Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 DRP, DE 23-3-2009
(DO-RS DE 27-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
DRP altera regras relativa a prazos processuais
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre as regras
de contagem de prazo em notificações e intimações.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentada a Seção
8.0 com a seguinte redação:
8.0. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES CONTAGEM DE
PRAZOS
8.1. Os prazos processuais, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73, são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
8.2. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
8.2.1. Quando a notificação ou intimação ocorrer em dia
que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita no
primeiro dia de expediente normal seguinte e a contagem do prazo é deflagrada
no dia subsequente a esse.
8.2.2.
Quando a notificação ou intimação ocorrer na véspera
de dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita
nesse dia (o da véspera) e a contagem do prazo é deflagrada no primeiro
dia útil seguinte àquele em que não houve expediente normal.
8.3. Quando a notificação ou intimação se der por edital,
conforme previsto no artigo 21, IV, e § 1º, d, da Lei
nº 6.537, de 27-2-73, a ciência considera-se feita 5 dias após
a publicação do ato.
8.3.1. Para fins de contagem dos 5 dias será observado o seguinte:
a) para o início da contagem não se aplicam as regras gerais dos prazos
processuais previstos no procedimento tributário administrativo estadual,
de vez que a contagem se inicia sempre no dia seguinte ao da publicação
do edital, ainda que não seja dia de expediente normal;
b) ao quinto dia aplicam-se as regras previstas nos itens 8.1 e 8.2.
8.4. Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo,
o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente ou o dia em que
qualquer evento inviabilize o funcionamento da repartição fazendária.
8.5. Aplica-se, em caráter subsidiário, o disposto nos artigos 184,
§ 2º, e 240, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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