Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 DRP, DE 7-4-2009
(DO-RS DE 15-4-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Especificações Técnicas
Receita Estadual altera legislação tributária para dispor
sobre a NF-e
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre as
especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro. Também altera
o Anexo I da GIA, objetivando permitir que as entradas decorrentes de importação
sejam informadas nesse anexo.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 03/2009
(DOU 24-3-2009), é dada nova redação ao subitem 20.1.1, fica
acrescentado o subitem 20.1.1.2, e é dada nova redação ao subitem
20.3.2, conforme segue:
20.1.1. A Nota fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição
à Nota Fiscal, modelos I ou I-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/2005, nos Atos COTEPE/ICMS 33/2008, 34/2008 e 34/2009, e nesta Seção.
20.1.1.2. No período de 1º de abril a 31 de agosto de 2009,
os contribuintes poderão, alternativamente ao disposto no Ato COTEPE/ICMS
03/2009, observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 22/2008.
20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no
leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 03/2009, mediante pedido de regime
especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos
os campos obrigatórios.
2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação
ao caput do item 3.5 e à sua alínea d, conforme
segue:
3.5. O Anexo I DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS
(Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento
da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços,
conforme segue:
d) coluna CRÉDITO: o valor total, por CFOP, do crédito
fiscal destacado nos documentos fiscais, exceto o relativo a importação;
3. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os códigos 851, 852 e 853,
obedecida a sua ordem numérica, e é dada nova redação ao
código 0855, conforme segue:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
851 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||
852 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR TRIBUNAL DE CONTAS |
|||||
853 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR JUSTIÇA MILITAR |
|||||
855 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de abril de 2009, e, quanto ao item 2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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