Goiás
CADASTRO
Norma Geral
Aprovadas novas regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
Procedimentos
devem ser adotados pelos contribuintes e demais pessoas sujeitas à inscrição.
Ficam revogadas a Portaria 1.483 GSF, de 13-9-89 (Informativo 41/89) e a Instrução
Normativa 606 GSF, de 27-5-2003 (Informativo 26/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
Do Cadastro e sua Finalidade
Art.
1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(CCE) é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e
ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição,
sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O CCE tem por finalidade obter, registrar
e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar
sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de
sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas,
quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja
de interesse da administração tributária estadual.
CAPÍTULO II
Dos Eventos Cadastrais
Art.
3º Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro,
a atualização ou a modificação das informações
relativas ao contribuinte no CCE.
Art. 4º São os seguintes os eventos cadastrais:
I cadastramento;
II alteração;
III paralisação temporária;
IV suspensão;
V cassação;
VI reativação;
VII recadastramento;
VIII baixa.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e do Cadastramento
Art.
5º A inscrição é ato de controle da administração
tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização
da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição
ou a situação cadastral irregular na descaracterização da
condição de contribuinte.
Art. 6º Cadastramento é o ato de inscrição
no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento
e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte
e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art.
7º A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter
tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas
dela decorrentes.
Art. 8º Os eventos cadastrais de microempresas
e empresas de pequeno porte ocorrerão independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, principal ou acessória, do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após
o evento de baixa.
b Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno
porte:
I quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam
de autorização prévia para o seu funcionamento;
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação
de instrumento de escrituração.
§ 1º Considera-se Empreendedor Individual, para fins cadastrais,
o empresário regularmente constituído nesta condição, que
exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de
prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo
Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
§ 2º O Empreendedor Individual poderá declarar como domicílio
tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios.
§ 3º A administração tributária poderá
dispensar a apresentação de quaisquer documentos adicionais além
daqueles exigidos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
para realização de eventos cadastrais independentemente do porte da
empresa.
CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade do Cadastramento
Art.
10 Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação
de informações exigidas pela administração tributária:
I os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como
os vendedores ambulantes e os feirantes;
II os produtores rurais;
III os industriais;
IV os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos
e ranídeos, para fins comerciais;
V os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI os prestadores de serviço de comunicação;
VII os prestadores de serviço cuja prestação envolva o
fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
VIII os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda
que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
IX as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas
ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis
e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação;
X as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação,
de energia elétrica e de água potável;
XI as empresas de construção civil, obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação
de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio
nome ou no de terceiros;
XII os órgãos da administração pública, incluídas
as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas
à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
XIII as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações
ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no
CCE e à prestação de informações exigidas pela administração
tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos,
a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de
mercadorias.
§ 2º A inscrição no CCE do sujeito passivo por substituição
tributária, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida
desde que atendidos os interesses da administração tributária
estadual.
CAPÍTULO VI
Do Estabelecimento e do Domicílio Tributário
Art.
11 Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público,
edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter
temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas
mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 1º Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:
I o terreno sem construção;
II a extensão contínua de terras destinadas à obtenção
de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral
ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;
III o edifício ou conjunto de edificações situadas em
uma mesma área;
IV o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios,
que se comuniquem internamente;
V a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;
VI a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem
internamente.
§ 2º A extensão contínua de terras, aludida no inciso
II do § 1º, só se considera interrompida no ponto de limite físico-geográfico,
onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada
a autonomia de cada estabelecimento.
§ 3º Quando o estabelecimento se estender por mais de um município,
seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar
localizada a sua sede administrativa ou, na falta desta, naquele em que se situar
a maior parte de suas terras.
§ 4º Para fins de cadastramento entende-se como:
I estabelecimento produtor, a extensão contínua de terras destinada
à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração
vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies
aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente
do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na
posse deste;
II estabelecimento capturador pesqueiro, o local onde se executa, por
meio da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura
pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos,
que é considerado estabelecimento produtor.
Art. 12 Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal,
filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade
cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número
próprio de inscrição.
§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação
ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda
que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de
captura pesqueira, não situado na mesma área.
§ 2º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo
utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado, bem como o local
de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não
vinculadas a estabelecimento fixo.
