Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 931 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Bebidas
RFB modifica norma que regula a dedução de créditos com a implantação do Sicobe
Este
Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo do Colecionador
de ICMS/IPI, altera os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa 869
RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 33/2008), que tratam do ressarcimento à
CMB Casa da Moeda do Brasil pelo estabelecimento industrial envasador
das bebidas, quando da execução dos procedimentos de integração,
instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe
Sistema de Controle de Produção de Bebidas e da do crédito
presumido correspondente ao ressarcimento.
De acordo com as alterações da Instrução Normativa 931 RFB/2009:
a) o período de apuração para fins do ressarcimento é mensal,
e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe
em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial;
b) o ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em
cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial mediante
DARF preenchido com o código 0075 Ressarcimento Casa da Moeda
Lei nº 11.488/2007 até o vigésimo quinto dia
do mês subsequente;
c) se data do recolhimento não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder;
d) o crédito presumido referente ao ressarcimento também se aplica
em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos
custos de instalação e manutenção, adquiridos para a implantação
do Sicobe em cada linha de produção;
e) relativamente ao crédito presumido de que trata a letra d
anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 58-R da Lei 10.833/2003
(Portal COAD), ou seja:
será calculado com base no valor de aquisição do bem e
apropriado no mesmo prazo em que se der a compra ou financiamento, proporcionalmente
a cada mês, multiplicando-se pelo fator de 0,177, no caso do crédito
para o PIS/PASEP e 0,823, no caso do crédito da COFINS;
a revenda dos equipamentos cessará o direito de apropriação
de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda;
somente poderá ser utilizado no desconto do valor do PIS/PASEP e
da COFINS apurados no regime de incidência não cumulativa;
serão apropriados no prazo mínimo de 1 ano, contado a partir
de 27-6-2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente
a essa data; e
não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos
calculados sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo
Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços e com a depreciação contábil
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em regulamento, adquiridos entre 1-10-2004 e 31-12-2010, destinados ao Ativo
Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, de que trata
o artigo 2º da 11.051/2004;
somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos,
partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência instaurada
pela COFIS Coordenação Geral de Fiscalização, salvo
se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após
a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses de:
reativação de linhas de produção inoperantes; desativação
de linhas de produção; manutenção e/ou realocação
das linhas de produção; instalação de novas linhas de produção;
desativação da unidade industrial; e aquisição ou alienação
de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a alteração
da capacidade de produção do estabelecimento.
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