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Bahia

Divulgada nova regra para que os veículos se enquadrem em alíquotas diferenciadas de IPI

Instrução Normativa RFB 929/2009

01/04/2009 20:55:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 929 RFB, DE 25-3-2009
(DO-U DE 26-3-2009)

VEÍCULOS
Alíquota

Divulgada nova regra para que os veículos se enquadrem em alíquotas diferenciadas de IPI
As regras de enquadramento a serem adotadas pelos importadores ou fabricantes de veículos são necessárias para que tais produtos sejam tributados com alíquotas diferenciadas de IPI. Foi revogada a Instrução Normativa 21 SRF, de 24-2-2000 (Informativo 09/2000 do colecionador de IPI).

SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O enquadramento nos destaques “ex” dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 6.006, de 2006.
§ 1º – Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos “ex” e da NC referidos no caput, deve ser considerado o veículo acabado, adotando-se os seguintes critérios:
I – ignora-se a existência dos bancos; e
II – considera-se o espaço destinado à carga, desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º – O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), contendo:
I – nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo e versão;
II – desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e
III – volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.
§ 3º – Quando apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à Dinom.
§ 4º – A Dinom poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
Art. 2º – Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, que certificará o enquadramento do veículo nos “ex” ou na NC referidos no artigo 1º.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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