§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos
fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento,
os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos
de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros,
pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção
civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem
mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será
tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração
mineral vinculado a um estabelecimento fixo.
Art. 13 A Superintendência de Administração
Tributária (SAT), poderá exigir inscrições distintas para
atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
Art. 14 Nas hipóteses a seguir especificadas, é
permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação
de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de
seus estabelecimentos para requerer a inscrição:
I canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento
contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço
e do prazo de validade do contrato;
II estabelecimento de exploração temporária, por no máximo
5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento
arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
III empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com
finalidade exclusiva de obter renda por arrendamento.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, caso a empresa venha a exercer outro tipo de exploração
no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à
inscrição cadastral da mesma.
Art. 15 Para fins cadastrais, considera-se domicílio
tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e
do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades
e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência.
Art. 16 O estabelecimento, salvo aquele pertencente
ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será
admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos
se:
I pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;
II contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável
do Superintendente da Administração Tributária;
III produtor agropecuário;
IV extrator mineral.
Art. 17 O domicílio indicado pelo contribuinte
poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação
ou a fiscalização.
CAPÍTULO VII
Da Inscrição por Prazo Certo
Art.18
No interesse da administração tributária e mediante
procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode
ser concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá
converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa
do contribuinte.
Art. 19 A inscrição concedida por prazo certo,
observada a conveniência para a administração tributária,
pode ser prorrogada, mediante solicitação do contribuinte ao titular
da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o estabelecimento, devendo cada período ser limitado a 12
(doze) meses.
CAPÍTULO VIII
Da Inscrição em Caráter Precário
Art.
20 No interesse da administração tributária e
mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral
pode ser concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes
hipóteses, prazos e condições:
I empreendimento em processo de implantação, com planta física
não concluída, até a conclusão da mesma, após o que
a inscrição poderá ter eficácia plena;
II canteiro de obra, até a conclusão da construção,
após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou
ser baixada por iniciativa do contribuinte;
II inscrição para efeito de implantação, incorporação,
fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas
a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas
as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição
poderá ter eficácia plena;
IV contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais
comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior
a 6 (seis) meses, mediante despacho fundamentado expedido pelo titular da Delegacia
Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se
o contribuinte ou da gerência especializada quando for o caso, podendo
ter eficácia plena se sanadas as pendências;
V estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida
a precariedade por tempo indeterminado;
VI contribuinte substituto tributário estabelecido em outra Unidade
da Federação;
VII qualquer outra situação em que houver interesse da administração
tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
Art. 21 A inscrição concedida em caráter
precário:
I deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início
do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual
período sem justificativa fundamentada;
II impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar
documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.
CAPÍTULO IX
Da Dispensa e da Concessão Opcional
Art. 22 Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Administração Tributária pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.
CAPÍTULO X
Da Denegação
Art.
23 No interesse da administração tributária e
mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral
pode ser denegada, se for:
I constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;
II comprovadamente constituída por interposta pessoa;
III comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado
para fazer face ao empreendimento;
IV comprovada a inexistência ou inadequação de estabelecimento
para o qual foi solicitada inscrição.
§ 1º Entende-se que a empresa está constituída por
interposta pessoa, nas seguintes situações, dentre outras:
I recusa de apresentação de comprovação, fornecida
pelo Banco Central do Brasil, de ingresso de recursos oriundos de empresas de
investimento sediada no exterior (offshore) para integralização
de capital social, quando estas figurarem no quadro social ou de acionistas
do contribuinte solicitante;
II subscrição de capital social notoriamente insuficiente para
fazer face ao empreendimento.
§ 2º Não será concedida inscrição estadual
a estabelecimento filial cuja matriz não for inscrita no cadastro de contribuintes
da unidade da Federação em que estiver constituída.
CAPÍTULO XI
Das Alterações
Art.
24 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem
comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias
da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para
a obtenção da inscrição.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à
empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes
de gerência ou administração a terceiros que não façam
parte do quadro social.
§ 2º Na hipótese de substituição de sócio
de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada,
a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído,
por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após
análise dos motivos, verificação da documentação apresentada
e de outras providências necessárias para sua homologação
ou não.
Art. 25 No interesse da administração tributária
e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição
cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base
em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco
de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG).
