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Bahia

RFB altera regras do SICOBE

Instrução Normativa RFB 931/2009

16/04/2009 21:29:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 931 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)

SICOBE
Alteração das Normas

RFB altera regras do SICOBE
Modificações na Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), tratam do ressarcimento, à Casa da Moeda do Brasil, pelos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE, alterando o período de apuração e o prazo para recolhimento, bem como da dedução deste ressarcimento, como crédito presumido, nas contribuições para o PIS/PASEP ou para a COFINS.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no artigo 213, inciso V e § 1º, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 4º – O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subsequente.
.................................................................................................................................    
§ 11 – Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no caput também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos procedimentos de que trata o artigo 6º, necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.
§ 2º – Na utilização do crédito presumido de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas jurídicas referidas no caput o disposto no artigo 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º – Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do artigo 5º, salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do artigo 10.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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