Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 DRP, DE 26-3-2009
(DO-RS DE 2-4-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteração da legislação tributária limita o crédito
de ICMS de tecidos recebido de MG
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre o limite
de crédito fiscal nas entradas de fios, tecidos, vestuário ou outros
artefatos têxteis de algodão originadas do Estado de Minas Gerais,
em decorrência de esses produtos terem sido beneficiados, no Estado de
origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75. Também
fica estabelecido que as empresas de fornecimento de energia elétrica,
de serviços de comunicação e de telecomunicação poderão
utilizar o verso de seus documentos fiscais para complementar informações,
para endereçamento postal e para inclusão de mensagens.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, fica revogado o item 5.7.
2. No Capítulo XXXIV do Título I, fica acrescentado o item 1.3, conforme
segue:
1.3. As empresas que atenderem as disposições deste Capítulo
poderão utilizar o verso da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações
e as informações do documento fiscal, para endereçamento postal
e para inclusão de mensagens.
3. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 10.3, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
MINAS GERAIS |
10.3 |
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão |
Crédito presumido de 5% (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, VII RICMS-MG) |
7%" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.