Art. 26 A alteração cadastral decorrente de
fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência
de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), da SAT.
CAPÍTULO XII
Da Paralisação Temporária
Art.
27 O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária
de sua atividade, a qualquer tempo, mediante a apresentação de todos
os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
§ 1º A paralisação temporária da atividade do
estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não
prorrogáveis.
§ 2º A paralisação temporária importa desativação
temporária da inscrição cadastral do estabelecimento para todos
os efeitos legais.
§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa
em cuja circunscrição localizar-se, até o término do prazo
da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição,
devendo para tanto, comprovar a regularidade de seus dados cadastrais perante
os órgãos executores do registro público de empresas mercantis
e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas e, quando for
o caso, dos órgãos do meio ambiente e das agências reguladoras
correlatas
§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode
ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação,
desde que precedido da devida solicitação.
§ 5º Durante o período de inatividade o contribuinte cuja
inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado
da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações
acessórias relativas à sua atividade econômica.
§ 6º Observada a conveniência para a administração
tributária, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização em
cuja circunscrição localizar-se o contribuinte poderá nomear
como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para
a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário,
conforme modelo constante do Anexo Único, devendo nele constar a indicação
do local onde serão mantidos.
CAPÍTULO XIII
Da Suspensão
Art.
28 Suspensão é o evento que interrompe temporariamente
a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária
e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando
vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os
efeitos legais.
Art. 29 A inscrição no CCE, a qualquer tempo,
pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais
cabíveis, nas seguintes situações:
I não comunicação, quando exigida pela legislação
pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do
encerramento das atividades;
II não substituição pela inscrição definitiva
da inscrição concedida em caráter precário, quando não
mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o
contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze)
meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;
III inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição,
ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais,
inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação
do imóvel;
IV identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
V o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deixar
de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir
obrigações acessórias relativamente às operações
realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás;
VI aquisição, distribuição, transporte, estocagem
ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, inclusive se tiver
seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador
da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados;
VII o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de
funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos,
revogados ou cancelados;
VIII utilização de documentos adulterados ou falsificados,
compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos
em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da
efetiva operação ou prestação;
IX reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;
X resistência à fiscalização, como tal entendida
a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de
suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com a situação que dê origem à obrigação tributária;
XI promoção reiterada de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal
e interestadual e de comunicação sem a emissão de documento fiscal
próprio.
§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas
situações previstas no caput deste artigo:
I nas hipóteses dos incisos I a V, comporta solicitação
de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
II nas hipóteses dos incisos VI a XI:
a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e
depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela
Secretaria da Fazenda e pelo órgão estadual competente para apurar
a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão,
a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no
mesmo ramo de atividade;
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão
de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão.
§ 2º São também situações sujeitas a suspensão
da inscrição, por serem consideradas encerramento ou paralisação
de atividades, nos termos do inciso I do caput deste artigo, as hipóteses
a seguir:
I o produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento
do seu contrato, não promover a comunicação da renovação
deste ou a baixa da inscrição;
II o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação
tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento
ou a complementação de informações;
III o contribuinte cuja inscrição foi concedida por prazo certo
e não atendeu às formalidades legais ao término do prazo concedido.
§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo,
considera-se:
I empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela
que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu
país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
II controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos.
§ 4º São também situações sujeitas à
suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido
em outra unidade federada:
I deixar de remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético ou a
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), nos termos do caput e do § 9º do
artigo 38 do Anexo VIII do RCTE;
II deixar de recolher à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado em Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST).
CAPÍTULO XIV
Da Cassação
Art.
30 Cassação da inscrição no CCE é o
evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte
perante a administração tributária e o impede de exercer sua
atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para
todos os efeitos legais.
§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode
ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:
I fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente
falsas para sua obtenção;
II prática de atos ilícitos que tenham repercussão no
âmbito tributário;
III utilização da inscrição para fins expressamente
vedados na legislação tributária;
IV simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
V simulação do quadro societário da empresa, caracterizada
pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para
a prática do ato;
VI inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição
é definitiva, não comportando reativação e não sendo
permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo
período determinado em decisão de processo administrativo instaurado
para tal fim, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º A competência para a instauração do processo
administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral
é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, cabendo ao Superintendente de Administração
Tributária a expedição do ato de cassação.
