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Rio Grande do Sul

DRP altera preenchimento da GIA

Instrução Normativa DRP 30/2009

18/04/2009 13:08:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 DRP, DE 2-4-2009
(DO-RS DE 7-4-2009)

GIA – GUIA DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
Preenchimento

DRP altera preenchimento da GIA
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, altera o preenchimento da GIA para que sejam detalhados alguns lançamentos dos campos “Outros Créditos” e “Outros Débitos”, em especial em relação à antecipação do recolhimento do imposto por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras UF.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) ficam revogados a Seção 2.0 e os itens 3.4-A e 3.22;
b) é dada nova redação às alíneas “f” e “n” do item 3.2, conforme segue:
“f) campo 06 – ‘OUTROS CRÉDITOS’: para obter o valor desse campo:
1. preencher o Anexo XIV com o detalhamento dos outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando lhes a origem;
2. registrar nesse campo o valor total da coluna ‘VALOR DO CRÉDITO’ do Anexo XIV;"
“n) campo 13 – ‘OUTROS DÉBITOS’: para obter o valor desse campo:
1. preencher o Anexo XV com o detalhamento dos outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, especificando-lhes a origem;
2. registrar nesse campo o valor total da coluna ‘VALOR DO DÉBITO’ do Anexo XV;"
c) é dada nova redação ao caput do item 3.17, conforme segue:
“3.17. O Anexo VIII – ‘PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA’ (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, exceto nos casos em que houver código específico para lançamento no Anexo XIV, conforme segue:”
d) ficam acrescentados os itens 3.22-A e 3.22-B, conforme segue:
“3.22-A. O Anexo XIV – ‘OUTROS CRÉDITOS – DETALHAMENTO’ (Anexo E-21-A) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 01 a 05, exceto em relação aos créditos fiscais relativos a imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e a pagamentos antecipados, que somente serão registrados neste Anexo se houver código específico para lançamento, sendo os demais registrados no Anexo VIII:
a) colunas ‘CÓDIGO’ e ‘DESCRIÇÃO’: de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VII;
b) coluna ‘VALOR DO CRÉDITO’: com o valor do crédito fiscal apropriado.
3.22-B. O Anexo XV – ‘OUTROS DÉBITOS – DETALHAMENTO’ (Anexo E-21-B) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem lançamento de outros débitos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, conforme segue:
a) colunas ‘CÓDIGO’ e ‘DESCRIÇÃO’: de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VIII;
b) coluna ‘VALOR DO DÉBITO’: com o valor do débito fiscal."
2. Ficam acrescentadas as Seções VII e VIII ao Apêndice VII, conforme segue:

Seção VII
OUTROS CRÉDITOS – DETALHAMENTO

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Fiscal referente a:

Livro I, artigo 31, II, “c”

Antecipação do imposto para o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado

01

 

Outros

99

Seção VIII
OUTROS DÉBITOS – DETALHAMENTO

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Débito Fiscal referente a:

Livro I, artigos 16, I, “f”, ou 17, III

Diferencial de alíquota – mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra Unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente

01

Livro I, artigo 34

Estorno de créditos

02

Livro I, artigo 46, § 4º

Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado

03

 

Outros

99

3. Ficam acrescentados os Anexos E-21-A e E-21-B, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO E-21-A
ANEXO XIV – OUTROS CRÉDITOS – DETALHAMENTO

CGC/TE:                                                        Razão Social:                                       Período:


    Código            Descrição

 

 

Cód.           Descrição                                                                            Valor do Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO E-21-B
ANEXO XV – OUTROS DÉBITOS – DETALHAMENTO

CGC/TE:                                                        Razão Social:                                            Período:


    Código            Descrição

 

 

Cód.           Descrição                                                                            Valor do Débito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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