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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera legislação tributária para dispor sobre a NF-e

Instrução Normativa DRP 31/2009

18/04/2009 13:08:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DRP, DE 7-4-2009
(DO-RS DE 15-4-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Especificações Técnicas

Receita Estadual altera legislação tributária para dispor sobre a NF-e
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro. Também altera o Anexo I da GIA, objetivando permitir que as entradas decorrentes de importação sejam informadas nesse anexo.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 03/2009 (DOU 24-3-2009), é dada nova redação ao subitem 20.1.1, fica acrescentado o subitem 20.1.1.2, e é dada nova redação ao subitem 20.3.2, conforme segue:
“20.1.1. A Nota fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos I ou I-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, nos Atos COTEPE/ICMS 33/2008, 34/2008 e 34/2009, e nesta Seção.”
“20.1.1.2. No período de 1º de abril a 31 de agosto de 2009, os contribuintes poderão, alternativamente ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 03/2009, observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 22/2008.”
“20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 03/2009, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”
2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao caput do item 3.5 e à sua alínea “d”, conforme segue:
“3.5. O Anexo I – ‘DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS’ (Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, conforme segue:”
“d) coluna ‘CRÉDITO’: o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentos fiscais, exceto o relativo a importação;”
3. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os códigos 851, 852 e 853, obedecida a sua ordem numérica, e é dada nova redação ao código 0855, conforme segue:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“851

         

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR – MINISTÉRIO PÚBLICO

852

         

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR – TRIBUNAL DE CONTAS

853

         

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR – JUSTIÇA MILITAR”

“855

         

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR – TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de abril de 2009, e, quanto ao item 2, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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