INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFA, DE 29-8-2016
(DO-PA DE 31-8-2016)
ENERGIA ELÉTRICA - Obrigação Acessória
Fazenda dispõe sobre as operações com energia elétrica
Esta Instrução Normativa dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, nas operações internas de circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, realizadas por Microgerador e Minigerador.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput do art. 598-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, gravado em arquivo digital, fica dispensado de transmissão a esta Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser mantido junto ao contribuinte pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, e apresentado quando solicitado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de setembro de 2015.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda