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Trabalho e Previdência

INSS modifica regras de desconto de empréstimos e cartão de crédito sobre benefícios

Instrução Normativa INSS 37/2009

03/04/2009 19:57:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 INSS, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)

BENEFÍCIO
Descontos

INSS modifica regras de desconto de empréstimos e cartão de crédito sobre benefícios

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A parcela máxima de desconto permanece em 30% do valor do benefício, sendo que 20% da renda ficam reservados para o empréstimo consignado e 10% para operações com cartão de crédito vinculado ao benefício;
– Caso o beneficiário não contrate cartão de crédito, o percentual correspondente será revertido para o empréstimo consignado;
– Permanece proibida a utilização do cartão de crédito para saque;
– O beneficiário pode a qualquer tempo solicitar o cancelamento do cartão de crédito, independente de seu pagamento;
– O contratante que optar pela quitação antecipada deve exigir da instituição financeira o boleto para pagamento, discriminado o valor total, o desconto concedido e o líquido a pagar, além da planilha demonstrativa de cálculo;
– Ficam alterados os artigos 3º, 16, 20 e 23 da Instrução Normativa 28 INSS, de 16-5-2008 (Informativo 21/2008).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008; e
Considerando a recomendação contida na Resolução nº 1.305, de 10 de março de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 3º, 16, 20 e 23:
“Art. 3º – ....................................................................................................................   
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).
.................................................................................................................................    
§ 6º – O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 7º – A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.
§ 8º – Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo 1º.
Art. 16 – ....................................................................................................................   
§ 3º – É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.
Art. 20 – ....................................................................................................................    
Parágrafo único – Os comandos de exclusões de empréstimo/RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.
Art. 23 – ....................................................................................................................    
§ 1º – Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
§ 2º – As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 INSS/2008
    .........................................................................................................................    
    Art. 3º – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 16 – Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no artigo 58 desta Instrução Normativa:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 20 – Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês.
    ..........................................................................................................................    
    Art. 23 – Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:
    ..........................................................................................................................    ”

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