Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 DRP, DE 25-3-2009
(DO-RS DE 31-3-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Divulgada a pauta de arroz e de fumo
Valores
devem ser utilizados nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus
subprodutos e de fumo em folha, com efeitos a partir de 2-4-2009.
Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujos subitens 2.1,
do Capítulo XXXII do Título I e 2.8.1 do Capítulo III do Título
I, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1. Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos
(canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são
os constantes da seguinte listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado |
|
Arroz em casca |
|
Fragmentos de grãos |
|
2.8.1. Nas saídas de fumo em folha, os preços de referência são os constantes da tabela a seguir:
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
Fumo em folha cru Galpão Burley/Comum |
Kg |
R$ 5,36 |
Fumo em folha cru Estufa Virginia |
Kg |
R$ 5,91 |
..................................................................................................................................
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte
ao de sua publicação. (Claudionor
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