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Rio Grande do Sul

Secretaria de Fazenda altera as regras para cadastro de prestadores de serviços de outros municípios

Instrução Normativa SMF 2/2009

03/04/2009 19:57:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SMF, DE 20-3-2009
(DO-RS DE 25-3-2009)

CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios –
Município de Porto Alegre

Secretaria de Fazenda altera as regras para cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
Modificação da Instrução Normativa 1 SMF, de 2-3-2009 (Fascículo 13/2009), dispõe sobre o pedido de cancelamento de inscrição no CPOM – Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta o inciso XX e os §§ 8º e 9º do artigo 1º e o artigo 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e institui o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios (CPOM), DETERMINA:
Art. 1º – Fica alterado o § 11 do artigo 1º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando a viger com a seguinte redação:
“§ 11 – Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ, exceto no caso previsto no § 4º do artigo 3º.” (NR)
Art. 2º – Fica renumerado o parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando a ser o § 1º, e ficam incluídos os §§ 2º, 3º e 4º no mesmo artigo, com a seguinte redação:
“§ 2º – Será admitido o cancelamento da solicitação de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição realizada.
§ 3º – Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa. Esses documentos devem ser enviados para o endereço constante no § 7º do artigo 1º.
§ 4º – Se o erro referido no § 2º for constatado em até 48 horas após a transmissão das informações e a solicitação de inscrição anterior estiver na situação prevista no inciso I do artigo 5º, será facultado ao responsável legal da empresa efetuar uma nova solicitação de inscrição dentro do período referido.”
Art. 3º – Fica alterado o inciso VII do artigo 5º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, com a seguinte redação:
“VII – ‘processo de solicitação de inscrição cancelado’, ou” (NR)
Art. 4º – Fica alterado o § 2º e incluído o § 3º, ambos do artigo 9º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, conforme segue:
“§ 2º – Quando o tomador de serviços estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.” (NR)
“§ 3º – Aplica-se o disposto nos artigo 42, incisos III e IV do artigo 101, artigo 103, artigo 104, inciso II e §§ 2º, 4º e 5º do artigo 226, todos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006, e alterações.”
Art. 5º – A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Cristiano Roberto Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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