Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SMF, DE 20-3-2009
(DO-RS DE 25-3-2009)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios
Município de Porto Alegre
Secretaria de Fazenda altera as regras para cadastro de prestadores de
serviços de outros municípios
Modificação
da Instrução Normativa 1 SMF, de 2-3-2009 (Fascículo 13/2009),
dispõe sobre o pedido de cancelamento de inscrição no CPOM
Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade
de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições
do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta o inciso
XX e os §§ 8º e 9º do artigo 1º e o artigo 1º-A
da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e institui
o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios (CPOM),
DETERMINA:
Art. 1º Fica alterado o § 11 do artigo 1º
da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando a viger com a
seguinte redação:
§ 11 Não será admitida a existência simultânea
de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ, exceto no caso
previsto no § 4º do artigo 3º. (NR)
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único
do artigo 3º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando
a ser o § 1º, e ficam incluídos os §§ 2º, 3º
e 4º no mesmo artigo, com a seguinte redação:
§ 2º Será admitido o cancelamento da solicitação
de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando
constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição
realizada.
§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável
legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando
a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição,
juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste
a deliberação para representar a empresa. Esses documentos devem ser
enviados para o endereço constante no § 7º do artigo 1º.
§ 4º Se o erro referido no § 2º for constatado em
até 48 horas após a transmissão das informações e a
solicitação de inscrição anterior estiver na situação
prevista no inciso I do artigo 5º, será facultado ao responsável
legal da empresa efetuar uma nova solicitação de inscrição
dentro do período referido.
Art. 3º Fica alterado o inciso VII do artigo 5º
da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, com a seguinte redação:
VII processo de solicitação de inscrição
cancelado, ou (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º e incluído
o § 3º, ambos do artigo 9º da Instrução Normativa SMF
nº 01/2009, conforme segue:
§ 2º Quando o tomador de serviços estiver enquadrado
em uma das hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º
da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações,
o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência
de juros e multa na forma da legislação em vigor. (NR)
§ 3º Aplica-se o disposto nos artigo 42, incisos III
e IV do artigo 101, artigo 103, artigo 104, inciso II e §§ 2º,
4º e 5º do artigo 226, todos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro
de 2006, e alterações.
Art. 5º A presente Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação. (Cristiano Roberto Tatsch
Secretário Municipal da Fazenda)
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