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ADA passa a permitir informação de áreas cobertas com florestas nativas para isenção do ITR

Instrução Normativa IBAMA 5/2009

28/03/2009 15:45:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 IBAMA, DE 25-3-2009
(DO-U DE 26-3-2009)

ITR
ADA – Ato Declaratório Ambiental

ADA passa a permitir informação de áreas cobertas com florestas nativas para isenção do ITR
O ADA deve ser apresentado por meio eletrônico – formulário ADAWeb, no período de 1-1 a 30-9 de cada exercício, podendo ser retificado até 31-12 do exercício referenciado. As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal, obrigadas à apresentação do ADA, deverão fazê-la anualmente. Este ato revoga a Instrução Normativa 76 IBAMA, de 31-10-2005 (Informativo 44/2005 do Colecionador de LC) e o artigo 9º da Instrução Normativa 96 IBAMA, de 30-3-2006 (Informativo 13/2006 do Colecionador de LC).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no art. 24, do Anexo I, do Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.960, de 28 de janeiro de 2000, 10.165, de 27 de dezembro de 2000 e o que consta dos processos nos 02001.0009012004-59, 02001.007526/2008-00, e
Considerando a necessidade de padronizar o modelo de Ato Declaratório Ambiental (ADA);
Considerando a necessidade de regulamentação das modalidades de apresentação do ADA, para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), RESOLVE:
Art. 1º – O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.
Parágrafo único – O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
Art. 2º – São áreas de interesse ambiental não tributáveis consideradas para fins de isenção do ITR:
I – Área de Preservação Permanente (APP):
a) aquelas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e não incluídas nas áreas de reserva legal, com as exceções previstas na legislação em vigor, bem como não incluídas nas áreas cobertas por floresta nativa;
II – Área de Reserva Legal:
a) deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, ou mediante Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, com firma reconhecida do detentor da posse, para propriedade com documento de posse reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
III – Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural, prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – Área Declarada de Interesse Ecológico:
a) para proteção dos ecossistemas, declarada mediante ato do Poder Público competente, que contemple as Unidades de Conservação Federal, Estadual ou Municipal, de proteção integral ou de uso sustentável, comprovadamente contidas nos limites da unidade de conservação, caracterizadas sua limitação ao exercício do direito de propriedade;
b) localizada em propriedade particular e que foi nominada e delimitada em ato do Poder Público Federal e Estadual, que contenha restrição de uso no mínimo igual à área de reserva legal; e
c) comprovadamente imprestável para a atividade rural, declarada mediante ato do órgão competente federal ou estadual;
V – Área de Servidão Florestal ou Ambiental, prevista nas Leis nos 4.771, de 1966, e 11.284, de 2 de março de 2006, averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente;
VI – Área Coberta por Florestas Nativas, aquela onde o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, conforme Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
VII – Área Alagada para Fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, autorizada pelo poder público, conforme Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Parágrafo único – As áreas enumeradas nos incisos I, II, V e VI deste artigo devem estar com vegetação natural não degradada ou as frações em estágio médio ou avançado de regeneração.
Art. 3º – O IBAMA, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal, quais sejam:
I – construções, instalações e benfeitorias;
II – culturas permanentes e temporárias;
III – pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV – florestas plantadas, área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, o ADA substituirá o Relatório de Atividades e poderá conter informações sobre as atividades desenvolvidas nas áreas descritas nos incisos I à IV deste artigo.
Art. 4º – Os imóveis rurais que possuem áreas de reserva legal, de servidão florestal ou ambiental e área coberta por florestas nativas como compensação de outros imóveis rurais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação, farão jus à isenção do ITR sobre essas áreas.
Parágrafo único – É vedada a utilização de isenção pelos adquirentes de áreas de compensação.
Art. 5º – O proprietário rural que se beneficiar da isenção prevista no art. 2º desta Instrução Normativa deverá recolher junto ao IBAMA, anualmente, a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a título de vistoria.
Parágrafo único – A taxa de vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da redução do imposto, proporcionada pelo ADA, e terá como base de cálculo a área total da propriedade.
Art. 6º – O declarante deverá apresentar o ADA por meio eletrônico – formulário ADAWeb, e as respectivas orientações de preenchimento estarão à disposição no site do IBAMA na rede internacional de computadores www.ibama.gov.br (“Serviços on-line”).
§ 1º – Para a apresentação do ADA não existem limites de tamanho de área do imóvel rural.
§ 2º – O declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas na Lei nº 4.771, de 1965, poderá dirigir-se a um dos órgãos descentralizados do IBAMA, onde poderá solicitar seja efetuada a transmissão das informações prestadas no ADAWeb.
§ 3º – O ADA deverá ser entregue de 1º de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do exercício referenciado.
Art. 7º – As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal, obrigadas à apresentação do ADA, deverão fazê-la anualmente.
Art. 8º – O ADA será devidamente preenchido conforme informações constantes do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) do ITR, Documento de Informação e Apuração (DIAT) do ITR e da Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural-DP do INCRA.
Parágrafo único – Será necessário um ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).
Art. 9º – Não será exigida apresentação de quaisquer documentos comprobatórios à declaração, sendo que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente, por meio de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo desta Instrução Normativa, permitida a inclusão, no ADAWeb, das informações obtidas em campo, quando couber.
Art. 10 – Deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao IBAMA.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 76, de 31 de outubro de 2005 e o art. 9º da Instrução Normativa nº 96, de 30 de março de 2006. (Roberto Messias Franco)