§ 4º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso
II do § 1º deste artigo:
I participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida
aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios
ou pessoas, com potencial de lesividade ao erário;
II comercialização, aquisição, transporte, estocagem
ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto
de carga roubada ou furtada;
III produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
falsificada ou adulterada;
IV utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento
ou da empresa, quando:
I a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos,
não tiver sido efetivamente exercida;
II não tiverem ocorrido as operações ou prestações
de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
CAPÍTULO XV
Da Reativação
Art.
31 Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação
da inscrição dar-se-á:
I por iniciativa do contribuinte:
a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua
suspensão, quando for cabível a reativação, nas seguintes
hipóteses:
1. não comunicação, quando exigida pela legislação
pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do
encerramento das atividades;
2. não substituição pela inscrição definitiva da inscrição
concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade
ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início
do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual
período sem justificativas fundamentadas;
3. inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição,
ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais,
inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação
do imóvel;
4. identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária,
até o vencimento do prazo concedido para o evento;
II por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão
de ofício foi indevida;
III por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, quando
comprovado o saneamento da irregularidade que motivou a suspensão da inscrição
do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada.
Art. 32 O retorno do contribuinte à atividade deve
ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização
a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação
da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos
exigidos.
Parágrafo único O contribuinte deve informar qualquer alteração
nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão
ou da paralisação temporária.
CAPÍTULO XVI
Do Recadastramento
Art. 33 A SAT, quando julgar necessário, pode determinar
o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas
ao CCE.
§ 1º O recadastramento ou a complementação de informações
pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento
ou de atividade econômica.
§ 2º A SAT deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham
sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do
recadastramento ou da complementação de informações.
§ 3º O contribuinte deverá atualizar os dados cadastrais
da empresa ou, caso não tenha havido alterações no exercício
anterior, a comunicação deverá ser feita em data prevista em
ato do Superintendente de Administração Tributária.
CAPÍTULO XVII
Da Baixa
Art.
34 No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte
deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em
que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à
conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for
de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos
previstos na legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o
evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a
JUCEG, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando
este ato.
§ 2º A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização
a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição
cadastral de suspenso provisoriamente para baixa até que sejam
feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento.
§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, o contribuinte
pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização
de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
§ 4º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do
contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão
do evento.
Art. 35 No interesse da administração tributária
e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral
pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
I para as empresas de médio e grande porte após transcorrido
o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição por desaparecimento
do contribuinte do local declarado e para as microempresas e empresas de pequeno
porte o prazo de 3 (três) anos, pelo mesmo motivo, para ambos os casos
quando esta for passível de regularização sem que tenha sido
regularizada;
II expirar o prazo concedido para paralisação temporária,
sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
III expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo,
sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas
atividades;
IV ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento
do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado
no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando
a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria,
o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que
o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição;
V deixar de ser necessária a manutenção da inscrição
do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada,
em função da legislação tributária aplicável.
Art. 36 Os dados referentes à inscrição
baixada podem sofrer alterações, mediante:
I processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional
de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte,
com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;
II decisão judicial.
Parágrafo único A critério da administração
tributária os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam
filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função
de alteração de dados do estabelecimento matriz.
Art. 37 A baixa de inscrição não implica
quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração
de responsabilidade de natureza fiscal.
CAPÍTULO XVIII
Da Irregularidade Cadastral
Art.
38 Considera-se em situação cadastral irregular o
contribuinte que:
I não esteja inscrito no cadastro estadual;
II esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido
cassada a sua eficácia;
III esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação
temporária do estabelecimento.
CAPÍTULO XIX
Do Número de Inscrição
Art.
39 A inscrição cadastral será identificada com
uma única numeração, identificadora do contribuinte e de seu
estabelecimento, composta por 9 (nove) algarismos, assim dispostos:
I os 2 (dois) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que
identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;
II os 6 (seis) seguintes formam o sequencial geral, que identifica o
estabelecimento do contribuinte;
III o último é o digito verificador da inscrição.
