Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SMF, DE 2-3-2009
(DO-Porto Alegre DE 3-3-2009)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios
Município de Porto Alegre
Secretaria de Fazenda divulga regras para cadastro de prestadores de serviços
de outros municípios
As
empresas sediadas em outros municípios e que prestam serviços a empresas
com sede em Porto Alegre deverão se inscrever no CPOM, sob pena de terem
o ISS retido pelos tomadores dos serviços. Os procedimentos iniciais para
inscrição devem ser adotados através da internet, observadas
as regras estabelecidas pelo Decreto 16.228, de 26-2-2009 (Neste Fascículo).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade
de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições
do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta
o inciso XX e os §§ 8º e 9º do artigo 1º e o artigo
1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro
de 1993, e institui o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios
(CPOM), DETERMINA:
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço
a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços,
ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita
à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros
Municípios (CPOM).
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo
a prestação de serviços:
I provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha
se iniciado no exterior do País;
II previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,
16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços que constitui
o Anexo II desta Instrução; ou
III previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e
9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução.
§ 2º A pessoa jurídica obrigada à inscrição
no CPOM deverá fazer a solicitação de inscrição no
referido cadastro exclusivamente por meio da internet, através do preenchimento
e transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços
de Outros Municípios (Anexo I), no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf.
§ 3º O prestador de serviços será identificado
no CPOM através do seu número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º Após a transmissão das informações
pela internet, será atribuído um número de Protocolo de Inscrição
à Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
e gerado um documento denominado Declaração de Prestadores de
Serviços de Outros Municípios Protocolo de Inscrição,
que servirá como comprovante da solicitação de inscrição
no CPOM.
§ 5º Será exigida a comprovação das informações
prestadas na Declaração de Prestadores de Serviços de Outros
Municípios por meio dos seguintes documentos:
I Declaração de Prestadores de Serviços de Outros
Municípios Protocolo de Inscrição, impressa e assinada
pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II
cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante
legal responsável pela prestação das informações constantes
da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Protocolo de Inscrição;
III procuração original ou cópia autenticada, com firma
reconhecida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução,
acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do
documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V cópia autenticada do instrumento de constituição da
empresa (Contrato Social, Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição
da atual Diretoria ou Declaração de Empresário Firma Individual)
e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas
no órgão competente;
VI cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VII cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios
anteriores ao da prestação das informações;
VIII cópia autenticada de contrato de locação, com firma
reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos,
uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento
prestador;
X cópia da última conta de energia elétrica em que conste
o endereço do estabelecimento prestador; e
XI três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso
pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes
imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere
a alínea a do inciso XI do § 5º quando o local
do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º Os documentos referidos no § 5º deverão
ser acondicionados em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome
empresarial do prestador de serviço e os dizeres DECLARAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS PROTOCOLO
DE INSCRIÇÃO Nº ____, que deverá ser:
a) encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante
similar, para a Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda
Travessa Mário Cinco Paus, s/nº Bairro Centro Porto
Alegre-RS CEP 90010-100; ou
b) entregue pessoalmente no endereço constante da alínea a.
§ 8º O contribuinte terá um prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores
de Serviços de Outros Municípios, para encaminhar a documentação
arrolada no § 5º desse artigo.
§ 9º A inscrição no CPOM será efetivada
pelo Corpo Técnico de Fiscalização do ISS após a conferência
das informações transmitidas por meio da internet com os documentos
exigidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 10 A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como
promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de
serviços no CPOM, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição,
hipótese na qual publicará no Diário Oficial de Porto Alegre
a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços
cujas inscrições forem canceladas.
§ 11 Não será admitida a existência simultânea
de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ.
§ 12 O responsável pela solicitação de inscrição
deverá rubricar, no canto inferior direito, todas as folhas dos documentos
encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, exceto aquelas que contiverem
a assinatura do responsável legal.
§ 13 Para qualquer situação em que a empresa esteja
impossibilitada de apresentar algum documento solicitado e/ou prestar alguma
informação na Declaração de Prestadores de Serviços
de Outros Municípios, deve-se anexar uma declaração assinada
pelo próprio responsável pela solicitação de inscrição,
justificando tal impossibilidade, com todos os detalhes relevantes.
