Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 ANS-DIPRO, DE 3-4-2009
(DO-U DE 6-4-2009)
ANS
Planos de Saúde
Divulgadas as normas para a portabilidade de carências na troca de
planos de saúde
Através
desta Instrução Normativa a ANS implementa a compatibilidade dos produtos
e preços para fins de portabilidade de carências e sem a imposição
de cobertura parcial temporária dos planos de saúde individual e familiar,
de acordo com a Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009. Os planos individuais
ou familiares, adaptados à Lei 9.656/98 e contratados anteriormente a 1-1-99,
poderão efetuar a migração desde que comprovem o prazo de permanência
no plano de origem, cuja contagem será efetuada a partir da data da adaptação.
A comprovação do prazo de permanência no plano de origem poderá
ser efetuada com qualquer documentação hábil, tais como, cópia
da proposta de adesão, contrato assinado, comprovantes de pagamento do
período ou declaração emitida pela operadora do plano de origem.
Caso o beneficiário não possua esta documentação poderá
solicitá-la à operadora do plano de origem, que deverá atendê-lo
no prazo de 10 dias, a contar da ciência do pedido.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º; e os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso I, alínea a e o artigo 29, inciso I, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 3 de setembro de 2004, e pelos artigos 3º; 13, § 1º; 22; 23, inciso I; 33; e 37, o Anexo II, da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005, e o artigo 3º, § 1º e 14 da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa (RN) nº 186, de 2009 e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Permanência
Art.
2º Em contratos adaptados à Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, de planos contratados anteriormente à 1º de janeiro
de 1999, o prazo de permanência previsto no inciso II do artigo 3º
da RN nº 186, de 2009, será contado a partir da data da adaptação.
Art. 3º Para comprovação do prazo de
permanência disposto no inciso II do artigo 3º da RN nº 186,
de 2009, admite-se qualquer documentação hábil, tais como:
I cópia da proposta de adesão;
II contrato assinado;
III comprovantes de pagamento do período; ou
IV declaração emitida pela operadora do plano de origem.
Parágrafo único Para efeito do inciso II do artigo 3º
da RN nº 186, de 2009, considera-se plano de origem o produto ao qual o
beneficiário esteja vinculado no momento imediatamente anterior ao exercício
da portabilidade.
Seção II
Dos Aspectos Operacionais Gerais
Art.
4º Para efeito do artigo 4º da RN nº 186, de
2009, consideram-se custas adicionais a cobrança de quaisquer acréscimos
diversos das condições normais de comercialização de um
plano de saúde.
Art. 5º Caso o beneficiário não possua
a documentação prevista no artigo 8º da RN nº 186, de 2009,
este poderá solicitá-la à operadora do plano de origem, que deverá
atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do pedido,
observando-se o disposto no artigo 4º da RN nº 186, de 2009.
Parágrafo
único A operadora do plano de origem, quando solicitada em seu Serviço
de Atendimento ao Cliente (SAC), deverá informar a data da inclusão
do beneficiário ao plano de saúde, o número do registro da operadora
e o número do registro do produto contratado pelo beneficiário, devendo
também constar estas informações expressamente na documentação
expedida para atendimento ao disposto no caput.
Art. 6º Deverão constar do boleto de pagamento
dos beneficiários de planos individuais e familiares as seguintes informações:
I número do registro da operadora;
II número do registro de produto na ANS ou código do plano
no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA);
III valor da contraprestação pecuniária especificado por
beneficiário do plano, discriminando as tarifas bancárias, coberturas
adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas
acessórias; e
IV data da contratação ou, da inclusão do beneficiário
ou, da adaptação, em caso de plano anterior à 1º de janeiro
de 1999.
Seção III
Da Vigência do Contrato do Plano de Destino
Art. 7º O início da vigência do contrato
do plano de destino torna extinto o vínculo do beneficiário com o
plano de origem, nos termos do artigo 11 da RN nº 186, de 2009 e do artigo
8º desta Instrução Normativa.
§ 1º O contrato do plano de origem vigorará até as
24 horas do dia anterior ao início da vigência do contrato do plano
de destino.
§ 2º O contrato do plano de destino entrará em vigor imediatamente
após a extinção do contrato do plano de origem.
§ 3º A operadora do plano de destino deve notificar a data
do início da vigência do novo contrato à operadora do plano de
origem no prazo previsto no § 2º do artigo 11 da RN nº 186, de
2009, por quaisquer meios hábeis à certificação do recebimento,
enviando cópia da proposta de adesão do plano de destino assinada
pelo beneficiário.
§ 4º A operadora do plano de origem deve adotar como fim da
vigência do contrato a data prevista no § 3º.
Art. 8º A proposta de adesão do plano de destino
deverá conter uma cláusula em que conste a manifestação
expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem,
sob a condição de que a operadora de destino aceite a referida proposta
de adesão nos termos do artigo 11 da RN nº 186, de 2009.
§ 1º Na hipótese do artigo 6º, § 2º da
RN nº 186, de 2009, caso o proponente seja beneficiário titular de
contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas
o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na titularidade,
para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos
do contrato do plano de origem.