Art. 40 O número de inscrição deverá
constar obrigatoriamente:
I em qualquer documento fiscal, duplicata ou em outro documento de natureza
econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;
II no cupom de máquina registradora ou terminal de ponto de venda
do estabelecimento;
III em rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a
identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, extraída, produzida
ou comercializada pelo estabelecimento;
IV nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário
de mercadorias;
V nos termos de abertura e de encerramento de livros fiscais;
VI em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à
repartição fiscal;
VII em manifesto de carga expedido por empresa de transporte;
VIII em documento utilizado na comunicação do contribuinte
com órgãos das administrações públicas federal, estadual
e municipal, direta ou indireta;
IX em documento utilizado nas relações entre o contribuinte
e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de
outro contribuinte;
X em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita
emitir ou subscrever.
Art. 41 É vedada a utilização de número
de inscrição de contribuinte baixado no CCE para o cadastramento de
outro contribuinte, sendo permitida a utilização de inscrição
que tenha sido baixada para restabelecimento do mesmo empreendimento.
CAPÍTULO XX
Dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais
Art.
42 A entrega de documentos fiscais relativamente à solicitação
de eventos cadastrais deverá ser efetuada na unidade administrativa constante
do Comprovante da Solicitação, ou, excepcionalmente em unidade administrativa
diversa, cabendo, no entanto, a esta remeter a documentação à
Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o requerente, responsável pela homologação do evento
requerido.
§ 1º A excepcionalidade referida no caput deste artigo
somente se aplica nos seguintes casos:
I quando o evento cadastral tiver que ser realizado em circunscrição
diferente do endereço do contabilista ou da organização contábil,
para as empresas sob sua responsabilidade;
II para empresas que tenham estabelecimentos em circunscrições
diversas.
§ 2º Os eventos cadastrais do produtor rural e do extrator,
pessoas físicas, poderão ser homologados em unidades administrativas
diversas daquela em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
§ 3º Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de
Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras),
Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação,
Usinas de Álcool, Açúcar e de Biocombustíveis, Indústria
e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes,
Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados
pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, após análise da documentação
e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis (GECOM),
da SAT.
§ 4º Os eventos de inscrição e alteração
no CCE, de pessoas jurídicas, obrigadas ao registro na JUCEG, poderão
ser analisados e homologados por funcionários deste órgão, via
convênio, ou por servidor fazendário posto à disposição
daquele órgão;
§ 5º Os eventos cadastrais das microempresas e das empresas
de pequeno porte, a critério da administração tributária,
poderão ser realizados em local diverso da circunscrição em que
se localizar o contribuinte, desde que atendidos todos os requisitos legais.
Art. 43 Na realização dos eventos cadastrais
para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais,
necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização,
o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência
da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário
qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para
a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de
Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do local
onde os livros e documentos serão mantidos.
Parágrafo único É de competência do Delegado Regional
de Fiscalização decidir quais os livros e documentos poderão
ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como
porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança
do local onde serão guardados e facilidade de acesso.
CAPÍTULO XXI
Das Formalidades
Art.
44 Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada
de Espelho da Solicitação, Comprovante da Solicitação e
documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que
obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento.
Art. 45 Na instrução do pedido de inscrição
cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da
Fazenda poderá ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos
e a apresentação de documentos, especialmente:
I comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios
e da empresa, do capital exigido ou registrado;
II licença ambiental, quando exigida por órgão regulador
estadual;
III aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal
ou estadual;
IV entrevista com os sócios.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando
for o caso, aos eventos de alteração e reativação.
Art. 46 Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade
do declarante.
Art. 47 O evento cadastral será formalizado pelo
contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou
organização contábil, expressamente indicado no documento cadastral,
excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou
organização contábil expressamente indicado no documento cadastral
autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
I prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal
à Secretaria da Fazenda;
II consultar a base de dados dos serviços constantes do auto-atendimento
via internet da Secretaria da Fazenda;
III elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos
exigidos pela legislação tributária estadual.
Art. 48 O profissional liberal contabilista ou organização
contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal
e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado na
Secretaria da Fazenda, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 49 Nos casos de realização dos eventos
cadastrais por procuração se exigirá a apresentação
do instrumento de mandado, cópia do CPF e do documento de identidade do
mandatário.