Art. 2º A obrigação a que se refere o
caput do artigo 1º somente será considerada cumprida após
terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos
exigidos pela legislação.
Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos
relacionados no § 5º do artigo 1º no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da transmissão das informações via internet, o
Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar
essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo
de inscrição do prestador de serviços.
Parágrafo único Na hipótese referida no caput será
facultado ao prestador de serviços realizar uma nova solicitação
de inscrição, o que implicará novo número de protocolo.
Art. 4º O Corpo Técnico de Fiscalização
do ISS terá o prazo de (30) trinta dias contados da data do recebimento
dos documentos relacionados no § 5º do artigo 1º para analisar
a documentação e deferir ou indeferir a solicitação de inscrição
do prestador de serviços no CPOM.
Parágrafo único O decurso do prazo previsto no caput ,
sem que o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS tenha proferido
decisão definitiva a respeito da matéria, implicará o deferimento
da solicitação da inscrição, com a inclusão do contribuinte
na situação prevista no inciso IV do artigo 5º.
Art. 5º O prestador de serviços poderá
verificar a situação cadastral da sua solicitação de inscrição,
utilizando-se do número do Protocolo de Inscrição e do CNPJ,
por meio de consulta ao sítio mencionado no § 2º do artigo
1º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
I informações transmitidas aguardando documentação;
II solicitação de inscrição em análise
documentos recebidos;
III inscrição deferida;
IV inscrição deferida por decurso do prazo;
V solicitação de inscrição indeferida;
VI solicitação de inscrição com recurso em
análise
VII processo de solicitação de inscrição cancelado
documentação não recebida; ou
VIII inscrição cancelada de ofício.
§ 1º No caso de deferimento da solicitação de
inscrição:
I considerar-se-á inscrito o prestador desde a data da transmissão
das informações via internet;
II os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão
ser eliminados, a critério do responsável pelo Corpo Técnico
de Fiscalização do ISS; e
III havendo imposto retido, nos termos do inciso XX do artigo 1º
da Lei Complementar Municipal nº 306/93, o mesmo será restituído,
desde que a retenção tenha ocorrido a partir da data em que o estabelecimento
prestador foi considerado regularmente estabelecido em outro município.
§ 2º
Não caberá a retenção do ISS, nos termos do inciso
XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, se o
contribuinte estiver em uma das situações previstas nos incisos II,
III ou IV do caput deste artigo.
Art. 6º Os motivos da decisão denegatória
de inscrição no CPOM estarão disponibilizadas no endereço
http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, podendo a decisão ser objeto
de recurso à Unidade do Contencioso da Célula de Gestão Tributária,
em única instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
da data da publicação do indeferimento da solicitação de
inscrição no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante
legal ou procurador do prestador de serviços e:
I protocolizado pessoalmente, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal
da Fazenda localizada no endereço indicado na alínea a
do § 7º do artigo 1º; ou
II remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante
similar, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial
do prestador de serviços e os dizeres: Recurso referente ao protocolo
de inscrição nº ___, para a Unidade do Contencioso
da Célula de Gestão Tributária, localizada na Rua Uruguai, 277,
10º andar, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,
CEP 90010-140.
§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso
deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º O recurso será submetido à apreciação
do Chefe da Unidade do Contencioso, que terá o prazo de trinta dias contados
da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º Da decisão de que trata o § 3º
não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
§ 5º O recurso interposto não tem efeito suspensivo,
mas a decisão favorável ao contribuinte produzirá os efeitos
previstos no §§ 1º e 2º do artigo 5º.
Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado
no Anexo II desta Instrução, estabelecido no Município de Porto
Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo retê-lo
e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que
o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer
outro município localizado no País, se esse prestador não estiver
em situação regular no CPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não
se aplica à prestação dos serviços referidos nos incisos
I e III do § 1º do artigo 1º desta Instrução.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações
pelo prestador, prevista no § 1º do artigo 1º, não
exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto
nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos
I a XIX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93
e alterações.
§ 3º Considera-se em situação regular no CPOM
o contribuinte incluído em uma das situações descritas nos incisos
II, III ou IV do caput do artigo 5º.
Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar
a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número
de inscrição deste no CNPJ, por meio de consulta ao endereço
http://www. portoalegre.rs.gov.br/smf, do qual obterá uma das seguintes
mensagens, com a indicação da data e do horário da consulta:
I Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços
na Secretaria Municipal da Fazenda. Caberá a retenção na fonte
e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente;
II Pessoa Jurídica com inscrição como prestador
de serviços em análise pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir
de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS até ulterior
decisão; ou
III Pessoa Jurídica estabelecida em «município e
estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não
caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação
aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento
prestador. Em relação aos serviços referidos nos incisos I a
XIX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e alterações
haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma
da legislação vigente.
§ 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir
a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral
do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento
fiscal recebido.
§ 2º A consulta de que trata o caput deverá
ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10
do artigo 1º.
Art. 9º O recolhimento do imposto retido será
efetuado por meio da Declaração Mensal escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal (ISSQNDec) ou de guia de recolhimento
específico para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal
de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados
referentes à retenção realizada.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia
10 (dez) do mês seguinte ao da apresentação da nota fiscal de
serviços correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência
de multa e juros na forma da legislação em vigor.
§ 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.906, de 26 de
janeiro de 1994 e alterações.
Art. 10 Independentemente da situação do prestador
de serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não seja equivalente
à nota fiscal de serviços, tal como recibo de prestação
de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador solidariamente
responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive
multas e acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do
artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de
1973.
Parágrafo único O tomador de serviços eximir-se-á
da responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção
e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de Porto Alegre.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
realizar vistoria no estabelecimento indicado na Declaração
de Prestadores de Serviços de Outros Municípios e/ou utilizar
informações obtidas de órgãos federais, estaduais ou municipais,
com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas
pelos prestadores de serviços.
Art. 12 Serão passíveis de submissão
ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios
de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas
por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Instrução.
Art. 13 Para dirimir eventuais dúvidas em relação
a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail [email protected].
Art. 14 A presente Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação.
Anexo I da Instrução Normativa SMF nº 1/2009
Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Dados da Empresa
CNPJ:
Razão Social:
CEP do Estabelecimento:
Logradouro:
Número:
Complemento
Bairro:
Município:
UF:
Nº da Inscrição mobiliária do estabelecimento
E-mail
Página da Empresa:
Nº de Empregados Existentes Nesta Data:
Nº de Empregados Informados na RAIS do Exercício de a-1:
Nº de Empregados Informados na RAIS do Exercício de a-2:
Data de Início das Atividades neste Endereço:
Dados Imobiliários
Nº de Inscrição Imobiliária do Estabelecimento:
Área Construída:
O Imóvel é Alugado?
Valor do Aluguel
Nome do Locador
CPF do Locador ou CNPJ do Locador
Telefonia VALORES EM REAIS
Nº da Linha Telefônica Mês m-1 Mês
m-2 Mês m-3 Mês m-4 Mês m-5 Mês m-6
Energia Elétrica VALORES EM REAIS
Nº de Registro de Mês m-1 Mês m-2
Mês m-3 Mês m-4 Mês m-5 Mês m-6
Instal. Elétrica
Serviços
Item Descrição
do Item
Titular, Sócios ou Diretores
Nome CPF CNPJ Cargo
Dados do Contabilista
Nome:
CRC:
CPF:
Responsável pela declaração
CPF:
Nome:
Telefone:
Telefone adicional:
E-mail:
Anexo II da Instrução Normativa SMF nº 1/2009
Lista de Serviços
1.
Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. (vetado)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. (vetado)
7.15. (vetado)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilassem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07.
Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia,fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão-salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. (vetado)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênios funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Anexo III da Instrução Normativa SMF nº 1/2009
Modelo de Procuração
Pelo
presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa
Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede
«rua, número e complemento» no Município de «município»,
Estado do(e) «estado», neste ato representado por «nome,
identidade, CPF, cargo, qualificação, domicílio e residência
do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s)
bastante(s) procurador(es) «nome, identidade, CPF, cargo, qualificação,
domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes
para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município de Porto
Alegre, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos
à prestação de informações de que trata o artigo 1º-A
da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e
alterações. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis)
meses.
«local»«data»
«assinatura do representante legal» (Cristiano Roberto Tatsch
Secretário Municipal da Fazenda)
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