x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Aprovadas novas regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás

Instrução Normativa GSF 946/2009

28/04/2009 21:32:32

Untitled Document
INSTRUÇÃO NORMATIVA 946 GSF, DE 7-4-2009
(DO-GO DE 14-4-2009)

CADASTRO
Norma Geral

Aprovadas novas regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
Procedimentos devem ser adotados pelos contribuintes e demais pessoas sujeitas à inscrição. Ficam revogadas a Portaria 1.483 GSF, de 13-9-89 (Informativo 41/89) e a Instrução Normativa 606 GSF, de 27-5-2003 (Informativo 26/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I
Do Cadastro e sua Finalidade

Art. 1º – O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º – O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.

CAPÍTULO II
Dos Eventos Cadastrais

Art. 3º – Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.
Art. 4º – São os seguintes os eventos cadastrais:
I – cadastramento;
II – alteração;
III – paralisação temporária;
IV – suspensão;
V – cassação;
VI – reativação;
VII – recadastramento;
VIII – baixa.

CAPÍTULO III
Da Inscrição e do Cadastramento

Art. 5º – A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Art. 6º – Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 7º – A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes.
Art. 8º – Os eventos cadastrais de microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o evento de baixa.
b – Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam de autorização prévia para o seu funcionamento;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
§ 1º – Considera-se Empreendedor Individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 2º – O Empreendedor Individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 3º – A administração tributária poderá dispensar a apresentação de quaisquer documentos adicionais além daqueles exigidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para realização de eventos cadastrais independentemente do porte da empresa.

CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade do Cadastramento

Art. 10 – Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
I – os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes e os feirantes;
II – os produtores rurais;
III – os industriais;
IV – os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;
V – os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI – os prestadores de serviço de comunicação;
VII – os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
VIII – os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
IX – as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
X – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;
XI – as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;
XII – os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
XIII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.
§ 1º – Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias.
§ 2º – A inscrição no CCE do sujeito passivo por substituição tributária, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária estadual.

CAPÍTULO VI
Do Estabelecimento e do Domicílio Tributário

Art. 11 – Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 1º – Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:
I – o terreno sem construção;
II – a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;
III – o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;
IV – o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente;
V – a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;
VI – a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente.
§ 2º – A extensão contínua de terras, aludida no inciso II do § 1º, só se considera interrompida no ponto de limite físico-geográfico, onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada a autonomia de cada estabelecimento.
§ 3º – Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar localizada a sua sede administrativa ou, na falta desta, naquele em que se situar a maior parte de suas terras.
§ 4º – Para fins de cadastramento entende-se como:
I – estabelecimento produtor, a extensão contínua de terras destinada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste;
II – estabelecimento capturador pesqueiro, o local onde se executa, por meio da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos, que é considerado estabelecimento produtor.
Art. 12 – Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
§ 1º – Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.
§ 2º – Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado, bem como o local de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não vinculadas a estabelecimento fixo.
§ 3º – Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo.
Art. 13 – A Superintendência de Administração Tributária (SAT), poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
Art. 14 – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição:
I – canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
II – estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
III – empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda por arrendamento.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso a empresa venha a exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à inscrição cadastral da mesma.
Art. 15 – Para fins cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência.
Art. 16 – O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:
I – pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;
II – contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Administração Tributária;
III – produtor agropecuário;
IV – extrator mineral.
Art. 17 – O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.

CAPÍTULO VII
Da Inscrição por Prazo Certo

Art.18 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte.
Art. 19 – A inscrição concedida por prazo certo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser prorrogada, mediante solicitação do contribuinte ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento, devendo cada período ser limitado a 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VIII
Da Inscrição em Caráter Precário

Art. 20 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:
I – empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;
II – canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;
II – inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;
IV – contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses, mediante despacho fundamentado expedido pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte ou da gerência especializada quando for o caso, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;
V – estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;
VI – contribuinte substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;
VII – qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
Art. 21 – A inscrição concedida em caráter precário:
I – deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativa fundamentada;
II – impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.