CAPÍTULO XXII
Dos Documentos Básicos do Cadastro
Art. 50 Os documentos de formalização dos
eventos cadastrais são os seguintes:
I Espelho da Solicitação de Evento Cadastral documento
básico do Sistema de Cadastro, emitido eletronicamente, contendo os dados
concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento;
II Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral documento
que comprova a solicitação do evento cadastral, indicando local e
prazo de apresentação da documentação, contendo assinatura
do contribuinte ou representante;
III Espelho da Homologação do Evento Cadastral documento
que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com informações
contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada;
IV Extrato Cadastral (EC) documento que identifica o contribuinte e o
seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de
ambos no CCE, com sua validade limitada até o momento de qualquer alteração
de dados nele constante e validação disponível no sítio
da SEFAZ;
V Certidão de Baixa documento que comprova a situação
cadastral de baixa do contribuinte, emitido após a conclusão do evento,
eletronicamente, pelo Sistema de Cadastro.
§ 1º Os modelos dos documentos referidos no caput são
os constantes do aplicativo do Sistema de Cadastro, disponível no sítio
da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br).
§ 2º O Extrato Cadastral (EC) pode ser emitido via internet
por meio de acesso restrito ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria
da Fazenda mediante a apresentação de documento identificador do titular,
sócio, representante ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento.
CAPÍTULO XXIII
Dos Documentos Comprobatórios
Art.
51 O processo de formalização dos eventos cadastrais
será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo,
dos seguintes documentos:
I tratando-se de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual,
registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Alvará de Licença expedido pela prefeitura municipal ou documento
emitido por prestador de serviço público de água, energia ou
telecomunicação que comprove o endereço declarado, tratando-se
de estabelecimento situado em zona urbana do município;
d) documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se
pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os
sócios forem pessoas jurídicas, caso seja apresentado representante
será exigido deste os documentos pessoais;
e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores,
quando exigidos;
f) documento emitido por prestadores de serviços públicos que comprove
o endereço declarado do titular ou sócio;
g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo
ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do
FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional
(DHP) ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança, fornecidos
pelo Conselho Regional de Contabilidade.
II tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos:
a) documento de identidade e CPF do titular e do representante, caso exista;
b) documento emitido por prestador de serviço público de água,
energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado;
c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores,
o comprovante de domínio útil do imóvel.
§ 1º Tratando-se de empresa com atividade de Distribuidora
de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista
de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação,
Usinas de Álcool, Açucar e de Biocombustíveis, Indústria
e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes,
Central Petroquímica e Refino de Petróleo, o contribuinte deve apresentar:
I comprovação de capital social integralizado de, no mínimo,
o exigido pela ANP, registrado na Junta Comercial, fazendo constar, ainda, a
atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis,
além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes
com os demais documentos apresentados;
II comprovação de uso de instalações próprias
ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações
de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações
autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não
se admitindo capacidade de tancagem inferior às autorizadas, podendo tal
capacidade ser confirmada por meio de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou
pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP), certificado emitido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por documento expedido
por prefeitura municipal que atestem o volume da tancagem;
III comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento
ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque,
mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador
e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente
registrado em cartório;
IV comprovante da autorização do exercício da atividade
deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos
3 (três) anos dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil,
com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica,
com os demonstrativos contábeis correspondentes;
VI certidões dos cartórios de distribuição cível
e criminal, das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro
de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio
dos sócios em relação a estes;
VII documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular
ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor
Varejista de Combustível, além dos documentos exigidos no inciso I
do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar:
I comprovação da integralização de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) para o Transportador Revendedor Retalhista de
Combustíveis (TRR);
II comprovante da autorização do exercício da atividade
deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos
3 (três) anos dos sócios apresentadas à Receita Federal do Brasil,
com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica,
com os demonstrativos contábeis correspondentes.
§ 3º Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade
de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Distribuidor de Combustíveis,
e de Posto Revendedor Varejista, a documentação será exigida
para cada um separadamente.
§ 4º A inscrição fornecida ao contribuinte, antecipadamente
à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP,
terá caráter precário até a apresentação da autorização,
nos seguintes prazos:
I 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de
Combustível;
II 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário
de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além
dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está
localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações
físicas próprias (área do imóvel) compatíveis com o
recebimento de mercadorias para despacho e, na hipótese da empresa localizar-se
em imóvel alugado, o prazo do contrato de locação não poderá
ser inferior a 1 (um) ano.
