços e Produtos
Cobrados pelo IBAMA, são os seguintes:
a)
até 250 ha/ano R$ 289,00;
b) acima de 250 ha/ano Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente.
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