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Goiás

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte optante pelo Supersimples

Instrução Normativa GSF 947/2009

16/04/2009 21:29:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 947 GSF, DE 8-4-2009
(DO-GO DE 14-4-2009)

SIMPLES NACIONAL
Diferencial de Alíquota

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte optante pelo Supersimples
O contribuinte que receber mercadoria de outro Estado destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado no período de 1 a 14-4-2009 deverá efetuar o recolhimento do ICMS nos prazos e da maneira que especifica. Fica revigorada a Instrução Normativa 880 GSF, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), e revogada a Instrução Normativa 943 GSF, de 27-3-2009 (Fascículo 14/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II, e 77, II, 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 13, § 1º, XIII, “h” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Ficam revigoradas as disposições da Instrução Normativa nº 880/2007-GSF, de 25 de outubro de 2007, que fixam prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação e destinada ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado, relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º – Para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria destinada ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado de empresa optante pelo Simples Nacional, cuja entrada no território goiano tenha ocorrido do dia 1º de abril de 2009 até a data de publicação desta Instrução, o contribuinte deve:
I – comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu estabelecimento, até o quinto dia útil após a data de publicação desta Instrução, munido do documento fiscal correspondente, para emissão do DARE 2.1;
II – pagar o imposto correspondente até o dia 30 de abril de 2009.
Art. 3º – Se, no período de 1º de abril de 2009 até a data de publicação desta Instrução, houver sido emitido DARE 2.1 relativo à aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve efetuar o correspondente pagamento de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 880/2007-GSF.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 943/2009-GSF, de 27 de março de 2009.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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