CAPÍTULO IX
Da Dispensa e da Concessão Opcional

Art. 22 – Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Administração Tributária pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

CAPÍTULO X
Da Denegação

Art. 23 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser denegada, se for:
I – constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;
II – comprovadamente constituída por interposta pessoa;
III – comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;
IV – comprovada a inexistência ou inadequação de estabelecimento para o qual foi solicitada inscrição.
§ 1º – Entende-se que a empresa está constituída por interposta pessoa, nas seguintes situações, dentre outras:
I – recusa de apresentação de comprovação, fornecida pelo Banco Central do Brasil, de ingresso de recursos oriundos de empresas de investimento sediada no exterior (offshore) para integralização de capital social, quando estas figurarem no quadro social ou de acionistas do contribuinte solicitante;
II – subscrição de capital social notoriamente insuficiente para fazer face ao empreendimento.
§ 2º – Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial cuja matriz não for inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

CAPÍTULO XI
Das Alterações

Art. 24 – O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social.
§ 2º – Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências necessárias para sua homologação ou não.
Art. 25 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG).
Art. 26 – A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), da SAT.

CAPÍTULO XII
Da Paralisação Temporária

Art. 27 – O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, a qualquer tempo, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
§ 1º – A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis.
§ 2º – A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento para todos os efeitos legais.
§ 3º – O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa em cuja circunscrição localizar-se, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição, devendo para tanto, comprovar a regularidade de seus dados cadastrais perante os órgãos executores do registro público de empresas mercantis e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas e, quando for o caso, dos órgãos do meio ambiente e das agências reguladoras correlatas
§ 4º – O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.
§ 5º – Durante o período de inatividade o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica.
§ 6º – Observada a conveniência para a administração tributária, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos.

CAPÍTULO XIII
Da Suspensão

Art. 28 – Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais.
Art. 29 – A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
I – não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;
II – não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;
III – inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
IV – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
V – o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deixar de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir obrigações acessórias relativamente às operações realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás;
VI – aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, inclusive se tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados;
VII – o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados;
VIII – utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
IX – reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;
X – resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;
XI – promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a emissão de documento fiscal próprio.
§ 1º – A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:
I – nas hipóteses dos incisos I a V, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
II – nas hipóteses dos incisos VI a XI:
a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela Secretaria da Fazenda e pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade;
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão.
§ 2º – São também situações sujeitas a suspensão da inscrição, por serem consideradas encerramento ou paralisação de atividades, nos termos do inciso I do caput deste artigo, as hipóteses a seguir:
I – o produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;
II – o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações;
III – o contribuinte cuja inscrição foi concedida por prazo certo e não atendeu às formalidades legais ao término do prazo concedido.
§ 3º – Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:
I – empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II – controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4º – São também situações sujeitas à suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada:
I – deixar de remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos do caput e do § 9º do artigo 38 do Anexo VIII do RCTE;
II – deixar de recolher à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

CAPÍTULO XIV
Da Cassação

Art. 30 – Cassação da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos legais.
§ 1º – A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:
I – fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
II – prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III – utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;
IV – simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
V – simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;
VI – inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 2º – A cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º – A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, cabendo ao Superintendente de Administração Tributária a expedição do ato de cassação.
§ 4º – Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do § 1º deste artigo:
I – participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao erário;
II – comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;
III – produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
IV – utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 5º – Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:
I – a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;
II – não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

CAPÍTULO XV
Da Reativação

Art. 31 – Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação, nas seguintes hipóteses:
1. não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;
2. não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;
3. inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;
4. identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;
II – por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida;
III – por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, quando comprovado o saneamento da irregularidade que motivou a suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada.
Art. 32 – O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.
Parágrafo único – O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária.

CAPÍTULO XVI
Do Recadastramento

Art. 33 – A SAT, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.
§ 1º – O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.
§ 2º – A SAT deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações.
§ 3º – O contribuinte deverá atualizar os dados cadastrais da empresa ou, caso não tenha havido alterações no exercício anterior, a comunicação deverá ser feita em data prevista em ato do Superintendente de Administração Tributária.

CAPÍTULO XVII
Da Baixa

Art. 34 – No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando este ato.
§ 2º – A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição cadastral de “suspenso provisoriamente para baixa” até que sejam feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento.
§ 3º – Atendido o disposto no caput deste artigo, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
§ 4º – Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento.
Art. 35 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
I – para as empresas de médio e grande porte após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição por desaparecimento do contribuinte do local declarado e para as microempresas e empresas de pequeno porte o prazo de 3 (três) anos, pelo mesmo motivo, para ambos os casos quando esta for passível de regularização sem que tenha sido regularizada;
II – expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
III – expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas atividades;
IV – ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição;
V – deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável.
Art. 36 – Os dados referentes à inscrição baixada podem sofrer alterações, mediante:
I – processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;
II – decisão judicial.
Parágrafo único – A critério da administração tributária os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento matriz.
Art. 37 – A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

CAPÍTULO XVIII
Da Irregularidade Cadastral

Art. 38 – Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:
I – não esteja inscrito no cadastro estadual;
II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;
III – esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.

