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RFB modifica norma que regula a dedução de créditos com a implantação do Sicobe

Instrução Normativa RFB 931/2009

18/04/2009 13:08:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 931 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Bebidas

RFB modifica norma que regula a dedução de créditos com a implantação do Sicobe

Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo do Colecionador de ICMS/IPI, altera os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 33/2008), que tratam do ressarcimento à CMB – Casa da Moeda do Brasil pelo estabelecimento industrial envasador das bebidas, quando da execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe – Sistema de Controle de Produção de Bebidas e da do crédito presumido correspondente ao ressarcimento.
De acordo com as alterações da Instrução Normativa 931 RFB/2009:
a) o período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial;
b) o ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial mediante DARF preenchido com o código 0075 – “Ressarcimento Casa da Moeda – Lei nº 11.488/2007” até o vigésimo quinto dia do mês subsequente;
c) se data do recolhimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;
d) o crédito presumido referente ao ressarcimento também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para a implantação do Sicobe em cada linha de produção;
e) relativamente ao crédito presumido de que trata a letra “d” anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 58-R da Lei 10.833/2003 (Portal COAD), ou seja:
– será calculado com base no valor de aquisição do bem e apropriado no mesmo prazo em que se der a compra ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se pelo fator de 0,177, no caso do crédito para o PIS/PASEP e 0,823, no caso do crédito da COFINS;
– a revenda dos equipamentos cessará o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda;
– somente poderá ser utilizado no desconto do valor do PIS/PASEP e da COFINS apurados no regime de incidência não cumulativa;
– serão apropriados no prazo mínimo de 1 ano, contado a partir de 27-6-2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
– não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços e com a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1-10-2004 e 31-12-2010, destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, de que trata o artigo 2º da 11.051/2004;
– somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência instaurada pela COFIS – Coordenação Geral de Fiscalização, salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses de: reativação de linhas de produção inoperantes; desativação de linhas de produção; manutenção e/ou realocação das linhas de produção; instalação de novas linhas de produção; desativação da unidade industrial; e aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

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