Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SMF, DE 31-3-2009
(DO-Porto Alegre DE 3-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Prescrição Município de Porto Alegre
Fixados procedimentos para o reconhecimento administrativo da prescrição
de débitos fiscais
O
reconhecimento administrativo da prescrição de débitos fiscais
pode ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação
ou de ofício, por iniciativa da própria administração fazendária.
Foi revogada a Instrução Normativa 3 SMF, de 7-10-98(Informativo 41/98).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando as
conclusões dos Pareceres Coletivos nº 1.091/2004 e nº 202/2006,
da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, assim como a necessidade
de regulamentar e uniformizar procedimentos administrativos que visem à
análise prescricional de créditos tributários, DETERMINA:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)
poderá reconhecer administrativamente a prescrição de créditos
tributários, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária ou de ofício, por iniciativa da própria administração.
Art. 2º Os procedimentos a serem observados para
o reconhecimento da prescrição, nos termos referidos pelo artigo 1º,
obedecerão aos seguintes trâmites:
I quando por solicitação do sujeito passivo:
a) o requerimento administrativo contendo a fundamentação e o pedido
expresso de reconhecimento de prescrição, assinado pelo sujeito passivo,
responsável tributário ou representante legal com poderes específicos
para tal finalidade e para receber notificações, conferidos por instrumento
de mandado com firma reconhecida, deverá ser protocolizado na Loja de Atendimento
da SMF;
b) após a sua protocolização, o expediente administrativo será
encaminhado à Unidade de Arrecadação (UAR) para análise
da solicitação, devendo ser observada a existência de fatores
interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição; e
c) sendo o parecer da UAR pelo deferimento total ou parcial do pedido, o expediente
será encaminhado ao Gestor da Célula Tributária que, concordando
com a proposta, retornará o expediente administrativo àquela Unidade
para cancelamento dos créditos;
II
quando por iniciativa da administração fazendária:
a) a fundamentação do servidor que propõe o reconhecimento da
prescrição do crédito tributário será anexada a processo
pré-existente que tenha conexão com a matéria ou a processo que
venha a ser protocolizado para essa finalidade;
b) após, o expediente administrativo será encaminhado à Unidade
de Arrecadação (UAR) para análise da proposta, devendo ser observada
a existência de fatores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição;
e
c) na hipótese da UAR se manifestar pelo deferimento total ou parcial da
proposição, o expediente será encaminhado ao Gestor da Célula
de Gestão Tributária que, concordando com os seus termos, retornará
o processo administrativo àquela Unidade para cancelamento dos créditos.
§ 1º Havendo necessidade, antes do cancelamento dos créditos
o Gestor da Célula de Gestão Tributária encaminhará o pedido
de reconhecimento da prescrição ou sua decretação de ofício
ao Secretário Municipal da Fazenda para que o mesmo recorra ao Tribunal
Administrativo de Recursos Tributários (TART), nos termos da legislação
vigente;
§ 2º Após a decisão proferida pela TART, o expediente
administrativo deverá ser encaminhado à UAR para as providências
cabíveis.
Art. 3º O requerente será notificado da resposta
à sua solicitação:
I imediatamente, no caso de decisão denegatória; ou
II após a manifestação do Gestor da Célula Tributária,
do Secretário da Fazenda e do TART, quando necessário, no caso do
deferimento total ou parcial do pedido.
Art. 4º Aplicam-se aos pedidos de prescrição
de créditos não tributários, no que couber, as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 5º A presente Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as suas disposições
aos pedidos de prescrição apresentados anteriormente à data da
sua vigência e ainda não decididos pelo Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 03/98. (Cristiano Roberto Tatsch, Secretário Municipal da
Fazenda.)
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