ANEXO

Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Florestas
Coordenação de Monitoramento e Controle Florestal
CONVÊNIO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL/IBAMA/INCRA VISTORIA TÉCNICA
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
1. Identificação do imóvel:
1.1. Proprietário:
1.2. CPF/CGC:
1.3. Nome do Imóvel:
1.4. Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF):
1.5. Número (Código) do Imóvel no INCRA:
1.6. Número do Imóvel no IBAMA:
1.7. Coordenadas Geográficas da Propriedade:

 

Descrever local do ponto

Longitude

Latitude

01

Sede

   

02

     

03

     

04

     
       

1.8. A propriedade encontra-se sob influência de Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação: SIM NÃO
1.9. Área Total do imóvel: _________ha. Município: ____________ UF:___
2. Área de Preservação Permanente:
2.1. Área: _________________ ha.
2.2. % incluso na Reserva Legal:
2.3. Foi observada alguma alteração? Sim Não
2.4. Há necessidade de recomposição?
Sim Não
Observações:
__________________________________________________________________________
3. Área de Reserva Legal
3.1. Área: ___________ha.
3.2. Averbação/Termo de Compromisso de Averbação SIM NÃO
3.3. A tipologia é representativa da área da propriedade SIM NÃO
3.4. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
3.5. Corresponde ao percentual estipulado em Lei? SIM NÃO
3.6. Há necessidade de recomposição/compensação? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
4. Reserva Particular do Patrimônio Natural
4.1. Nome da Reserva:
4.2. Área Total: ____________ha.
4.3. % incluso na Reserva Legal:
4.4. % incluso na Preservação Permanente:
4.5. Portaria nº
4.6. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
4.7. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
5. Área de Declarado Interesse Ecológico
5.1. Nome:
5.2 Área total. _________________ha.
5.3 % incluso na Reserva Legal:
5.4. % incluso na Preservação Permanente:
5.5. Resolução:
5.6. Decreto:
5.7. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
5.8. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
6. Área de Servidão Florestal ou Ambiental
6.1. Área de reserva legal voluntária averbada como servidão
6.2. Área de RPPN averbada como servidão
6.3. Referente à Propriedade: ______ Matrícula: _______
6.4. Área total: _________________ha.
6.5. % incluso na Preservação Permanente:
6.6. A tipologia é representativa da área de propriedade? SIM NÃO
6.7. Foi observada alguma alteração? SIM NÃO
Observações:
__________________________________________________________________________
7. Área Coberta por Floresta Nativa
7.1. Área: ________ ha.
7.2. Número do documento do órgão ambiental:
7.3. Situação: Primária
Estágio médio de recuperação
Estágio avançado de recuperação
Observações:
__________________________________________________________________________
8. Área Alagada para Constituição de Reservatório de Usina Hidrelétrica
8.1. Área: ________ ha.
8.2. Número do documento do órgão ambiental:
Observações:
__________________________________________________________________________
9. Outras áreas
9.1. Manejo Florestal Sustentável
9.1.1. Protocolo nº:
9.1.2. Ofício de Aprovação: _____________________ Data: ______________
9.1.3. Área total: _______________________ ha.
9.1.4. Situação em Dez/ _____ Apto
Suspenso
Cancelado
9.1.5. Cronograma de exploração/manutenção: Em dia Em atraso
Observações:
__________________________________________________________________________
9.2. Reflorestamento
9.2.1. Espécies nativas Espécies Exóticas
9.2.2. Protocolo nº:
9.2.3. Área total do Reflorestamento:______________ ha.
9.2.4. Situação: Em boas condições de manutenção
Em condições regulares de manutenção
Abandonado
Observações:
__________________________________________________________________________
10. Informações Relevantes:
__________________________________________________________________________
11. Conclusões:
__________________________________________________________________________
12. Há necessidade de ADA retificador? Sim Não
Local e Data: _______________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Técnicos Vistoriadores

ESCLARECIMENTO:

  • Os valores previstos no item 3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais do Anexo VII à Lei 9.960, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000 e Portal COAD), que se refere à Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo IBAMA, são os seguintes:
    a) até 250 ha/ano – R$ 289,00;
    b) acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente.

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