§ 6º Tratando-se de empresa com atividade de usina de açúcar,
álcool e biocombustíveis, esta deverá ter um capital social compatível
com o porte do empreendimento e correspondente, no mínimo, a parte dos
recursos próprios que serão aportados para fazer face ao mesmo ao
longo de sua implantação, devendo também ser apresentado pelos
sócios os documentos constantes dos incisos V,VI e VII do § 1º
deste artigo.
§ 7º Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra Unidade
da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput
deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:
I cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte
do ICMS do estado de origem;
II certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de
origem e pelo Estado de Goiás;
III cópia das declarações de rendimentos dos sócios
nos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal do Brasil,
com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica,
com os demonstrativos contábeis correspondentes;
IV procuração com poderes e responsabilidades para representar
o contribuinte junto à SEFAZ, para representante legal domiciliado no Estado
de Goiás, conforme exigência prevista no inciso III do § 1º-A
do artigo 7º do Anexo XIII do RCTE, além de cópia autenticada
do CPF e da cédula de identidade do representante e comprovante do endereço
declarado por meio de documento emitido por prestador de serviço público
de água, energia ou telecomunicação.
Art. 52 Para efeito de cadastramento, quando o imóvel
for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências
previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I no caso de utilização individualizada da fração
ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração
individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis,
assinado pelos condôminos ou com possuidores, que demonstre de forma clara
a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área,
medidas e confrontações;
II no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato
constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.
Parágrafo único No caso de arrendamento ou parceria agrícola,
com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar
o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação,
sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, croquis
que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, sua posição
geográfica, área, medidas e confrontações.
Art. 53 No ato do cadastramento devem ser retidas cópias
autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia
Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se
o estabelecimento:
I espelho e comprovantes da solicitação e da homologação;
II ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual,
registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
III comprovante de inscrição no CNPJ;
IV documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa,
se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando
os sócios forem pessoas jurídicas;
V instrumento de mandado e cópia do CPF e do documento de identidade
do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais foram feitos por
procuração.
§ 1º Tratando-se de produtor rural e extrator, serão exigidos
o espelho e comprovante de solicitação e homologação, CPF
e documento comprobatório de domínio útil do imóvel e convenção
de condomínio quando a exploração for em conjunto.
§ 2º A administração tributária poderá
dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando
estes puderem ser obtidos por meio digital.
CAPÍTULO XXIV
Do Rito Processual
Art.
54 O rito processual para cada evento cadastral será composto
dos seguintes procedimentos:
I receber e conferir a documentação de conformidade com a solicitação;
II fazer a manutenção do sistema local de controle do processo;
III fazer a análise técnica do evento;
IV proferir decisão, deferindo ou indeferindo o evento;
V homologar e conclusão do evento;
VI fazer o devido encaminhamento do processo.
CAPÍTULO XXV
Da Análise Técnica do Pedido
Art.
55 O evento cadastral somente deve ser concluído após
a confirmação da regularidade da situação cadastral da pessoa
física, da firma individual ou da empresa de que, porventura, o responsável
pelo estabelecimento e seus sócios façam parte.
§ 1º Não é permitido o cadastramento de empresa cujo
sócio ou titular figure no CCE:
I de estabelecimento suspenso, no mesmo ramo de atividade, enquanto perdurar
a restrição imposta no processo de suspensão;
II de mais de um estabelecimento suspenso de ofício;
III de estabelecimento cassado, no prazo de restrição em vigor,
se no mesmo ramo de atividade.
§ 2º As exigências contidas no § 1º deste artigo
não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º A inscrição estadual de distribuidor de combustíveis,
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do Posto Revendedor Varejista e usina
de açúcar, álcool e biocombustíveis não será concedida
à requerente se no quadro de administradores ou sócios participar
pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam
à data do pedido de inscrição, fizeram parte de empresas que
não tenham liquidado débitos tributários estaduais ou não
tenham cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade
regulamentada pela ANP.
CAPÍTULO XXVI
Das Situações Especiais
Art.
