Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 DRP, DE 2-4-2009
(DO-RS DE 7-4-2009)
GIA GUIA DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO
Preenchimento
DRP altera preenchimento da GIA
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, altera o preenchimento
da GIA para que sejam detalhados alguns lançamentos dos campos Outros
Créditos e Outros Débitos, em especial em relação
à antecipação do recolhimento do imposto por ocasião da
entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras UF.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) ficam revogados a Seção 2.0 e os itens 3.4-A e 3.22;
b) é dada nova redação às alíneas f e n
do item 3.2, conforme segue:
f) campo 06 OUTROS CRÉDITOS: para obter o valor
desse campo:
1. preencher o Anexo XIV com o detalhamento dos outros créditos fiscais
apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou
utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos
termos da legislação tributária, não relacionados nos campos
01 a 05, especificando lhes a origem;
2. registrar nesse campo o valor total da coluna VALOR DO CRÉDITO
do Anexo XIV;"
n) campo 13 OUTROS DÉBITOS: para obter o valor
desse campo:
1. preencher o Anexo XV com o detalhamento dos outros débitos fiscais que
não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham
sido relacionados nos campos 08 a 12, especificando-lhes a origem;
2. registrar nesse campo o valor total da coluna VALOR DO DÉBITO
do Anexo XV;"
c) é dada nova redação ao caput do item 3.17, conforme
segue:
3.17. O Anexo VIII PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS,
RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA (Anexo E-17) será preenchido por
todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês
de referência, relativo a operações ou a prestações
efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto,
exceto nos casos em que houver código específico para lançamento
no Anexo XIV, conforme segue:
d) ficam acrescentados os itens 3.22-A e 3.22-B, conforme segue:
3.22-A. O Anexo XIV OUTROS CRÉDITOS DETALHAMENTO
(Anexo E-21-A) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes
que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado
de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos
01 a 05, exceto em relação aos créditos fiscais relativos a imposto
vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e a pagamentos
antecipados, que somente serão registrados neste Anexo se houver código
específico para lançamento, sendo os demais registrados no Anexo VIII:
a) colunas CÓDIGO e DESCRIÇÃO: de acordo
com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VII;
b) coluna VALOR DO CRÉDITO: com o valor do crédito fiscal
apropriado.
3.22-B. O Anexo XV OUTROS DÉBITOS DETALHAMENTO
(Anexo E-21-B) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes
que, com base na legislação tributária, tiverem lançamento
de outros débitos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos
08 a 12, conforme segue:
a) colunas CÓDIGO e DESCRIÇÃO: de acordo
com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VIII;
b) coluna VALOR DO DÉBITO: com o valor do débito fiscal."
2. Ficam acrescentadas as Seções VII e VIII ao Apêndice VII,
conforme segue:
Seção VII
OUTROS CRÉDITOS DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Fiscal referente a: |
|
Livro I, artigo 31, II, c |
Antecipação do imposto para o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado |
01 |
Outros |
99 |
Seção VIII
OUTROS DÉBITOS DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Débito Fiscal referente a: |
|
Livro I, artigos 16, I, f, ou 17, III |
Diferencial de alíquota mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra Unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente |
01 |
Livro I, artigo 34 |
Estorno de créditos |
02 |
Livro I, artigo 46, § 4º |
Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado |
03 |
Outros |
99 |
3.
Ficam acrescentados os Anexos E-21-A e E-21-B, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO E-21-A
ANEXO XIV OUTROS CRÉDITOS DETALHAMENTO
CGC/TE: Razão Social: Período: |
Código Descrição
|
ANEXO
E-21-B
ANEXO XV OUTROS DÉBITOS DETALHAMENTO
CGC/TE: Razão Social: Período: |
Código Descrição
|
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