Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 DRP, DE 19-3-2009
(DO-RS DE 27-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
DRP altera regras relativas a NF-e
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecem que os contribuintes
obrigados à emissão de NF-e deverão observar as disposições
relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados. Também dispõe que a partir de 1-8-2009,
não será deferido o pedido para aquisição do formulário
de seguranças, quando se destinarem à impressão de DANFE, podendo
o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do
estoque.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alteração no Capítulo XI do Título
I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2008 (DOU 1-10-2008), é dada nova
redação ao subitem 20.2.2, conforme segue:
20.2.2. Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e:
a) serão credenciados de ofício, quando não requererem o credenciamento
na forma do subitem 20.2.1;
b) deverão observar, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados.
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2009 (DOU 19-12-2009), fica acrescentado
o subitem 25.5.1.1, conforme segue:
25.5.1.1. A partir de 1º de agosto de 2009, não será deferido
o PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando
os formulários se destinarem à impressão de DANFE, podendo o
contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.