CAPÍTULO XIX
Do Número de Inscrição

Art. 39 – A inscrição cadastral será identificada com uma única numeração, identificadora do contribuinte e de seu estabelecimento, composta por 9 (nove) algarismos, assim dispostos:
I – os 2 (dois) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;
II – os 6 (seis) seguintes formam o sequencial geral, que identifica o estabelecimento do contribuinte;
III – o último é o digito verificador da inscrição.
Art. 40 – O número de inscrição deverá constar obrigatoriamente:
I – em qualquer documento fiscal, duplicata ou em outro documento de natureza econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;
II – no cupom de máquina registradora ou terminal de ponto de venda do estabelecimento;
III – em rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, extraída, produzida ou comercializada pelo estabelecimento;
IV – nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de mercadorias;
V – nos termos de abertura e de encerramento de livros fiscais;
VI – em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à repartição fiscal;
VII – em manifesto de carga expedido por empresa de transporte;
VIII – em documento utilizado na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipal, direta ou indireta;
IX – em documento utilizado nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro contribuinte;
X – em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Art. 41 – É vedada a utilização de número de inscrição de contribuinte baixado no CCE para o cadastramento de outro contribuinte, sendo permitida a utilização de inscrição que tenha sido baixada para restabelecimento do mesmo empreendimento.

CAPÍTULO XX
Dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais

Art. 42 – A entrega de documentos fiscais relativamente à solicitação de eventos cadastrais deverá ser efetuada na unidade administrativa constante do Comprovante da Solicitação, ou, excepcionalmente em unidade administrativa diversa, cabendo, no entanto, a esta remeter a documentação à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o requerente, responsável pela homologação do evento requerido.
§ 1º – A excepcionalidade referida no caput deste artigo somente se aplica nos seguintes casos:
I – quando o evento cadastral tiver que ser realizado em circunscrição diferente do endereço do contabilista ou da organização contábil, para as empresas sob sua responsabilidade;
II – para empresas que tenham estabelecimentos em circunscrições diversas.
§ 2º – Os eventos cadastrais do produtor rural e do extrator, pessoas físicas, poderão ser homologados em unidades administrativas diversas daquela em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
§ 3º – Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açúcar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis (GECOM), da SAT.
§ 4º – Os eventos de inscrição e alteração no CCE, de pessoas jurídicas, obrigadas ao registro na JUCEG, poderão ser analisados e homologados por funcionários deste órgão, via convênio, ou por servidor fazendário posto à disposição daquele órgão;
§ 5º – Os eventos cadastrais das microempresas e das empresas de pequeno porte, a critério da administração tributária, poderão ser realizados em local diverso da circunscrição em que se localizar o contribuinte, desde que atendidos todos os requisitos legais.
Art. 43 – Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais, necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do local onde os livros e documentos serão mantidos.
Parágrafo único – É de competência do Delegado Regional de Fiscalização decidir quais os livros e documentos poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade de acesso.

CAPÍTULO XXI
Das Formalidades

Art. 44 – Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada de Espelho da Solicitação, Comprovante da Solicitação e documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento.
Art. 45 – Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda poderá ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente:
I – comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do capital exigido ou registrado;
II – licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;
III – aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;
IV – entrevista com os sócios.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de alteração e reativação.
Art. 46 – Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante.
Art. 47 – O evento cadastral será formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil, expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º – Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
I – prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;
II – consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;
III – elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.
Art. 48 – O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 49 – Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandado, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

CAPÍTULO XXII
Dos Documentos Básicos do Cadastro

Art. 50 – Os documentos de formalização dos eventos cadastrais são os seguintes:
I – Espelho da Solicitação de Evento Cadastral – documento básico do Sistema de Cadastro, emitido eletronicamente, contendo os dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento;
II – Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral – documento que comprova a solicitação do evento cadastral, indicando local e prazo de apresentação da documentação, contendo assinatura do contribuinte ou representante;
III – Espelho da Homologação do Evento Cadastral – documento que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com informações contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada;
IV – Extrato Cadastral (EC) documento que identifica o contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE, com sua validade limitada até o momento de qualquer alteração de dados nele constante e validação disponível no sítio da SEFAZ;
V – Certidão de Baixa – documento que comprova a situação cadastral de baixa do contribuinte, emitido após a conclusão do evento, eletronicamente, pelo Sistema de Cadastro.
§ 1º – Os modelos dos documentos referidos no caput são os constantes do aplicativo do Sistema de Cadastro, disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br).
§ 2º – O Extrato Cadastral (EC) pode ser emitido via internet por meio de acesso restrito ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante a apresentação de documento identificador do titular, sócio, representante ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento.