§ 2º A assinatura de proposta com cláusula de extinção
do vínculo de beneficiário com o contrato do plano de origem caracteriza
o seu consentimento com o fim da cobertura assistencial na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 9º Em caso de internação, suspende-se
o prazo previsto no § 1º do artigo 11 da RN nº 186, de 2009 até
a ciência da data da alta da internação pela operadora do plano
de destino, permanecendo o vínculo do beneficiário com o plano de
origem até completar a contagem do referido prazo.
§ 1º Na hipótese do caput, a operadora do plano
de origem deverá notificar o início da internação do beneficiário
à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar:
I do recebimento da notificação tratada no § 3º do
artigo 7º; ou
II do conhecimento da internação, caso seja posterior ao recebimento
da notificação tratada no § 3º do artigo 7º.
§ 2º Na hipótese do caput, a operadora do plano
de origem deverá comunicar a data da alta da internação do beneficiário
à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do
conhecimento da referida alta, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário
fazer esta comunicação.
§ 3º Uma vez notificada na forma do § 2º, o prazo
referido no caput volta a correr, devendo a operadora de destino notificar
o beneficiário o início de vigência do novo contrato.
§ 4º As comunicações tratadas nos §§ 1º
e 2º deverão ser realizadas por quaisquer meios hábeis à
certificação do recebimento.
Art. 10 Até que o vínculo contratual do plano
de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a
sua contraprestação pecuniária.
Art. 11 A última contraprestação pecuniária
do plano de origem deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura
do serviço.
Parágrafo único A operadora deverá adotar a cobrança
prorata para a última contraprestação pecuniária ou, a devolução
das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
Art. 12 Na hipótese do § 2º do artigo
6º da RN nº 186, de 2009, não poderá haver o recálculo
do valor da contraprestação pecuniária dos beneficiários
que permanecerem no contrato, sendo admitida apenas a exclusão de eventuais
descontos, desde que estejam expressamente previstos em contrato, referentes
a cada vínculo extinto.
Seção IV
Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro
de Produto
Art.
13 Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro
de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, que serão
calculadas a partir da sua distribuição estatística.
Art. 14 Os valores dos planos de origem e de destino
serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma
do artigo 13.
§ 1º Para os planos com registro de produto em situação
ativo, os valores tratados no caput serão extraídos
da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) (Coluna T do Anexo II-B da
Instrução Normativa (IN) nº 8, de 2002 da DIPRO), considerando
a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência
entre os planos.
§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo
registro de produto esteja em situação ativo com comercialização
suspensa, o enquadramento em uma das faixas de preço será de
acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário,
na forma do artigo 16 desta Instrução Normativa.
§ 3º A ANS poderá, de acordo com as atualizações
da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o consequente reenquadramento
dos planos, quando for o caso.
Art. 15 Quando o registro de produto do plano de origem
estiver ativo, sua faixa de preço será comparada com a
faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido
entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos
termos do artigo 19 desta Instrução Normativa.
Art.
16
Quando o contrato do plano de origem for adaptado ou quando o seu registro
de produto estiver em situação ativo com comercialização
suspensa, o valor da contraprestação pecuniária constante
do boleto pago pelo beneficiário no plano de origem será enquadrado
em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário,
e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do
plano de destino.
§ 1º Do valor do boleto para contraprestação pecuniária
tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias,
coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras
despesas acessórias.
§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do
titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano
de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço
do beneficiário de mais idade.
Art. 17 Para os planos exclusivamente odontológicos
considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cuja contraprestação
pecuniária seja menor ou igual à contraprestação pecuniária
do plano de origem, não se aplicando o disposto neste capítulo.
§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no
caput será o somatório das contraprestações pecuniárias
dos beneficiários que exercerem a portabilidade de carências.
§ 2º Aplica-se à portabilidade de carências entre
planos exclusivamente odontológicos as disposições do §
1º do artigo 16 desta Instrução Normativa, no que couber.
Seção V
Da Consulta aos Planos
Enquadrados em Tipo Compatível
Art.
18 O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis
em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na
internet, devendo informar corretamente, dentre outros, os seguintes dados do
plano de origem:
I o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado
após 1-1-99;
II o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), caso
tenha sido contratado antes de 1-1-99 e adaptado;
III a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária,
caso tenha sido contratado antes de 1-1-99 e adaptado, ou caso tenha sido contratado
após 1-1-99 e esteja com o registro de produto em situação ativo
com comercialização suspensa.
Parágrafo único Caso o beneficiário necessite de algum
esclarecimento sobre a consulta ou não tenha acesso à internet, poderá
entrar em contato com a ANS.
Art. 19 O aplicativo tratado no artigo 18 emitirá
relatório contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível
para a portabilidade de carências.
§ 1º Para fins de compatibilização entre os planos,
o relatório previsto no caput terá validade até as 24
horas do dia posterior à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora
do plano de destino se apresentado dentro deste prazo.
§ 2º A apresentação do relatório extraído
do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo
compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências.
§ 3º Na impossibilidade de impressão do relatório
pelo beneficiário, a operadora do plano de destino deverá imprimi-lo.
§ 4º A apresentação do relatório tratado no
caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os
requisitos previstos na RN nº 186, de 2009, e nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos)
NOTA COAD: A Resolução Normativa 186 ANS-DC, de 14-1-2009, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 03/2009 deste Colecionador.
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