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Rio Grande do Sul

Fixados procedimentos para o reconhecimento administrativo da prescrição de débitos fiscais

Instrução Normativa SMF 3/2009

08/04/2009 21:44:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 31-3-2009
(DO-Porto Alegre DE 3-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Prescrição – Município de Porto Alegre

Fixados procedimentos para o reconhecimento administrativo da prescrição de débitos fiscais
O reconhecimento administrativo da prescrição de débitos fiscais pode ocorrer mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação ou de ofício, por iniciativa da própria administração fazendária. Foi revogada a Instrução Normativa 3 SMF, de 7-10-98(Informativo 41/98).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando as conclusões dos Pareceres Coletivos nº 1.091/2004 e nº 202/2006, da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, assim como a necessidade de regulamentar e uniformizar procedimentos administrativos que visem à análise prescricional de créditos tributários, DETERMINA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá reconhecer administrativamente a prescrição de créditos tributários, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou de ofício, por iniciativa da própria administração.
Art. 2º – Os procedimentos a serem observados para o reconhecimento da prescrição, nos termos referidos pelo artigo 1º, obedecerão aos seguintes trâmites:
I – quando por solicitação do sujeito passivo:
a) o requerimento administrativo contendo a fundamentação e o pedido expresso de reconhecimento de prescrição, assinado pelo sujeito passivo, responsável tributário ou representante legal com poderes específicos para tal finalidade e para receber notificações, conferidos por instrumento de mandado com firma reconhecida, deverá ser protocolizado na Loja de Atendimento da SMF;
b) após a sua protocolização, o expediente administrativo será encaminhado à Unidade de Arrecadação (UAR) para análise da solicitação, devendo ser observada a existência de fatores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição; e
c) sendo o parecer da UAR pelo deferimento total ou parcial do pedido, o expediente será encaminhado ao Gestor da Célula Tributária que, concordando com a proposta, retornará o expediente administrativo àquela Unidade para cancelamento dos créditos;
II – quando por iniciativa da administração fazendária:
a) a fundamentação do servidor que propõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário será anexada a processo pré-existente que tenha conexão com a matéria ou a processo que venha a ser protocolizado para essa finalidade;
b) após, o expediente administrativo será encaminhado à Unidade de Arrecadação (UAR) para análise da proposta, devendo ser observada a existência de fatores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição; e
c) na hipótese da UAR se manifestar pelo deferimento total ou parcial da proposição, o expediente será encaminhado ao Gestor da Célula de Gestão Tributária que, concordando com os seus termos, retornará o processo administrativo àquela Unidade para cancelamento dos créditos.
§ 1º – Havendo necessidade, antes do cancelamento dos créditos o Gestor da Célula de Gestão Tributária encaminhará o pedido de reconhecimento da prescrição ou sua decretação de ofício ao Secretário Municipal da Fazenda para que o mesmo recorra ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), nos termos da legislação vigente;
§ 2º – Após a decisão proferida pela TART, o expediente administrativo deverá ser encaminhado à UAR para as providências cabíveis.
Art. 3º – O requerente será notificado da resposta à sua solicitação:
I – imediatamente, no caso de decisão denegatória; ou
II – após a manifestação do Gestor da Célula Tributária, do Secretário da Fazenda e do TART, quando necessário, no caso do deferimento total ou parcial do pedido.
Art. 4º – Aplicam-se aos pedidos de prescrição de créditos não tributários, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 5º – A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as suas disposições aos pedidos de prescrição apresentados anteriormente à data da sua vigência e ainda não decididos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/98. (Cristiano Roberto Tatsch, Secretário – Municipal da Fazenda.)

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