CAPÍTULO XXIII
Dos Documentos Comprobatórios

Art. 51 – O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Alvará de Licença expedido pela prefeitura municipal ou documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município;
d) documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os sócios forem pessoas jurídicas, caso seja apresentado representante será exigido deste os documentos pessoais;
e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores, quando exigidos;
f) documento emitido por prestadores de serviços públicos que comprove o endereço declarado do titular ou sócio;
g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional (DHP) ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança, fornecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade.
II – tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos:
a) documento de identidade e CPF do titular e do representante, caso exista;
b) documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado;
c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores, o comprovante de domínio útil do imóvel.
§ 1º – Tratando-se de empresa com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açucar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, o contribuinte deve apresentar:
I – comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, o exigido pela ANP, registrado na Junta Comercial, fazendo constar, ainda, a atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;
II – comprovação de uso de instalações próprias ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não se admitindo capacidade de tancagem inferior às autorizadas, podendo tal capacidade ser confirmada por meio de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP), certificado emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por documento expedido por prefeitura municipal que atestem o volume da tancagem;
III – comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;
IV – comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes;
VI – certidões dos cartórios de distribuição cível e criminal, das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;
VII – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º – Tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar:
I – comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis (TRR);
II – comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III – cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos dos sócios apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.
§ 3º – Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Distribuidor de Combustíveis, e de Posto Revendedor Varejista, a documentação será exigida para cada um separadamente.
§ 4º – A inscrição fornecida ao contribuinte, antecipadamente à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP, terá caráter precário até a apresentação da autorização, nos seguintes prazos:
I – 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;
II – 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 5º – Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações físicas próprias (área do imóvel) compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho e, na hipótese da empresa localizar-se em imóvel alugado, o prazo do contrato de locação não poderá ser inferior a 1 (um) ano.
§ 6º – Tratando-se de empresa com atividade de usina de açúcar, álcool e biocombustíveis, esta deverá ter um capital social compatível com o porte do empreendimento e correspondente, no mínimo, a parte dos recursos próprios que serão aportados para fazer face ao mesmo ao longo de sua implantação, devendo também ser apresentado pelos sócios os documentos constantes dos incisos V,VI e VII do § 1º deste artigo.
§ 7º – Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:
I – cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem;
II – certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem e pelo Estado de Goiás;
III – cópia das declarações de rendimentos dos sócios nos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes;
IV – procuração com poderes e responsabilidades para representar o contribuinte junto à SEFAZ, para representante legal domiciliado no Estado de Goiás, conforme exigência prevista no inciso III do § 1º-A do artigo 7º do Anexo XIII do RCTE, além de cópia autenticada do CPF e da cédula de identidade do representante e comprovante do endereço declarado por meio de documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação.
Art. 52 – Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I – no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, assinado pelos condôminos ou com possuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;
II – no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.
Parágrafo único – No caso de arrendamento ou parceria agrícola, com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, croquis que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, sua posição geográfica, área, medidas e confrontações.
Art. 53 – No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:
I – espelho e comprovantes da solicitação e da homologação;
II – ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os sócios forem pessoas jurídicas;
V – instrumento de mandado e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais foram feitos por procuração.
§ 1º – Tratando-se de produtor rural e extrator, serão exigidos o espelho e comprovante de solicitação e homologação, CPF e documento comprobatório de domínio útil do imóvel e convenção de condomínio quando a exploração for em conjunto.
§ 2º – A administração tributária poderá dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando estes puderem ser obtidos por meio digital.

CAPÍTULO XXIV
Do Rito Processual

Art. 54 – O rito processual para cada evento cadastral será composto dos seguintes procedimentos:
I – receber e conferir a documentação de conformidade com a solicitação;
II – fazer a manutenção do sistema local de controle do processo;
III – fazer a análise técnica do evento;
IV – proferir decisão, deferindo ou indeferindo o evento;
V – homologar e conclusão do evento;
VI – fazer o devido encaminhamento do processo.

