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Ceará

Estado obriga empresas a fornecerem informações relativas ao ICMS

Instrução Normativa SEFAZ 15/2009

28/04/2009 21:32:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 16-4-2009
(DO-CE DE 24-4-2009)

ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL
Prestação de Informação

Estado obriga empresas a fornecerem informações relativas ao ICMS
Este Ato estabelece os procedimentos relativos à apresentação de informações por administradoras de centros comerciais ou a elas equiparadas, bem como dispõe acerca da inscrição dos mesmos no cadastro geral da Fazenda, sob o regime de recolhimento “outros”. As empresas deverão enviar a DIEF até o 15º dia do mês subsequente ao da apuração. Excepcionalmente, a entrega da DIEF, relativa aos meses de janeiro a abril de 2009, deverá ser feita até 31 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições constantes do inciso IX do artigo 82 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, que tornou obrigatória a apresentação de informações solicitadas pelo Fisco, relativamente aos contratos de locação celebrados entre as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou a elas equiparadas, desde que tenham como base o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS, dispositivo este reproduzido no inciso IX do artigo 815 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 29.084, de 29 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de enquadrar referidas pessoas jurídicas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime de Recolhimento “Outros”, com vistas a um melhor controle das atividades por elas exercidas;
Considerando, ainda, a necessidade de alterar o layout da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, para fins de atendimento ao disposto neste instrumento normativo;
Considerando, por fim, a necessidade de padronização das informações a serem encaminhadas ao Fisco pelas referidas pessoas jurídicas, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou a elas equiparadas, desde que tenham como base de seu negócio jurídico o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ficam obrigadas a fornecer ao Fisco as informações alusivas ao faturamento mensal das referidas empresas locatárias, inclusive os valores pagos a título de locação e condomínio.
Parágrafo único – Deverão cumprir a exigência prevista no caput deste artigo as empresas que possuírem mais de 5 (cinco) contribuintes do ICMS, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, instalados nas dependências do respectivo empreendimento.
Art. 2º – As empresas referidas no artigo 1º deverão solicitar sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime de Recolhimento “Outros”.
Parágrafo único – O pedido de inscrição no CGF das empresas de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio do Sistema de Cadastramento Eletrônico na internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, www.sefaz.ce.gov.br, com preenchimento de FAC eletrônica, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para as empresas já instaladas;
II – antes de iniciada a sua instalação, para as novas empresas.
Art. 3º – As informações prestadas pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º deverão ser efetuadas mediante preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), cujo programa gerador (software) estará disponível no sítio da internet especificado no caput do parágrafo único do artigo 2º, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, devendo seu arquivo magnético ser transmitido via SefazNET.
§ 1º – As empresas de que trata o caput deste artigo, desde que regularmente constituídas e inscritas no CGF, deverão enviar a DIEF, do Tipo 3, conforme Tabela 01 – Tipo de Declaração, Anexo II desta Instrução Normativa, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração dos dados.
§ 2º – Em caráter excepcional, as empresas referidas no §1º deste artigo deverão enviar a DIEF, relativa aos meses de janeiro a abril de 2009, até 31 de maio de 2009.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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