Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 943 GSF, DE 27-3-2009
(DO-GO DE 31-3-2009)
SIMPLES NACIONAL
Diferença de Carga Tributária
Fixadas as regras para o recolhimento da diferença do ICMS nas aquisições
interestaduais realizadas por empresas optantes
As
regras para o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, devido pelas aquisições interestaduais
realizadas por microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional,
tem efeitos a partir de 1-4-2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, h
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo
520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O pagamento do ICMS apurado pela aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre o valor das aquisições interestaduais de bens
ou mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária
ou à antecipação do pagamento do imposto, nos termos da Lei Complementar
nº 123/2006, pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser feito de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º O ICMS referente ao diferencial de alíquotas
é devido no momento do ingresso dos bens ou mercadorias no território
goiano, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.
Parágrafo único Considera-se data de ingresso dos bens ou mercadorias
em território goiano:
I a data do carimbo aposto no documento fiscal pelo servidor fazendário
em serviço no Posto Fiscal de fronteira;
II a data de saída constante do documento fiscal que acobertar o
trânsito dos bens ou mercadorias, caso o documento não esteja carimbado;
III a data de emissão do documento fiscal pelo remetente, caso o
documento não esteja carimbado ou não contenha data de saída.
Art. 3º A base de cálculo para a apuração
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será o valor de aquisição
dos bens ou mercadorias constante do respectivo documento fiscal, acrescido
da parcela correspondente ao IPI quando destinados ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do estabelecimento.
Art. 4º Na aquisição de mercadorias destinadas
à comercialização ou industrialização, para o cálculo
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, aplica-se o benefício
da redução da base de cálculo para o equivalente à aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de aquisição, previsto
no inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Parágrafo único Na aquisição prevista no caput,
se a operação realizada, em iguais condições, por contribuinte
submetido à sistemática normal de apuração do ICMS for contemplada
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS das
quais resulte carga tributária menor, tais benefícios prevalecem para
o cálculo do diferencial de alíquotas referido no caput.
Art. 5º Na aquisição de bens ou mercadorias
destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, para o cálculo
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devem ser utilizados
os benefícios fiscais da isenção ou da redução de base
de cálculo aplicáveis à operação interna com os referidos
bens ou mercadorias.
Art. 6º O ICMS devido relativo ao diferencial de
alíquotas pode ser apurado quinzenalmente e pago por meio de DARE 2.1,
emitido pelo destinatário, nos seguintes prazos:
I até o dia 20 (vinte) do próprio mês, referente às
entradas ocorridas na primeira quinzena do mês;
II até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente às
entradas ocorridas na segunda quinzena do mês.
§ 1º Para utilizar-se dos prazos previstos nos incisos
I e II do caput, o contribuinte deve encontrar-se:
I em situação cadastral regular;
II liberado no sistema de processamento de dados para emissão do
documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo às
diferenças de alíquotas, correspondentes às aquisições
anteriores;
IV sem crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto
se este estiver com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
V adimplente em relação ao pagamento do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º O contribuinte que não atender as condições
previstas no § 1º perde o direito a utilização dos
prazos previstos no caput, ficando obrigado a pagar o diferencial de
alíquotas no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, até
o dia seguinte ao da entrada dos bens ou mercadorias no seu estabelecimento.
§ 3º O impedimento de utilização dos prazos
previstos no caput, em decorrência do não atendimento das exigências
previstas no § 1º fica automaticamente afastado a partir do momento
em que o contribuinte sanar a irregularidade.
Art. 7º O contribuinte deve escriturar no campo
destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, o valor do
ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição,
mencionando o número do DARE 2.1 correspondente.
Parágrafo único Na hipótese do artigo 6º, o valor
do ICMS devido deve ser totalizado ao final de cada quinzena.
Art. 8º Fica o titular da Superintendência
de Administração Tributária (SAT) autorizado a expedir os atos
necessários à operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a
partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação aos incisos
II a V do § 1º do artigo 6º que produzirão efeitos
a partir de 1º de junho de 2009. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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