CAPÍTULO XXV
Da Análise Técnica do Pedido

Art. 55 – O evento cadastral somente deve ser concluído após a confirmação da regularidade da situação cadastral da pessoa física, da firma individual ou da empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte.
§ 1º – Não é permitido o cadastramento de empresa cujo sócio ou titular figure no CCE:
I – de estabelecimento suspenso, no mesmo ramo de atividade, enquanto perdurar a restrição imposta no processo de suspensão;
II – de mais de um estabelecimento suspenso de ofício;
III – de estabelecimento cassado, no prazo de restrição em vigor, se no mesmo ramo de atividade.
§ 2º – As exigências contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º – A inscrição estadual de distribuidor de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do Posto Revendedor Varejista e usina de açúcar, álcool e biocombustíveis não será concedida à requerente se no quadro de administradores ou sócios participar pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, fizeram parte de empresas que não tenham liquidado débitos tributários estaduais ou não tenham cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

CAPÍTULO XXVI
Das Situações Especiais

Art. 56 – Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos os seguintes procedimentos cadastrais:
I – na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual integrar o capital social de uma sociedade, deverá ser baixada a firma individual e cadastrada a nova sociedade;
II – no caso de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais firmas individuais, deverá ser baixada a sociedade e realizado o cadastramento das firmas individuais;
III – nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.
Art. 57 – Dos sócios residentes no exterior serão exigidos os seguintes documentos:
I – se pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
b) certidão simplificada da junta comercial do estado de origem da matriz, quando o sócio já operar no Brasil;
c) nomeação de representante legal no Brasil, devendo o representante nomeado apresentar identidade, CPF e comprovante de endereço.
II – se pessoa física:
a) cópia de identidade civil ou passaporte;
b) cópia do CPF .
Art. 58 – É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
I – a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento poderá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte;
II – o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que para tal seja signatário de termo de acordo;
III – as concessionárias de serviço público de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviço de comunicação poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.
Art. 59 – Às prestadoras de serviço de comunicação, localizadas em outra Unidade da Federação e que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás é facultada a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição.

CAPÍTULO XXVII
Da Administração

Art. 60 – O CCE:
I – é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;
II – é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades administrativas e suas respectivas atribuições serem definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 61 – A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada.
Art. 62 – As atividades de processamento de dados inerentes ao CCE serão executadas pela Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação (SGTI) da Secretaria da Fazenda, a qual competirá o planejamento e a administração operacional do Sistema de Cadastro, com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF).
Parágrafo único – Nenhuma alteração poderá ser feita no Sistema de Cadastro sem concordância expressa do titular do GIEF.
Art. 63 – O histórico de cada estabelecimento inscrito deverá ser mantido pelo Sistema de Cadastro.
Art. 64 – Serão mantidos os seguintes arquivos do CCE:
I – na Gerência de Sistemas de Informação da SGTI, os referentes à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico cadastral, em mídia eletrônica;
II – no setor responsável pelas atividades relativas às informações econômico-fiscais dos contribuintes vinculados às Delegacias Regionais de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos quando da solicitação e homologação do evento cadastral.
§ 1º – O contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, manter os documentos cadastrais referentes à sua inscrição e posteriores alterações arquivados em seu estabelecimento pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, à disposição do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º – Efetivada a baixa, os documentos cadastrais referentes à inscrição baixada deverão ser conservados pelo prazo decadencial e exibidos sempre que exigidos.
Art. 65 – Será mantido no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o Manual de Orientação do CCE que servirá de orientação aos servidores fazendários e aos contribuintes quanto à solicitação de inscrição ou de qualquer evento cadastral.
Art. 66 – Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989;
II – a Instrução Normativa nº 606/2003-GSF, de 27 de maio de 2003.
Art. 67 – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
TERMO DE FIEL DEPÓSITARIO

(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA AUTUADA), registrada no CNPJ sob nº (CNPJ DA EMPRESA), ciente de que assume toda responsabilidade pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, comprometendo-se a guardá-lo e conservá-lo, gratuitamente, nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil, até a conclusão do evento cadastral de (ESPECIFICAR O EVENTO).
Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se a comunicar imediatamente à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, bem como a tomar as providências necessárias à sua preservação.
Quando requisitados pela SEFAZ, o depositário deverá entregá-los a quem por esta indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, podendo inclusive ser preso se configurada a situação de depositário infiel.

(LOCAL E DATA)

_______________________________________
                      Depositário







________________________________________                                            ____________________________________________
                   Testemunha                                                                                                              Testemunha


Nome:                                                                                                 Nome:
CPF:                                                                                                   CPF:
––––––––––––––––––––––––––––––––                                                 ––––––––––––––––––––––––––––––––

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.