56 Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos
os seguintes procedimentos cadastrais:
I na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual
integrar o capital social de uma sociedade, deverá ser baixada a firma
individual e cadastrada a nova sociedade;
II no caso de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais
firmas individuais, deverá ser baixada a sociedade e realizado o cadastramento
das firmas individuais;
III nos casos de fusão, transformação, incorporação
ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato
que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos,
deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento
necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.
Art. 57 Dos sócios residentes no exterior serão
exigidos os seguintes documentos:
I se pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
b) certidão simplificada da junta comercial do estado de origem da matriz,
quando o sócio já operar no Brasil;
c) nomeação de representante legal no Brasil, devendo o representante
nomeado apresentar identidade, CPF e comprovante de endereço.
II se pessoa física:
a) cópia de identidade civil ou passaporte;
b) cópia do CPF .
Art. 58 É permitida a centralização da
inscrição cadastral nas seguintes situações:
I a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que
possua mais de um estabelecimento poderá manter inscrição centralizada
em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte;
II o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas
exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que
para tal seja signatário de termo de acordo;
III as concessionárias de serviço público de energia elétrica
e as empresas prestadoras de serviço de comunicação poderão
manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos
localizados no Estado de Goiás.
Art. 59 Às prestadoras de serviço de comunicação,
localizadas em outra Unidade da Federação e que prestarem serviço
a destinatário localizado no Estado de Goiás é facultada a indicação
do endereço de sua sede, para fins de inscrição.
CAPÍTULO XXVII
Da Administração
Art.
60 O CCE:
I é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;
II é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades
administrativas e suas respectivas atribuições serem definidas em
ato do Secretário da Fazenda.
Art. 61 A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão
responsável pela administração do CCE, fará publicar com
periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação
de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada.
Art. 62 As atividades de processamento de dados inerentes
ao CCE serão executadas pela Superintendência de Gestão da Tecnologia
da Informação (SGTI) da Secretaria da Fazenda, a qual competirá
o planejamento e a administração operacional do Sistema de Cadastro,
com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações
Econômico-Fiscais (GIEF).
Parágrafo único Nenhuma alteração poderá ser
feita no Sistema de Cadastro sem concordância expressa do titular do GIEF.
Art. 63 O histórico de cada estabelecimento inscrito
deverá ser mantido pelo Sistema de Cadastro.
Art. 64 Serão mantidos os seguintes arquivos do
CCE:
I na Gerência de Sistemas de Informação da SGTI, os referentes
à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico
cadastral, em mídia eletrônica;
II no setor responsável pelas atividades relativas às informações
econômico-fiscais dos contribuintes vinculados às Delegacias Regionais
de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos
quando da solicitação e homologação do evento cadastral.
§ 1º O contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente,
manter os documentos cadastrais referentes à sua inscrição e
posteriores alterações arquivados em seu estabelecimento pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, à disposição
do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º Efetivada a baixa, os documentos cadastrais referentes
à inscrição baixada deverão ser conservados pelo prazo decadencial
e exibidos sempre que exigidos.
Art. 65 Será mantido no sistema informatizado da
Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o Manual
de Orientação do CCE que servirá de orientação aos
servidores fazendários e aos contribuintes quanto à solicitação
de inscrição ou de qualquer evento cadastral.
Art. 66 Ficam revogadas:
I a Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989;
II a Instrução Normativa nº 606/2003-GSF, de 27 de maio
de 2003.
Art. 67 Esta Instrução entrará em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE FIEL DEPÓSITARIO
(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL
LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL
LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA AUTUADA), registrada
no CNPJ sob nº (CNPJ DA EMPRESA), ciente de que assume toda responsabilidade
pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo
nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito,
comprometendo-se a guardá-lo e conservá-lo, gratuitamente, nos termos
do artigo 627 e seguintes do Código Civil, até a conclusão do
evento cadastral de (ESPECIFICAR O EVENTO).
Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco
a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se
a comunicar imediatamente à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS,
bem como a tomar as providências necessárias à sua preservação.
Quando requisitados pela SEFAZ, o depositário deverá entregá-los
a quem por esta indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, podendo
inclusive ser preso se configurada a situação de depositário
infiel.
(LOCAL E DATA)
_______________________________________
Depositário
________________________________________ ____________________________________________
Testemunha
Testemunha
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.